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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre as disposições do Direito de Família. Senão vejamos:
Cláudia adquiriu o nome do seu marido quando eles se casaram em 2002. Em 2008 o marido de Cláudia veio a falecer em um trágico acidente de avião. Em 2019, Cláudia e Luís se conheceram e logo decidiram se casar. Cláudia consulta um advogado para saber sobre a possibilidade de restabelecimento do seu nome de solteira. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
A)
É admissível o restabelecimento do nome de solteira na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão divulgada em seu sítio eletrônico, no Informativo de Jurisprudência e cujos dados do processo não foram divulgados em razão de segredo de justiça, entendeu que como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.
“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal", apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A ministra destacou ainda que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.
“Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge", apontou a relatora.
Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.
Assim, diante do exposto e do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é admissível o restabelecimento do nome de solteira na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge, podendo Cláudia voltar a ter seu nome de solteira.
Alternativa correta.
B)
Não é possível o restabelecimento do nome de solteira, pois o prazo legal para restabelecimento do nome de solteira na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge é de 10 (dez) anos.
Vide comentário alternativa "A".
Alternativa incorreta.
C)
Não é admissível o restabelecimento do nome de solteira na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge, por se tratar de direito da personalidade.
Vide comentário alternativa "A".
Alternativa incorreta.
D)
Apenas é possível o restabelecimento do nome de solteira nos casos de separação judicial, considerando a necessidade do animus das partes em romper a sociedade.
Vide comentário alternativa "A".
Alternativa incorreta.
E)
É possível o restabelecimento do nome de solteira, pois o prazo legal para restabelecimento do nome de solteira na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge é de 5 (cinco) anos.
Vide comentário alternativa "A".
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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GAB A:
Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.
“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
FONTE: STJ
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Direto ao ponto:
Não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido - a lei somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio.
Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido:
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
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DOD Plus
É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que:
• seja feita prova documental da relação por instrumento público e
• haja anuência do companheiro cujo nome será adotado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.206.656-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012
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Direito ao nome. Personalíssimo.
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mo o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.
“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
FONTE: STJ
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CC: 1571; §1º - Se dissolve com a morte de um dos cônjuges, tal qual o divórcio.
Ocorre que não há vedação no Código quanto à manutenção ou não do nome de casado para o viúvo/viúva, mas há expressa faculdade em caso de divórcio no caso do CC: 1571, § 2º: "poderá".
Por se tratarem do mesmo fato jurídico, ou seja, a dissolução do casamento, o STJ tem aplicado por analogia esta faculdade nos casos de falecimento de um dos cônjuges.
Ademais, vale lembrar, que a própria adoção do sobrenome de um dos nubentes é mera faculdade (cc: 1565 § 1º), e uma vez exercida, pode-se também revogá-la com a dissolução do casamento.
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PROVIMENTO 82/2019 DO CNJ:
ART. 1º -Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
(...)
§3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).
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Estou enganada ou esse assunto (direito de família) não estava dentro do edital p/ o cargo de advogado da FITO?
"Direito Civil Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Lei Complementar nº 95/98. Capacidade civil e direitos inerentes à personalidade. Teorias e aplicação do fato, ato e negócio jurídico, inclusive elementos incidentais, defeitos e invalidade do negócio jurídico. Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico. Atos jurídicos lícitos e ilícitos. Teorias sobre o dano moral, dano estético, dano coletivo e dano social. Prescrição e decadência. Prova: teoria geral e meios de prova. Direito das obrigações. Contratos: disposições gerais do Código Civil de 2002, extinção do contrato. Classificação dos contratos. Contratos preliminares e definitivos. Interpretação dos contratos. Contratos típicos dispostos no Código Civil de 2002: compra e venda, troca, contrato estimatório, doação, locação, comodato, prestação de serviços, empreitada, mandato, transporte, seguro, fiança, transação e compromisso. Institutos da supressio e do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Atos unilaterais: pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Responsabilidade civil de indenizar (extracontratual, pré-contratual, contratual e pós-contratual). Teoria da responsabilidade civil objetiva. Súmulas e Jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF)."
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Gabarito: Letra A
No direito civil vigora o princípio da autonomia da vontade - pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe.
Art. 5º, II da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"
A lei não proíbe expressamente a retirada do nome no caso de dissolução pelo falecimento, logo não há impedimento para que isso ocorra.
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ademais ao fato de que o divorcio e o falecimento estão associados ao mesmo fato de dissolução do casamento, o nome está relacionado ao direito fundamental da pessoa.