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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Cláusula Penal, que conforme nos ensina Flávio tartuce, pode ser conceituada como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os arts. 408 a 416. Senão vejamos:
Arlindo sofreu um acidente de carro quando era jovem e ficou paralítico. Passados alguns anos e recuperado do trauma, decidiu trabalhar como taxista. Para exercer a profissão com segurança, encomendou, na própria montadora, um veículo adaptado que tivesse todas as condições de segurança necessárias. A montadora X comprometeu-se a entregar o veículo no dia 30 de setembro de 2019, constando no contrato que poderia prorrogar a entrega até o dia 30 de outubro de 2019. Devido a atrasos, a montadora entregou o veículo apenas no dia 30 de dezembro de 2019. Diante da situação hipotética, Arlindo procura um advogado que decide propor uma ação pedindo a condenação da montadora ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês e dos lucros cessantes correspondentes à quantia que Arlindo poderia ter recebido se já estivesse trabalhando como taxista. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
A)
Em caso de inadimplemento, o juiz deverá conceder o valor da cláusula penal, mais as perdas e danos, caso a cláusula penal seja moratória.
Vide comentário alternativa "E".
Alternativa incorreta.
B)
Em caso de inadimplemento, o juiz deverá conceder o valor da cláusula penal, mais as perdas e danos, caso a cláusula penal seja compensatória.
Vide comentário alternativa "E".
C)
No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente, o cumprimento da obrigação, a multa contratualmente estipulada; e ainda indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
Vide comentário alternativa "E".
D)
A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil. Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.
Vide comentário alternativa "E".
E)
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo (REsp 1.498.484/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j. 22.05.2019, DJe 25.06.2019) a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra).
No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes.
As teses firmadas foram as seguintes:
Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."
Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."
Especificamente sobre o tema 970, que aqui nos interessa, o relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada. Segundo ele, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.
“A cláusula penal constitui pacto secundário acessório – uma condição –, por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização para o inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória", afirmou.
Salomão citou precedente que considera a cláusula penal um pacto acessório pelo qual as partes determinam uma sanção de natureza civil para garantir o cumprimento da obrigação principal, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido (REsp 1.186.789).
De acordo com o relator, o mais usual é a previsão de incidência de multa por mês de atraso. Todavia, Salomão destacou que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora, o que pode ser insuficiente para a reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, conforme o princípio da reparação integral.
Ainda assim, frisou o ministro, “em nome da segurança jurídica", e à luz do disposto no artigo 416 do Código Civil, as partes da relação contratual não podem ignorar a cláusula penal moratória convencionada, prefixando os danos regulares do cumprimento imperfeito da obrigação.
Por outro lado, segundo Salomão, mesmo em contrato de adesão, quando não demonstrado dano além dos regularmente esperados da inadimplência, não pode a vendedora/incorporadora “simplesmente requerer indenização suplementar àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu".
Durante o julgamento, ao decidir questão de ordem, o colegiado aprovou, por unanimidade, que não seriam aplicados os dispositivos da Lei 13.786/2018 para a solução dos casos em julgamento.
Gabarito do Professor: letra "E".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
2 - TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020.
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GAB E
INFORMATIVO 651 STJ:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) - Info 651).
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Multa moratória = obrigação principal + multa
Multa compensatória = obrigação principal ou multa
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*#MUDANÇADEENTENDIMENTO #STJ #INFO651
Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal MORATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? NÃO. Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.
Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento).
Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.
Se não houver cláusula penal, continua sendo possível a condenação por lucros cessantes
Nem sempre os contratos de promessa de compra e venda possuem cláusula penal estipulando multa para a construtora em caso de atraso na entrega do imóvel. Assim, se não existir cláusula penal e se houve efetivamente o atraso, será possível, em tese, condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
Vale ressaltar, no entanto, que essa hipótese será cada vez mais rara na prática, considerando o que decidiu o STJ no REsp 1.631.485-DF: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. STJ. 2ª Seção. REsp 1.631.485-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recursorepetitivo) (Info 651).
