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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Enriquecimento sem Causa, conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão, cujo tratamento legal específico se dá entre os artigo 884 e 885 do referido Código Civilista. Senão vejamos:
Senão vejamos:
No que diz respeito ao enriquecimento sem causa, assinale a alternativa correta, considerando o texto legal e o entendimento doutrinário e jurisprudencial atuais.
A)
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, pelo valor do bem na época em que foi exigido, sem atualização dos valores.
Dispõe o Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Perceba que a atualização dos valores monetários se faz necessário, por força de comando legal.
Alternativa incorreta.
B)
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, fica a critério do credor optar pela restituição do bem ou do valor do bem atualizado.
Estabelece o parágrafo único, do já citado art. 884:
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Veja que o legislador fora expresso quanto a obrigação de se restituir a coisa determinada, não sendo opcional ao credor a restituição do bem ou do valor do mesmo, ainda que atualizado.
Alternativa incorreta.
C)
A restituição é devida apenas quando a causa que justifique o enriquecimento deixou de existir.
Prevê o a artigo 885 do CC/02:
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Havendo o enriquecimento desmotivado, por não ter causa que o justifique, a devolução sempre é devida, inclusive se a causa deixou de existir.
Alternativa incorreta.
D) Caberá a restituição por enriquecimento ainda que a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Preceitua o artigo 886 do Código Civilista:
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Pela inteligência do artigo existindo então, na lei, outros meios que sirvam para ressarcir o prejuízo sofrido pelo lesado, não há que se falar em restituição por enriquecimento.
Anote-se que, doutrinariamente, foi aprovado o Enunciado n. 36, na I Jornada de Direito Civil, com o seguinte teor: “o art. 886 do novo CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato”.
Alternativa incorreta.
E)
Para configurar o enriquecimento sem causa de uma das partes não é necessário haver o empobrecimento da outra.
Sobre o tema, Flávio Tartuce nos ensina:
"Pela doutrina clássica, são pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa: o enriquecimento do accipiens (de quem recebe); o empobrecimento do solvens (de quem paga); a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e a inexistência de ação específica.
Todavia, destaque-se que de acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, “a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”.
A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção ou lucro ilícito. Sobre a ideia e sua definição, na VIII Jornada de Direito Civil, realizada em 2018, a comissão de Direito das Obrigações, aprovou o seguinte enunciado doutrinário, demonstrando a necessidade de se debater efetivamente o tema no Brasil: “a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa” (Enunciado n. 620 do Conselho da Justiça Federal)."
Alternativa correta.
Gabarito do Professor: letra "E".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:
Código Civil
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
2 - TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020.
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Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. B
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. C
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. D
Enunciado 35 Jornada Direito Civil: A expressão "se enriquecer à custa de outrem" do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento. E
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LETRA E) Para configurar o enriquecimento sem causa de uma das partes não é necessário haver o empobrecimento da outra.
CORRETO.
Enunciado 35 Jornada Direito Civil: A expressão "se enriquecer à custa de outrem" do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
O Caso utilizado para embasar o item foi caso Giovanna Antonelli
"Determinada “farmácia de manipulação” utilizou o nome e a imagem da atriz Giovanna Antonelli, sem a sua autorização, em propagandas de um remédio para emagrecer.
O STJ afirmou que, além da indenização por danos morais e materiais, a atriz também tinha direito à restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos (restituição do “lucro da intervenção”).
LUCRO DE INTERVENÇÃO é uma vantagem patrimonial obtida indevidamente com base na exploração ou aproveitamento, de forma não autorizada, de um direito alheio.
Dever de restituição do lucro da intervenção é o dever que o indivíduo possui de pagar aquilo que foi auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa.
A obrigação de restituir o lucro da intervenção é baseada na vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
A ação de enriquecimento sem causa é SUBSIDIÁRIA. Apesar disso, nada impede que a pessoa prejudicada ingresse com ação cumulando os pedidos de reparação dos danos (responsabilidade civil) e de restituição do indevidamente auferido (lucro da intervenção).
Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor.
O critério mais adequado para se fazer a quantificação do lucro da intervenção é o do enriquecimento patrimonial (lucro patrimonial).
A quantificação do LUCRO DE INTERVENÇÃO deverá ser feita por meio de perícia realizada na fase de liquidação de sentença, devendo o perito observar os seguintes critérios:
a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;
b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;
c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e
d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.
(STJ. 3ª Turma. REsp 1698701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634).
DIZER O DIREITO
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Código Civil:
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
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Lei Seca: Código Civil
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Doutrina: (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Renovar, 2006. RJ/SP/RE. p. 94).
"O art. 458 refere-se à hipótese de as coisas ou fatos futuros virem a não existir, tendo um dos contratantes assumido esse riso. Ainda que essas coisas ou fatos venham não existir, o contratante que assumiu o risco terá que pagar a quantia estabelecida; se já tiver pago, não será o outro contratante obrigado à restituir"
Nomem juris: Emptio Spei
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ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (art. 884 e ss)
Da restituição? Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
EXCEÇÃO para coisa determinada!!! Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Enunciado 35 Jornada Direito Civil: A expressão "se enriquecer à custa de outrem" do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta (a causa) deixou de existir.
EXCEÇÃO? Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
FONTE: Comentários QC + minhas anotações