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Código de Processo Civil
Todas as alternativas encontram resposta nos parágrafos e incisos do Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Resposta correta letra C
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Demais letras:
Letra A
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
Letra B
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .
Letra D
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Letra E
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
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Alternativa B traz dispositivo revogado do CPC 2015. Por por esta razão,
o erro.
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GABARITO: C
Todos os dispositivos extraídos do art. 1.035 do CPC/2015
A) Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ. ERRADA
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
B) Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. ERRADA
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
(...)
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
C) O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. CORRETA
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
D) O relator não poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.ERRADA
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
E) O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. ERRADA
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
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Caí na pegadinha da letra A. Só vale se for súmula do STF.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
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§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - (Revogado pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)
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STF. Repercussão geral. Questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico;
Sempre que o recurso impugnar acordão que:
1. Contrarie súmula/jurisprudência dominante do STF;
2. Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
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GAB. C
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
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a) INCORRETA. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STF:
Art. 1.035 (...) § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
b) INCORRETA. Não haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos – tal possibilidade foi revogada pela Lei nº 13.256/2016:
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: (...)
II – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
c) CORRETA. O recurso deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
d) INCORRETA. Na análise da repercussão geral, é admitida a manifestação de terceiros:
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
e) INCORRETA. STJ apreciando repercussão geral de RE? Faça-me rir!
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Resposta: C
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gabarito letra c
a- Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ (STF).
b- Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. (Contrarie sumúla ou jurisprudência dominante do STF)
c- O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano.
d-O relator não poderá (claro que poderá) admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.
e- O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.(STF)
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GABARITO 'C'
repercussão geral
A Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ. INCORRETA
Art. 1.035 (...)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
B Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. INCORRETA
Art. 1.035 (...)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
C O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. CORRETA
§9º do art. 1.035
D O relator não poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros. INCORRETA
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
E O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
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CPC:
Art. 1035.
a) b) § 3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos (revogado);
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
c) § 9º. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
d) § 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
e) § 2º. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) São duas as presunções legais de repercussão geral, senão vejamos: "Art. 1.035, §3º, CPC/15.§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Esta presunção constava no art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, porém ela foi revogada pela Lei nº 13.256/16. Atualmente existem apenas duas presunções, senão vejamos: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 1.035, §9º, do CPC/15: "O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 1.035, §4º, do CPC/15: "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Quem aprecia a existência ou não de repercussão geral é o Supremo Tribunal Federal e não o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Art. 1.035, §2º, CPC/15: "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal", não havendo que se falar em sua apreciação pelo tribunal de origem. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Meu vade-mécum está desatualizado, por isso eu errei.
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Apesar de ter sido revogado o inciso II do §3º do artigo 1.035, é importante lembrar do artigo 987:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente[IRDR] caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
b) ERRADO: Inciso revogado.
c) CERTO: Art. 1.035. § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
d) ERRADO: Art. 1.035. § 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
e) ERRADO: Art 1.035. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
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epercussão geral
A Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ. INCORRETA
Art. 1.035 (...)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
B Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. INCORRETA
Art. 1.035 (...)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
C O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. CORRETA
§9º do art. 1.035
D O relator não poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros. INCORRETA
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
E O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
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Mas por que não súmula do STJ?
Segundo o CPC (§2º do art. 1035), a análise da repercussão geral é exclusiva do STF. Admitir que uma súmula do STJ implique no forçado reconhecimento da repercussão geral seria conferir à Corte Cidadã o poder de influenciar em matéria exclusiva do STF, já que ditaria o que seria ou não repercussão geral.
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Pessoal, errei a questão e fui procurar a fundo a razão pela qual a letra b foi considerada errada pela banca.
Acredito que o fundamento não seja a revogação do inciso II, do §3º, do art. 1.035.
Isso porque, como bem lembrou o colega Bruno Oliveira, o artigo 987 do CPC prevê, em seu §1º, a repercussão geral presumida do julgamento de IRDR. Ocorre que não é sempre que haverá essa repercussão geral presumida, mas apenas quando for julgado o MÉRITO do IRDR, conforme caput do artigo 987.
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Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§1. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§2. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§3. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF
II - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF.
§4. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado nos termos do RISTF.
§5. Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§6. O interessado pode requerer, ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§7. Da decisão que indeferir o requerimento referido no §6 ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§8. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§9. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§11. a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
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Pra você que errou pensando: "Mas eu já vi isso em algum lugar".
Nitidamente o examinador tentou confundir com as hipóteses de improcedência liminar do pedido (332, CPC).
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adoram dizer isso, mas TA ERRADO!
amem igreja?
Sobre a repercussão geral, conforme previsão no CPC, assinale a alternativa correta.
ERRADOOOO Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.
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é o recurso especial e extraordinário da decisão de mérito no IRDR que tem repercussão geral presumida.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
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CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
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TODOS OS RECURSOS QUE CAEM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – ESCREVENTE
*Somente os que caem no TJ SP Escrevente
PROCESSO PENAL
- Recurso em Sentido Estrito (Art. 581 a 592, CPP)
- Apelação (Art. 593 a 603, CPP)
- Embargos Infringentes e de Nulidade (Art. 609, §único, CPP)
- Embargos de Declaração (art. 382 + Art. 619, CPP a 620, CPP) – O artigo 382, CPP não cai no TJ SP Escrevente
- Recurso Extraordinário (Art. 637 a 638, CPP)
- Carta Testemunhável (Art. 639 a 646, CPP)
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- Revisão Criminal (Art. 621 a 631, CPP) – Não é Recurso. É ação.
- Habeas Corpus (Art. 647 a 667, CPP) + Art. 5, LXVIII, CF) – É ação.
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NO JECRIM (Lei 9.099/95)
- Apelação – Art. 82, caput, §1º - Lei 9.099/95 – JECRIM.
- Embargos de Declaração – Art. 83 da Lei 9.099/95 – JECRIM.
DIREITO ADMINISTRATIVO
- Recurso dentro do direito de petição – Artigo 240 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)
- “Recurso” – Artigo 312 a 314 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)
- Pedido de Reconsideração – Artigo 313 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)
- Agravo de Instrumento – Art. 17, §10 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92 – LIA.
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Revisão – Artigo 315 a 321 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - não é recurso. É um novo processo.
DIREITO PROCESSUAL CIVL
- Apelação
- Agravo de Instrumento
- Embargos de Declaração
- Agravo Interno
- Recurso Inominado
- Embargos de Declaração
Além deles só faz menção – art. 994
- Recurso Ordinário
- Recurso Especial
- Recurso Extraordinário
- Agravo em Recurso Especial
- Agravo em Recurso Extraordinário
- Embargos de divergência
JEC – Lei 9.099/95
- Não cai nenhum no TJ SP Escrevente.
Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Agravo de Instrumento – Art. 3 da Lei 12.153/2009.
Recurso Inominado – Art. 4 da Lei 12.153/2009.
Pedido de uniformização de interpretação de lei – Art. 18 da Lei 12.153/2009.
Recurso Extraordinário – Art. 21 Lei 12.153/2009.
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NÃO CAI NO TJSP ESCREVENTE