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ID
3409894
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O atual entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de seguro, é no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de seguro, cujo tratamento legal específico é dado a partir do artigo 757 do Código Civil. Senão vejamos:

    O atual entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de seguro, é no sentido de que 

    A) a embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 

    O verbete 620, do STJ, tem a redação de que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".

    Alternativa incorreta.

    B) a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 

    A Súmula 616 do STJ, compõe o entendimento atualizado sobre o tema: 

    “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." 

    Assim, em outras palavras, temos que a seguradora tem que notificar o segurado do atraso de seu pagamento, pois sem a notificação ou interpelação específica, a indenização é devida, por constituir aquela requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

    Alternativa correta.

    C) o suicídio não é coberto nos primeiros doze meses de vigência do contrato de seguro de vida, não havendo possibilidade de devolução do montante da reserva técnica formada ao beneficiário. 

    A súmula 610 do STJ dispõe que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Alternativa incorreta.

    D) a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é lícita mesmo diante da exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 

    O entendimento do STJ, segundo a Súmula 609 é o de que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Alternativa incorreta.

    E) o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. 

    Tal entendimento era previsto na Súmula 61 do STJ. Entretanto, a Segunda Seção, na sessão de 25 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da referida n. 61-STJ.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "B". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • ALTERNATIVA E:

    súmula 105-STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

    Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. O STJ, no dia 25/04/2018, ao aprovar a Súmula 610, decidiu cancelar a Súmula 61. A Súmula 105 do STF, apesar de formalmente não estar cancelada, encontra-se superada. As Súmulas 105-STF e 61-STJ foram aprovadas ainda sob a égide do CC/1916. Com a redação do art. 798 do CC/2002, tais súmulas passaram a estar em confronto com o ordenamento jurídico. Isso porque, conforme já explicado, o critério adotado pelo Código Civil atual é meramente temporal (menos ou mais de 2 anos). O CC/2002 abandonou o critério da premeditação. A premeditação do suicídio não serve para nada e não deve nem sequer ser trazida para a discussão.

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas como o entendimento do STJ vai fazer com que uma súmula do STF deixe de ser aplicada (torne-se superada)? É simples. A Súmula 105 foi editada pelo STF em 13/12/1963. Nesta época, não existia STJ (que só foi criado com a CF/88). Isso significa que a tarefa de interpretar a legislação federal (interpretar o Código Civil, por exemplo) cabia ao STF. Com a CF/88, a competência para interpretar a legislação infraconstitucional passou para o STJ. Logo, a competência para definir esse tema (interpretar se a regra do Código Civil sobre suicídio e contrato de seguro) é atualmente do STJ, considerando que não há questão constitucional envolvida.

  • A) 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora...

    B) texto da 616.

    C) O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência...

    D) a Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Logo a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é lícita diante da exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Mas, segundo o enunciado, não está sumulado o texto da "d".

    E) Está correta, mas deixou de estar sumulada (o enunciado pede entendimento sumulado).

    Agora nao depende de premeditação, apenas de tempo.

    O seguro de vida cobre o suicídio pemeditado (ou não, se cometido após 2 anos).

  • Sobre a letra D: Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé”.

  • GABARITO:B!

    Os colegas já bem elucidaram sobre os dispositivos legais que fazem frente à reposta.

    No mais, neste tema faz-se importante lembrar da AUTONOMIA DO CAPITAL ESTIPULADO. É o que dispõe o artigo 794, do Código Civil, onde:

    "Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos do direito."

    Ou seja, indenizações decorrentes desta natureza NÃO SERÃO ELENCADAS NA COLAÇÃO DA HERANÇA, nem serão consideradas para adimplir dívidas deixadas pelo de cujus. Somente a herança fará frente às dívidas deixadas pelo de cujus.

  • a) S. 620, STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    b) S. 616, STJ - A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.

    c) S. 610, STJ - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    d) S. 609, STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    e) Pela S. 610 do STJ acima, o suicídio só é coberto após os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, independente de ser ou não premeditado.

  • Lembrando que o suicídio somente será coberto após os 2 primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, independente de ser ou não premeditado

  • Resumo de algumas considerações já feitas pelos colegas sobre o seguro de vida, seguro de automóvel, suicídio e embriaguez, de acordo com a jurisprudência.