Fonte: FUC 5 - Obrigações - Ciclos R3
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SOBRE A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO (IMPORTANTE)
Temos que ver como as bancas futuras irão cobrar esse assunto, letra da Lei ou Jurisprudência, pois a PERDAS E DANOS abrange tanto os Danos Emergentes como o Lucro Cessante.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante).
Segundo o ilustre professor Márcio André, o entendimento atual ficou assim:
Entendimento atual do STJ:
Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.
Questão sugerida por ele cita claramente o termo 'Lucro Cessante', e acho que as bancas também farão isso para não anular a questão, a VUNESP já cobrou esse assunto:
QUESTÃO: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. V
VUNESP-2020-Arlindo sofreu um acidente de carro quando era jovem e ficou paralítico. Passados alguns anos e recuperado do trauma, decidiu trabalhar como taxista. Para exercer a profissão com segurança, encomendou, na própria montadora, um veículo adaptado que tivesse todas as condições de segurança necessárias. A montadora X comprometeu-se a entregar o veículo no dia 30 de setembro de 2019, constando no contrato que poderia prorrogar a entrega até o dia 30 de outubro de 2019. Devido a atrasos, a montadora entregou o veículo apenas no dia 30 de dezembro de 2019. Diante da situação hipotética, Arlindo procura um advogado que decide propor uma ação pedindo a condenação da montadora ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês e dos lucros cessantes correspondentes à quantia que Arlindo poderia ter recebido se já estivesse trabalhando como taxista. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. V
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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SOBRE A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO (IMPORTANTE)
Segundo o ilustre professor Márcio André, o entendimento atual ficou assim:
Entendimento atual do STJ:
Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.
QUESTÃO: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. V
Cadernos de Revisão (Em breve)
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Em síntese:
Cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com a obrigação principal.
Cláusula penal moratória pode ser cumulada com a obrigação principal e, em regra, não admite cumulação com perdas e danos.
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GABARITO LETRA E
Não possibilidade de cumular cláusula penal moratória e lucros cessantes.
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Inicialmente cumpre salientar que a Lei n. 13.786/2018 não será aplicada para a solução dos casos em julgamento, de modo a trazer segurança e evitar que os jurisdicionados que firmaram contratos anteriores sejam surpreendidos, ao arrepio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A controvérsia consiste em saber se é possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória, nos casos de inadimplemento (relativo) do vendedor, em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. A interpretação dos arts. 389, 394 e 487 do CC deixa nítido que, não cumprida a obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir, se ainda lhe for útil, o cumprimento da obrigação principal, indenização por perdas e danos, mais juros de mora, atualização monetária e, se necessário o ajuizamento de ação e honorários advocatícios. A um só tempo, consagrando o princípio da reparação integral dos danos e prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado pela mora, o art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Registre-se, nesse sentido, que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória, ostentando, reflexamente, função dissuasória. A reparação civil como também a punição, ostentam função dissuasória. A dissuasória, no âmbito da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), diferencia-se da meramente punitiva por buscar dissuadir condutas futuras mediante reparação/compensação dos danos individuais. Tanto é assim que o art. 412 do CC/2002, em linha com as mais modernas legislações que se extraem do direito comparado e com a natureza meramente reparatória da cláusula penal moratória, estabelece, prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado, que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Já o art. 413 do diploma civilista, com o mesmo intento de claramente conferir caráter reparatório, e não punitivo, da cláusula penal, dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Ademais, a doutrina amplamente majoritária anota a natureza eminentemente indenizatória da cláusula penal moratória quando fixada de maneira adequada. Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.
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A) ERRADA.No caso de inadimplemento parcial (mora), o credor poderá exigir a multa e o cumprimento da obrigação principal. Para o STJ, não se pode cumular a multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação.
B) ERRADA. No caso de multa compensatória (inadimplemento absoluto), o credor poderá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos. Isso porque, a cláusula penal funciona como ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação.
