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a) É espécie de direito real (Art. 1.225, XII/CC). ERRADA.
b) Não tem por fim permitir o uso compartilhado, mas, sim exclusivo. De fato, pode se dar a título gratuito ou oneroso de bens públicos (móveis/imóveis). Não por outra razão, é oponível erga omnes. ERRADA.
c) Carvalho Filho qualifica a concessão de direito real de uso por contrato administrativo. Falta-lhe, portanto, o caráter precário. ERRADA.
d) Trata-se de hipótese de licitação dispensada (Art. 17, I, f/8666). ERRADA.
e) Art. 23, § 3o. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. c/c Art. 45, §1o., IV - Constitui tipo de licitação, exceto na modalidade concurso, a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. CERTA.
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Confiram-se os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Na realidade, a concessão de direito real de uso tem natureza de direito real, a teor do art. 1.225, XII, do Código Civil de 2002:
"Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
XII -
a
concessão de direito real de uso;"
Logo, incorreto aduzir que teria conteúdo obrigacional.
b) Errado:
Não é correto aduzir que a concessão de direito real de uso se destine ao uso compartilhado do bem, mas sim privativo. A propósito do tema, ilustrativamente, confira-se a definição oferecida por Rafael Oliveira:
"A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de
interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (arts. 7º e 8º do Decreto-lei 271/1967)."
Assim sendo, equivocada esta afirmativa.
c) Errado:
Em se tratando de contrato administrativo, já se pode verificar a incorreção de sustentar um suposto caráter "precário", visto que esta característica é própria, na realidade, de atos administrativos passíveis de revogação a qualquer tempo.
No tocante à concessão de direito real de uso, diversamente, a lei de regência estabelece hipóteses de resolução, a teor do art. 7º, §3º, do Decreto-lei 271/67:
"Art. 7º (...)
§
3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao
imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza."
Incorreta, portanto, esta assertiva.
d) Errado:
A hipótese aqui versada, na verdade, é de licitação dispensada, na forma do art. 17, I, "f", da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;"
e) Certo:
Em linha com a regra do art. 23, §3º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 23 (...)
§ 3o A concorrência é a
modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não
houver fornecedor do bem ou serviço no País."
Sobre o tipo de licitação, neste caso, ser mediante maior lance ou oferta, a norma aplicável consiste no art. 45,
"Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
(...)
IV - a de maior lance ou oferta - nos
casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."
Assim sendo, inteiramente correta esta opção.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Complementando com o conceito!
A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (arts. 7.º e 8.º do Decreto-lei 271/1967) (...)
A celebração do contrato de concessão de direito real de uso depende da prévia realização de licitação, na modalidade concorrência (art. 23, § 3.º, da Lei 8.666/1993), ressalvadas as exceções legais.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed., São Paulo: Método, 2018.
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Não entendi.
No art. 17, I, f, da L. 8666/93 fala de licitação DISPENSADA, ou seja, o Poder Público não pode licitar. Já no art. 23, § 3º da mesma lei, fala que se adota a concorrência. E AGORA JOSÉ? Alguém poderia explicar?
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Prezado Eudy, a solução é a seguinte: quando não for dispensada a licitação deve ser adotada a concorrência.
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GABARITO LETRA E
Concessão de direito Real de Uso:
quando precedida de licitação, será esta na modalidade concorrência, do tipo maior lance ou oferta, independentemente do valor do objeto.
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concessao
só pode ser para pessoa jurídica
vinculo contratual NAO precário
só pode licitaçao concorrecia.
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A concessão de direito real de uso é o CONTRATO administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o USO PRIVATIVO de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (arts. 7º e 8º do Decreto-lei 271/67).
Ao contrário da concessão de uso tradicional, que possui natureza pessoal e incide sobre qualquer espécie de bem público, a concessão de direito real de uso configura direito real (art. 1.225, XII, do CC) e recai sobre bens dominicais. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular, inscrito no RGI, que poderá ser rescindido na hipótese de o concessionário descumprir os termos pactuados, bem como será transferida por ato inter vivos, por sucessão legítima ou testamentária, salvo disposição contratual em contrário (art. 7º, §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto-lei 271/1967).
A celebração do contrato de concessão de direito real de uso depende da prévia realização de licitação, na modalidade concorrência (art. 23, § 3º, da Lei 8.666/93), ressalvadas as exceções legais.
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A licitação dispensada, são exceções previstas na lei em que a administração pública não está obrigada a licitar, mas é uma FACULDADE, ela pode realizar a licitação se quiser, vai depender do gestor público, por isso nesse caso, apesar de ser dispensada, caso seja feita a licitação deve ser na modalidade concorrência (concessão de direito real de uso).
Diferentemente ocorre nas hipóteses de inexigibilidade, em que não é possível fazer licitação, não há opção para o gestor público, a não ser a contratação direta.
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Falou em alienação de imóveis ou de direitos sobre imóveis é, em regra, concorrência.
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Galera, sempre que tiver uma questão comentada pelo "Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região" pode ler sem medo de ser feliz, que ele sempre traz respostas muito bem fundamentadas! O cara é fera
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1- AUTORIZAÇÃO DE USO é o ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual a Administração CONSENTE na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração.
Ex.: autorização para festa em rua.
2- PERMISSÃO DE USO é o NEGOCIAL, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração.
Ex.: permissão de táxi e banca de jornal.
3- CONCESSÃO DE USO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica e com prazo certo.
4- CONCESSÃO REAL DE USO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terrenos públicos ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fitos que, prévia e determinadamente, o justificaram. O Poder Público transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
A concessão de direito real de uso quando precedida de licitação, será na modalidade concorrência, do tipo maior lance ou oferta, independentemente do valor do objeto.
5- CESSÃO DE USO consiste na TRANSFERÊNCIA GRATUITA DA POSSE de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por lapso temporal certo ou indeterminado. É ATO DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÕES públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
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LEI 14.133/21 NOVA LEI LICITAÇÃO --> Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:[...]
- f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,concessão de direito real de uso locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
- g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
- h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;