    SE O SUICÍDIO OCORREU ANTES DOS 2 PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO:

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

    .

    SE O SUICÍDIO OCORREU DEPOIS DOS 2 PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO:

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

    SEGURO E SUICÍDIO DEPOIS DOS 2 PRIMEIROS ANOS

    Após o período de carência de dois anos a seguradora será obrigada a indenizar mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. Mesmo que a seguradora prove que o segurado, no momento da contratação do seguro já pensava em se suicidar, se esse suicídio aconteceu após os dois primeiros anos de contrato, ela terá sim que indenizar.

    Perceba, mais uma vez, que não importa mais essa discussão sobre premeditação.

    O critério atual é apenas temporal:

    • Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.

    .

    SEGURO DE VIDA E SINISTRO CAUSADO PELO SEGURADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ: HAVERÁ INDENIZAÇÃO.

    Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    ATENÇÃO: É vedada a exclusão da cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.

    Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, §2º, e 51, IV, do CDC.

    .

    ATENÇÃO 2: Não confundir com o seguro de AUTOMÓVEL!! A regra aqui é diferente:

    Seguro de automóvel e sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez: em regra, não há indenização.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma (...) julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    FONTE: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO

  • Indenização securitária

    É o valor pago pela seguradora caso o risco coberto se concretize (sinistro).

    Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, haverá automaticamente a suspensão ou resolução da cobertura securitária?

    NÃO. O simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018).

  • O comentário da Nath é o que interessa. O resto não.
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    b) CERTO: Súmula 616/STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.

    c) ERRADO: Súmula 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    d) ERRADO: Súmula 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    e) ERRADO: Súmula 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

  • GURO E SUICÍDIO DEPOIS DOS 2 PRIMEIROS ANOS

    Após o período de carência de dois anos a seguradora será obrigada a indenizar mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. Mesmo que a seguradora prove que o segurado, no momento da contratação do seguro já pensava em se suicidar, se esse suicídio aconteceu após os dois primeiros anos de contrato, ela terá sim que indenizar.

    Perceba, mais uma vez, que não importa mais essa discussão sobre premeditação.

    O critério atual é apenas temporal:

    • Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.

    .

    SEGURO DE VIDA E SINISTRO CAUSADO PELO SEGURADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ: HAVERÁ INDENIZAÇÃO.

    Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    ATENÇÃO: É vedada a exclusão da cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.

    Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, §2º, e 51, IV, do CDC.

  • E) correto - após 2 anos, seguro cobre suicídio premeditado, ou não premeditado - mas deixou de ser entendimento sumulado, por isso não responde a questão.

    105, stf superada

    61, stj cancelada

    Hoje - 610, STJ: "O suicídio não é coberto nos 2 primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".

  • Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, haverá automaticamente a suspensão ou resolução da cobertura securitária?

    NÃO. O simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018).

    Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, o que a seguradora deve fazer?

    A seguradora deverá constituir o segurado em mora, mediante interpelação extrajudicial. Em outras palavras, a seguradora deverá notificar o segurado informando a ele que está em mora (em atraso). Assim, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica. Ex: João deixou de pagar as “parcelas do seguro”, ou seja, o prêmio mensal que havia sido ajustado. Já estava devendo três meses. Apesar disso, a seguradora não notificou o segurado. João morreu; os beneficiários do contrato terão direito à indenização securitária porque não houve comunicação prévia da seguradora informando o segurado sobre o atraso. Foi esse o entendimento consolidado pelo STJ nesta Súmula 616: a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio. Isso porque essa comunicação prévia (interpelação) é considerada requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-616-stj.pdf

  • SEGURO

    S. 609, STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Cobertura? Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada => O suicídio só é coberto após os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, INDEPENDENTE DE SER OU NÃO PREMEDITADO.

    S. 616, STJ - A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro => Assim, em outras palavras, temos que a seguradora tem que notificar o segurado do atraso de seu pagamento, pois sem a notificação ou interpelação específica, a indenização é devida, por constituir aquela requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

    FONTE: Comentários QC + Súmulas + minhas anotações.