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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Contrato Estimatório ou Venda em Consignação, o qual, na palavras do professor Flávio Tartuce, pode ser conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC). Senão vejamos:
No que diz respeito ao contrato estimatório, previsto no código civil, assinale a alternativa correta.
A)
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ou imóveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Preceitua o artigo 534 do Código Civil:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Perceba o contrato estimatório tem por objeto, tão somente, coisas móveis, entregues ao consignatário para serem vendidas a terceiros, em prazo determinado, onde, em seu termo final, deve ser feito o pagamento ao consignante do preço ajustado ou efetuada a devolução da coisa consignada. E, diversamente da compra e venda, na consignação, a tradição da coisa móvel não opera a sua transferência, mantendo o consignante a propriedade sobre o bem e respondendo o consignado como depositário da coisa dada em consignação.
Alternativa incorreta.
B)
O consignatário se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Dispõe o artigo 535 do CC/02:
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
O consignatário sujeita-se a obrigação definida, não se exonerando de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. Assim, se vier a alienar a coisa, obriga-se ao pagamento ajustado, equivalendo à alienação todo e qualquer evento que torne impossível restituí-la em sua integridade, respondendo, de conseguinte, pela perda ou deterioração da coisa, mesmo que não der causa.
Alternativa incorreta.
C)
A coisa consignada pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Assim prevê o Código Civilista:
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Veja que não pode a coisa, passível de ser restituída ao seu dono, ser objeto de constrição judicial pelos credores do consignatário.
Alternativa incorreta.
D)
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Aduz o artigo 537:
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Tal dispositivo enuncia que o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição, limitando o direito de propriedade do consignante, sendo o bem inalienável em relação a ele, na vigência do contrato estimatório. A propriedade, portanto, além de ser resolúvel, é limitada.
Alternativa correta.
E)
É anulável a consignação de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
O Código Civil, determina em seu artigo 533:
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Tal dispositivo, conforme visto, aplica-se ao instituo da Troca ou Permuta, referentes à compra e venda, e não ao contrato estimatório.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "D".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
2 - TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020.
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Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. A
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. B
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.C
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. D
Art. 533. II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. ERRADO, pois é referente a TROCA OU PERMUTA
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a) ERRADO, pois o contrato estimatório abrange somente bens móveis, não imóveis (art. 534, CC).
b) ERRADO, pois o consignatário permanece obrigado a pagar o preço, ainda que a restituição, em sua integridade, se torne impossível, independente se por culpa sua ou não (art. 535, CC).
c) ERRADO, pois a coisa consignada somente pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário após o pagamento integral do preço ao consignante (art. 536, CC).
d) CORRETO. Art. 537, CC.
e) ERRADO. Essa regra diz respeito ao contrato de troca e permuta (art. 533, II, CC).
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GAB. D
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
b) ERRADO: Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
c) ERRADO: Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
d) CERTO: Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
e) ERRADO: Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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Eu gostaria de saber porque as pessoas repetem os mesmos comentários...e de uma questão que nem tem discussão... é letra de lei e pronto...
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letra A - não pode objeto coisa imóvel.
letra B - exceção do res perit domino
letra C- a coisa enquanto não quitada não pode ser considerada do consignatário, o domínio é do consignante ainda.
letra D- correta
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RITO: D
a) ERRADO: Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
b) ERRADO: Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
c) ERRADO: Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
d) CERTO: Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
e) ERRADO: Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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O contrato estimatório, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado. Caso a venda não seja efetivado o bem deve ser restituído.
Esse tipo de contrato é muito comum na venda de automóveis. Proprietários de veículos costumam utilizar os serviços de venda de agências ou revendedoras através da venda consignada, e muitas vezes o fazem sem contrato escrito, o que pode gerar problemas no futuro.
O artigo 535 garante que a pessoa que pega o bem para vendê-lo tem obrigação de pagar o preço caso ocorra alguma situação que impossibilite sua restituição.
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O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável