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ID
3409900
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade. Senão vejamos:

    Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade 

    A) subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. 

    Em regra, o art. 932 do Código Civil traz hipóteses de responsabilidade solidária. Assim, as pessoas mencionadas nos incisos deste artigo respondem solidariamente com o causador do dano. Isso está previsto expressamente no caput do art. 932 e no parágrafo único do art. 942. 

    Veja: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Assim, por exemplo, se o empregado pratica um ato ilícito, podemos dizer que haverá uma responsabilidade solidária entre o empregado (causador do dano) e o empregador, nos termos do art. 932, III.

    Ocorre que o caso dos incapazes é uma exceção a essa regra. Se o ato ilícito foi praticado por um incapaz, o responsável por ele irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. Essa diferença de tratamento está prevista no art. 928 do CC: 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Perceba então que o art. 928 afirma que o incapaz somente responderá se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo; ou não dispuserem de meios suficientes.

    Desse modo, não é certo dizer que o incapaz responde de forma solidária, mas sim subsidiário. Isso porque seu patrimônio só servirá para pagar a indenização se ocorrer alguma das duas situações acima listadas.

    Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único do art. 928).

    Veja, portanto, que o art. 928 excepciona a regra da responsabilidade solidária trazida pelos arts. 932 e 942, parágrafo único.

    O art. 928 é regra especial em relação aos demais, cuidando especificamente da situação peculiar dos incapazes, ficando o art. 942, parágrafo único, responsável por normatizar todas as demais hipóteses do art. 932.

    José Fernando Simão corrobora esta ideia:

    "O artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, deve ser lido da seguinte maneira: são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no artigo 932, salvo se o causador do dano for pessoa absoluta ou relativamente incapaz, hipótese em que a responsabilidade dos incapazes é subsidiária." (SIMÃO, José Fernando. Responsabilidade civil do incapaz. São Paulo: Atlas, 2008, p. 228). 

    A saber, tal entendimento é confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ST), conforme se vê no REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
     
    Por isso, conclui-se que os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Alternativa correta.

    B) subsidiária, incondicional, mitigada e imparcial. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    C) solidária, condicional, agravada e imparcial. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    D) solidária, condicional, mitigada e equitativa. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    E) solidária, incondicional, agravada e equitativa. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "A".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    1 - Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    2 - SIMÃO, José Fernando. Responsabilidade civil do incapaz. São Paulo: Atlas, 2008, p. 228.
  • CORRETA: A

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/03/2020

  • Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    (i) SUBSIDIÁRIA, pois apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    (ii) CONDICIONAL e MITIGADA, pois não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    (iii) EQUITATIVA, pois a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    Já a a responsabilidade dos PAIS dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA.

    (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    FONTE: Dizer o Direito

  • GABARITO A

    Da responsabilidade civil do incapaz (art. 928):

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, (só) se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    1.      Assim sendo, a responsabilidade civil do incapaz será:

    a.      Subsidiária ocorrerá se os genitores não tiverem meios de ressarcir a vítima;

    b.     Condicional e mitigada – não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz;

    c.      Equitativa – deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    d.     Único caso em que há responsabilidade solidária entre pais e filhos menores de 18 anos, por dano causado por ato ilícito destes, é no caso de emancipação voluntária

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  • GABARITO A

    RESUMINDO: A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

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  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

  • Para complementar...

    O pai que não possui guarda é responsável?

    Sim. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

  • O art. 928 do CC/02 refere que o menor só responde subsidiariamente quando os pais não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios necessários. O limite humanitário, disciplinado no § único do art. 928 do CC deriva do princípio da dignidade da pessoa humana, com a finalidade de resguardar o mínimo existencial da pessoa, o que vale para os pais responsáveis. Logo, para que o menor responda pelos prejuízos causados não é necessário reduzir a situação econômica dos pais à miserabilidade, já que em relação a eles também se deve observar o limite humanitário. É nesse sentido, o Enunc. 39 da I Jorn. Dir. Civil: “A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade”.

    Gab.: A

  •  É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

  • 2. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos causados a terceiros é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Doutrina. Precedentes do STJ e TJDFT.

    2.1. No caso, impõe-se concluir pela ilegitimidade passiva da aluna apelante, demandada em ação de reparação de danos material e moral, visto que a ação foi ajuizada somente em desfavor da menor, sem inclusão dos seus responsáveis no polo passivo. Sem isso, não há como se estabelecer a responsabilidade subsidiária, isto é, secundária.

    (, 20140710197450APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018. Pág.: 543-546)

  • Letra a.

    A responsabilidade do incapaz é:

    • subsidiária: o incapaz só responde se pais não tiverem “dinheiro” ou não tiverem obrigação jurídica – art. 928, CC);
    • condicional ou limitada: o valor da indenização é condicionado a não comprometer sobrevivência do incapaz (art. 928, parágrafo único, CC);
    • mitigada: a responsabilidade civil não pode subtrair o mínimo necessários à sobrevivência digna do incapaz (art. 928, parágrafo único, CC);
    • equitativa: o valor da indenização baseia-se na equidade (art. 928, parágrafo único, CC).
  • Gabarito A) Responsabilidade civil dos pais: Objetiva e solidária;

    Responsabilidade civil do filho: Subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    CJF - Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil. (I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos).

    Fonte: Qconcursos

     

  • A responsabilidade do incapaz é:

    • subsidiária: o incapaz só responde se pais não tiverem “dinheiro” ou não tiverem obrigação jurídica – art. 928, CC);
    • condicional ou limitada: o valor da indenização é condicionado a não comprometer sobrevivência do incapaz (art. 928, parágrafo único, CC);
    • mitigada: a responsabilidade civil não pode subtrair o mínimo necessários à sobrevivência digna do incapaz (art. 928, parágrafo único, CC);
    • equitativa: o valor da indenização baseia-se na equidade (art. 928, parágrafo único, CC).

    Responsabilidade civil dos pais: Objetiva e solidária;

    Responsabilidade civil do filho: Subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    CJF - Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil. (I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos).