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ID
3409876
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle pelo Tribunal de Contas abrange, em relação às fundações públicas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Seção IX

    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO: LETRA D

    COMPLEMENTANDO:

    Seção IX

    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    A) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    B) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    C) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    E) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    FONTE: CF 1988

  • LETRA D

    Lembrando que na LETRA E tem a clássica pegadinha da sustação (cai muito).

    LETRA E (ERRADA): "em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de contrato, a sustação da execução do ato ou contrato, e a aplicação, ao responsável, das sanções de multa e ressarcimento ao erário."

    A sustação do contrato, conforme a CF, é pelo Congresso Nacional e não pelo TC.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Vejamos as assertivas propostas:

    a) Errado:

    O julgamento das contas, em rigor, não é de competência do Poder Legislativo, mas sim do próprio tribunal de contas, na forma do art. 71, II, da CRFB/88, de seguinte redação:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    b) Errado:

    As nomeações para cargos em comissão não se incluem na competência referida neste item, conforme se observa da leitura do art. 71, III, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 71 (...)
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    c) Errado:

    Consoante se extrai do mesmo preceito constitucional transcrito no item anterior, em sua parte final, as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório são excetuadas expressamente da necessidade de exame pela Corte de Contas.

    d) Certo:

    Assertiva que tem base expressa no art. 71, IV, da CRFB/88, abaixo colacionado:

    "Art. 71 (...)
    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;"

    e) Errado:

    Nos termos do art. 71, X, da CRFB/88, a competência de sustação diz respeito apenas a atos, ao passo que, no tocante aos contratos, referida atribuição pertence ao Parlamento, nos termos do §1º do mesmo art. 71.

    Confira-se:

    "Art. 71 (...)
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    (...)

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."


    Gabarito do professor: D

  • Corroborando..

    A)

    I) O correto é :  julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

    II) Não esqueça que o TCU não julga as contas do presidente da república. Tal competência é do CN na forma do art.49, IX.

    B) esta apreciação não observa nomeações para cargo de provimento em comissão.

    C)

    Estão de fora da apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    E)

    Um cuidado especial aqui!

    O TCU pode sustar ato ( X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;)

    O TCU em regra não susta contrato.

    isso, em regra, cabe ao Congresso Nacional ( § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • D) a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, DAS unidades administrativas das entidades.

    a alternativa erra aí

    é DAS, não NAS

    tem diferença

  • o TC não susta contrato, mas sim ato.

  • questão que apenas altera a letra da lei é osso ...

  • Marlos, o problema da D é trocar "ressalvadas" por "inclusive".
  • A letra A erra ao falar em elaboração de parecer prévio e o encaminhamento para julgamento pelo Poder Legislativo.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

  • GABA d)

    Os Tribunais de Contas exercem a fiscalização, vigilância e o acompanhamento de atividades, processos, departamentos, sistemas em órgãos e entidades que guardem, arrecadem, gerenciem, adquiram ou utilizem recursos, bens, valores ou dinheiros públicos, sempre observando as diretrizes, regras e normas preestabelecidas, com o intuito de prevenir riscos, corrigir desvios, coibir abusos e atitudes oportunistas, alcançando metas e objetivos desejados.

  • GABARITO: LETRA D.

    LEI DESTACADA

    Art. 71. CF - O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;

    Apreciar – contas Presidente – parecer prévio – 60 dias – do seu recebimento.

    Falou em Contas do Presidente: TCU - Aprecia. CN - Julga.

    Falou em dinheiros, bens e valores públicos da administração – TCU JULGA.

    II - JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - APRECIAR, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - REALIZAR, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, INSPEÇÕES E AUDITORIAS de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - FISCALIZAR as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - FISCALIZAR a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - PRESTAR AS INFORMAÇÕES solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - APLICAR aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as SANÇÕES previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - ASSINAR PRAZO para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    ATENÇÃO: Tratando-se de CONTRATO – compete ao CN – Prazo 90 dias. (Se CN não o faz no prazo, devolve a competência ao TC).

    XI - REPRESENTAR ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § [...]

  • Quanto à C:

    O TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (exceto de cargo em comissão) e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões (exceto as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório)

  • Assertiva D

    a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas das entidades.

  • TCU irá apurar irregularidades em:

    a) ATOS ADMINISTRATIVOSdeve estabelecer um prazo para que o responsável adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Cabe ao próprio TCU sustar a sua execução, dando ciência dessa providência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    b) CONTRATOS ADMINISTRATIVOSdeve estabelecer um prazo para que o responsável adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei. NÃO tem o TCU, no entanto, competência para sustá-lo. O ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis, o TCU adquirirá a competência para decidir a respeito da sustação do contrato.

    "O TCU, embora NÃO tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, possui competência, consoante o art. 71, IX, da CF, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato e, se for o caso, da licitação de que se originara. Ao ratificar essa orientação, firmada no julgamento do MS 23550/DF (DJU de 31.10.2001), a 1ª Turma denegou mandado de segurança, cuja causa de pedir era a anulação do decisum da Corte de Contas que ordenara ao Ministério dos Transportes a declaração de nulidade de avença de sub-rogação e rerratificação, por meio da qual se transferira à impetrante, sob o regime de concessão, a administração e exploração de parte de rodovia. (...)"

  • Fiscalização COFOP

  • GAB. D

    A a apreciação das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, a elaboração de parecer prévio e o encaminhamento para julgamento pelo Poder Legislativo. INCORRETA

    Art. 71. CF - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;

    II - JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    B a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão. INCORRETA

    Art. 71. CF. (...) III - APRECIAR, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    C a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões, inclusive melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. INCORRETA

    Art. 71. CF. (...) III - APRECIAR, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    D a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas das entidades. CORRETA

    Art. 71. CF. (...) IV

    E em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de contrato, a sustação da execução do ato ou contrato, e a aplicação, ao responsável, das sanções de multa e ressarcimento ao erário. INCORRETA

    Art. 71. CF. (...) X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    §1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotada diretamente pelo CN, que solicitará de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • Ele aprecia as contas do presidente da república e julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores público da adm. direta e indireta.

  • os comentrário foram excepcionais mas acredito que basta o caput do art 70c/c 71 para resolvermos a questão:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

  • A

    a apreciação das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, a elaboração de parecer prévio e o encaminhamento para julgamento pelo Poder Legislativo.

    71, I, CF - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    B

    a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão.

    71, III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    C

    a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões, inclusive melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    71, III, CF - III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    D

    a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas das entidades.

    71, IV , CF - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    E

    em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de contrato, a sustação da execução do ato ou contrato, e a aplicação, ao responsável, das sanções de multa e ressarcimento ao erário.

    71, X, CF - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;