C) ERRADA. Vide comentários da alternativa "A".
D) ERRADA. A cláusula penal tem basicamente duas funções: funciona como coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa pena acessória; bem como a função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação.
E) CORRETA. Conforme já trazido pelos colegas, o STJ decidiu que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (INFO 651).
Qualquer erro, comunicar-me. =)
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Entendimento atual do STJ:
Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.
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https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/clausula-penal-moratoria-pode-ser.html
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Gente, o que se cumula na CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA é o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO + A MULTA, e não o cumprimento + perdas e danos.
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CESPE / CEBRASPE - 2021 - TCE-RJ - Analista de Controle Externo: Em hipótese de descumprimento do prazo de entrega do imóvel pelo promitente vendedor, a cláusula penal moratória fixada em valor razoável é, em regra, inacumulável com indenização pelos lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem. C.
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Multa moratória = obrigação principal + multa
Multa compensatória = obrigação principal ou multa
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo(Info 651).
Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes(que também consiste em uma forma de ressarcimento).
Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021
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CLÁUSULA PENAL =não necessário alegar prejuízo + afasta indenização suplementar (salvo convenção em contrário = vale como mínimo)
MORA/INADIMPLEMENTO PARCIAL: multa MORATÓRIA -> punição -> obrigação principal e multa:
x INEXECUÇÃO TOTAL OBRIGACIONAL: multa COMPENSATÓRIA -> ANTECIPAR PERDAS e DANOS -> obrigação principal ou multa
Macete = ora/ção e multa x compensa antecipar
LIMITES
1. Limites da Multa moratória:
1.1.Limite nos contratos civis = 10% sobre o valor da dívida - Lei de Usura
1.2. Limite nos contratos de consumo= 2% (Art. 52, §1º CDC)
1.3. Limite no caso de dívidas condominiais = 2% (cf art. 1.336, § 1.º, do CC, nos casos de inadimplementos ocorridos durante o CC 02)
2. Limite da Multa COMPENSATÓRIA = ART. 412 (valor da obrigação principal ->tanto para contratos consumeristas como contratos civis)
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nao precisa ler o enunciado pra responder
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Esse assunto é chatinho mesmo. Vou tentar contribuir com os colegas a partir de um panorama geral do que vem a ser o grande gênero chamado DANO, a partir de frases simples, diretas e objetivas.
A) O efeito do inadimplemento de um negócio jurídico se chama DANO.
B) Dano é espécie, da qual há 2 categorias: Dano real e Dano Presumido
c) Danos Reais, são tratados de duas formas = pelos juros e perdas e danos. Danos reais exigem prova do prejuízo.
D) Danos presumidos são tratados de duas formas = pela clausula penal e pelas Arras. Não exigem prova do prejuizo, pois são estabelecidos pelas partes (decorrem da autonomia privada--poder da vontade). São estabelecidad de antemão, como forma de regulamentar o tratamento de eventual inadimplemento futuro..
E) Clausula penal (teto máximo); Arras ( patamar mímino).
F) Clausula penal traz uma pré-fixação de danos e, por conta disso, a regra é que não pode ser cumulada com indenização suplementar, SALVO se as partes pactuarem.
G) Arras é reforço de consenso... é garantia. Elas não são pré estimativa de perdas e danos (por isso patamar minimo) e por isso a regra é que podem ser cumuladas com indenização suplementar, DESDE QUE NÃO HAJA cláusula de arrependimento (porque aí não pode cumular)
H) Por fim, NÃO EXISTE cláusula penal ou Arras na responsabilidade extracontratual.
Em regra, essas duas categorias de danos (danos reais e danos presumidos) não se misturam, a não ser que as partes, por ato de vontade, decidam estabelecer que juntamente com os danos reais poderá incidir danos presumidos, fixados de antemão.
Logo, no silencio do acordo (como ocorreu na questão) não cabe cumular clausula penal (dano presumido) com lucro cessante (dano real).
Espero ter ajudado alguém.