SóProvas


ID
3409915
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a repercussão geral, conforme previsão no CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Todas as alternativas encontram resposta nos parágrafos e incisos do Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Resposta correta letra C

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Demais letras:

    Letra A

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    Letra B

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    Letra D

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    Letra E

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Alternativa B traz dispositivo revogado do CPC 2015. Por por esta razão,

    o erro.

  • GABARITO: C

    Todos os dispositivos extraídos do art. 1.035 do CPC/2015

    A) Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ. ERRADA

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    B) Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. ERRADA

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    (...)

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );     (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    C) O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. CORRETA

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    D) O relator não poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.ERRADA

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    E) O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. ERRADA

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Caí na pegadinha da letra A. Só vale se for súmula do STF.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (Revogado pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)

  • STF. Repercussão geral. Questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico;

    Sempre que o recurso impugnar acordão que:

    1. Contrarie súmula/jurisprudência dominante do STF;

    2. Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

  • GAB. C

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • a) INCORRETA. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STF:

    Art. 1.035 (...) § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    b) INCORRETA. Não haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos – tal possibilidade foi revogada pela Lei nº 13.256/2016:

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: (...)

    II – (REVOGADO);     (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c) CORRETA. O recurso deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. 

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    d) INCORRETA. Na análise da repercussão geral, é admitida a manifestação de terceiros:

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    e) INCORRETA. STJ apreciando repercussão geral de RE? Faça-me rir!

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    Resposta: C

  • gabarito letra c

    a- Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ (STF).

    b- Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. (Contrarie sumúla ou jurisprudência dominante do STF)

    c- O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano.

    d-O relator não poderá (claro que poderá) admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.

    e- O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.(STF)

  • GABARITO 'C'

    repercussão geral

    A Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ. INCORRETA

    Art. 1.035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    B Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. INCORRETA

    Art. 1.035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    C O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. CORRETA

    §9º do art. 1.035

    D O relator não poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros. INCORRETA

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    E O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de JustiçaINCORRETA

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • CPC:

    Art. 1035.

    a) b) § 3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos (revogado);

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    c) § 9º. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    d) § 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    e) § 2º. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) São duas as presunções legais de repercussão geral, senão vejamos: "Art. 1.035, §3º, CPC/15.§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta presunção constava no art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, porém ela foi revogada pela Lei nº 13.256/16. Atualmente existem apenas duas presunções, senão vejamos: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 1.035, §9º, do CPC/15: "O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Afirmativa correta
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 1.035, §4º, do CPC/15: "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Quem aprecia a existência ou não de repercussão geral é o Supremo Tribunal Federal e não o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Art. 1.035, §2º, CPC/15: "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal", não havendo que se falar em sua apreciação pelo tribunal de origem. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Meu vade-mécum está desatualizado, por isso eu errei.

  • Apesar de ter sido revogado o inciso II do §3º do artigo 1.035, é importante lembrar do artigo 987:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente[IRDR] caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    b) ERRADO: Inciso revogado.

    c) CERTO: Art. 1.035. § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus

    d) ERRADO: Art. 1.035. § 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    e) ERRADO: Art 1.035. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • epercussão geral

    Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que contrariar súmula do STJ. INCORRETA

    Art. 1.035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. INCORRETA

    Art. 1.035 (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1(um) ano. CORRETA

    §9º do art. 1.035

    O relator não poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros. INCORRETA

    § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    E O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de JustiçaINCORRETA

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Mas por que não súmula do STJ?

    Segundo o CPC (§2º do art. 1035), a análise da repercussão geral é exclusiva do STF. Admitir que uma súmula do STJ implique no forçado reconhecimento da repercussão geral seria conferir à Corte Cidadã o poder de influenciar em matéria exclusiva do STF, já que ditaria o que seria ou não repercussão geral.

  • Pessoal, errei a questão e fui procurar a fundo a razão pela qual a letra b foi considerada errada pela banca.

    Acredito que o fundamento não seja a revogação do inciso II, do §3º, do art. 1.035.

    Isso porque, como bem lembrou o colega Bruno Oliveira, o artigo 987 do CPC prevê, em seu §1º, a repercussão geral presumida do julgamento de IRDR. Ocorre que não é sempre que haverá essa repercussão geral presumida, mas apenas quando for julgado o MÉRITO do IRDR, conforme caput do artigo 987.

  • Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    §1. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    §2. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    §3. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF

    II - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF.

    §4. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado nos termos do RISTF.

    §5. Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    §6. O interessado pode requerer, ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    §7. Da decisão que indeferir o requerimento referido no §6 ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    §8. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    §9. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    §11. a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

  • Pra você que errou pensando: "Mas eu já vi isso em algum lugar".

    Nitidamente o examinador tentou confundir com as hipóteses de improcedência liminar do pedido (332, CPC).

  • adoram dizer isso, mas TA ERRADO!

    amem igreja?

    Sobre a repercussão geral, conforme previsão no CPC, assinale a alternativa correta.

    ERRADOOOO Haverá sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

  • é o recurso especial e extraordinário da decisão de mérito no IRDR que tem repercussão geral presumida.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  •                                            

    CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • TODOS OS RECURSOS QUE CAEM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – ESCREVENTE

    *Somente os que caem no TJ SP Escrevente

    PROCESSO PENAL

    - Recurso em Sentido Estrito (Art. 581 a 592, CPP)

    - Apelação (Art. 593 a 603, CPP)

    - Embargos Infringentes e de Nulidade (Art. 609, §único, CPP)

    - Embargos de Declaração (art. 382 + Art. 619, CPP a 620, CPP) – O artigo 382, CPP não cai no TJ SP Escrevente

    - Recurso Extraordinário (Art. 637 a 638, CPP)

    - Carta Testemunhável (Art. 639 a 646, CPP)

    _________________________________________________________________

    - Revisão Criminal (Art. 621 a 631, CPP) – Não é Recurso. É ação.

    - Habeas Corpus (Art. 647 a 667, CPP) + Art. 5, LXVIII, CF) – É ação.

    __________________________________________________________________

    NO JECRIM (Lei 9.099/95)

    - Apelação – Art. 82, caput, §1º - Lei 9.099/95 – JECRIM.

    - Embargos de Declaração – Art. 83 da Lei 9.099/95 – JECRIM.

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    - Recurso dentro do direito de petição – Artigo 240 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    - “Recurso” – Artigo 312 a 314 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    - Pedido de Reconsideração – Artigo 313 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    - Agravo de Instrumento – Art. 17, §10 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92 – LIA.

    _______________________

    Revisão – Artigo 315 a 321 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - não é recurso. É um novo processo.

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVL

    - Apelação

    - Agravo de Instrumento

    - Embargos de Declaração

    - Agravo Interno

    - Recurso Inominado

    - Embargos de Declaração

    Além deles só faz menção – art. 994

    - Recurso Ordinário

    - Recurso Especial

    - Recurso Extraordinário

    - Agravo em Recurso Especial

    - Agravo em Recurso Extraordinário

    - Embargos de divergência

    JEC – Lei 9.099/95

    - Não cai nenhum no TJ SP Escrevente.

    Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Agravo de Instrumento – Art. 3 da Lei 12.153/2009.

    Recurso Inominado – Art. 4 da Lei 12.153/2009.

    Pedido de uniformização de interpretação de lei – Art. 18 da Lei 12.153/2009.

    Recurso Extraordinário – Art. 21 Lei 12.153/2009.

  • NÃO CAI NO TJSP ESCREVENTE