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GABARITO: LETRA D
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
FONTE: CF 1988
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GABARITO: LETRA D
COMPLEMENTANDO:
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
A) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
B) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
C) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
E) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
FONTE: CF 1988
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LETRA D
Lembrando que na LETRA E tem a clássica pegadinha da sustação (cai muito).
LETRA E (ERRADA): "em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de contrato, a sustação da execução do ato ou contrato, e a aplicação, ao responsável, das sanções de multa e ressarcimento ao erário."
A sustação do contrato, conforme a CF, é pelo Congresso Nacional e não pelo TC.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Vejamos as assertivas propostas:
a) Errado:
O julgamento das contas, em rigor, não é de competência do Poder Legislativo, mas sim do próprio tribunal de contas, na forma do art. 71, II, da CRFB/88, de seguinte redação:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;"
b) Errado:
As nomeações para cargos em comissão não se incluem na competência referida neste item, conforme se observa da leitura do art. 71, III, da CRFB/88, litteris:
"Art. 71 (...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;"
c) Errado:
Consoante se extrai do mesmo preceito constitucional transcrito no item anterior, em sua parte final, as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório são excetuadas expressamente da necessidade de exame pela Corte de Contas.
d) Certo:
Assertiva que tem base expressa no art. 71, IV, da CRFB/88, abaixo colacionado:
"Art. 71 (...)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II;"
e) Errado:
Nos termos do art. 71, X, da CRFB/88, a competência de sustação diz respeito apenas a atos, ao passo que, no tocante aos contratos, referida atribuição pertence ao Parlamento, nos termos do §1º do mesmo art. 71.
Confira-se:
"Art. 71 (...)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
(...)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis."
Gabarito do professor: D
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Corroborando..
A)
I) O correto é : julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
II) Não esqueça que o TCU não julga as contas do presidente da república. Tal competência é do CN na forma do art.49, IX.
B) esta apreciação não observa nomeações para cargo de provimento em comissão.
C)
Estão de fora da apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
E)
Um cuidado especial aqui!
O TCU pode sustar ato ( X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;)
O TCU em regra não susta contrato.
isso, em regra, cabe ao Congresso Nacional ( § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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D) a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, DAS unidades administrativas das entidades.
a alternativa erra aí
é DAS, não NAS
tem diferença
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o TC não susta contrato, mas sim ato.
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questão que apenas altera a letra da lei é osso ...
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Marlos, o problema da D é trocar "ressalvadas" por "inclusive".
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A letra A erra ao falar em elaboração de parecer prévio e o encaminhamento para julgamento pelo Poder Legislativo.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
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GABA d)
Os Tribunais de Contas exercem a fiscalização, vigilância e o acompanhamento de atividades, processos, departamentos, sistemas em órgãos e entidades que guardem, arrecadem, gerenciem, adquiram ou utilizem recursos, bens, valores ou dinheiros públicos, sempre observando as diretrizes, regras e normas preestabelecidas, com o intuito de prevenir riscos, corrigir desvios, coibir abusos e atitudes oportunistas, alcançando metas e objetivos desejados.
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GABARITO: LETRA D.
LEI DESTACADA
Art. 71. CF - O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;
Apreciar – contas Presidente – parecer prévio – 60 dias – do seu recebimento.
Falou em Contas do Presidente: TCU - Aprecia. CN - Julga.
Falou em dinheiros, bens e valores públicos da administração – TCU JULGA.
II - JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - APRECIAR, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - REALIZAR, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, INSPEÇÕES E AUDITORIAS de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - FISCALIZAR as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - FISCALIZAR a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - PRESTAR AS INFORMAÇÕES solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - APLICAR aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as SANÇÕES previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - ASSINAR PRAZO para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
ATENÇÃO: Tratando-se de CONTRATO – compete ao CN – Prazo 90 dias. (Se CN não o faz no prazo, devolve a competência ao TC).
XI - REPRESENTAR ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ [...]
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Quanto à C:
O TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (exceto de cargo em comissão) e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões (exceto as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório)
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Assertiva D
a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas das entidades.
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TCU irá apurar irregularidades em:
a) ATOS ADMINISTRATIVOS – deve estabelecer um prazo para que o responsável adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Cabe ao próprio TCU sustar a sua execução, dando ciência dessa providência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
b) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – deve estabelecer um prazo para que o responsável adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei. NÃO tem o TCU, no entanto, competência para sustá-lo. O ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis, o TCU adquirirá a competência para decidir a respeito da sustação do contrato.
"O TCU, embora NÃO tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, possui competência, consoante o art. 71, IX, da CF, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato e, se for o caso, da licitação de que se originara. Ao ratificar essa orientação, firmada no julgamento do MS 23550/DF (DJU de 31.10.2001), a 1ª Turma denegou mandado de segurança, cuja causa de pedir era a anulação do decisum da Corte de Contas que ordenara ao Ministério dos Transportes a declaração de nulidade de avença de sub-rogação e rerratificação, por meio da qual se transferira à impetrante, sob o regime de concessão, a administração e exploração de parte de rodovia. (...)"
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Fiscalização COFOP
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GAB. D
A a apreciação das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, a elaboração de parecer prévio e o encaminhamento para julgamento pelo Poder Legislativo. INCORRETA
Art. 71. CF - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;
II - JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
B a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão. INCORRETA
Art. 71. CF. (...) III - APRECIAR, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
C a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões, inclusive melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. INCORRETA
Art. 71. CF. (...) III - APRECIAR, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
D a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas das entidades. CORRETA
Art. 71. CF. (...) IV
E em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de contrato, a sustação da execução do ato ou contrato, e a aplicação, ao responsável, das sanções de multa e ressarcimento ao erário. INCORRETA
Art. 71. CF. (...) X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotada diretamente pelo CN, que solicitará de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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Ele aprecia as contas do presidente da república e julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores público da adm. direta e indireta.
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os comentrário foram excepcionais mas acredito que basta o caput do art 70c/c 71 para resolvermos a questão:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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A
a apreciação das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, a elaboração de parecer prévio e o encaminhamento para julgamento pelo Poder Legislativo.
71, I, CF - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
B
a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão.
71, III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
C
a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões, inclusive melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
71, III, CF - III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
D
a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas das entidades.
71, IV , CF - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
E
em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de contrato, a sustação da execução do ato ou contrato, e a aplicação, ao responsável, das sanções de multa e ressarcimento ao erário.
71, X, CF - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;