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A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)
Tríplice responsabilização ambiental
O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto, o causador de danos ambientais, sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo:
Art. 225 (...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.
Por outro lado, as responsabilidades penal e administrativa são de natureza SUBJETIVA.
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S.m.j., me parece que a responsabilidade civil da adquirente da carga também seria SUBJETIVA:
Tema repetitivo 957 (STJ): “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).”
(REsp 1596081 PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)
No acórdão, restou consignado:“Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.”
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Gabarito D
A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
Com efeito, é uma responsabilidade advinda do “risco integral” da atividade econômica, ou seja, o poluidor deve assumir todas as consequências ambientais de sua atividade, não havendo causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:
“(…) nos casos de danos ao meio ambiente aplica-se a teoria objetiva calcada no risco integral. Trata-se de uma responsabilidade objetiva agravada, extremada, que não admite a existência de excludentes do nexo causal. De acordo com Cavalieri Filho, ‘o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior’.” (¹ – p. 576).
Assim, irrelevante a empresa que atua em campo de petróleo (a concessionária) alegar falha geológica, erro de funcionário, problemas internos, fatores climáticos, erro de terceiros contratados, etc.; em todos esses casos ela responderá pelos danos ambientais de forma integral.
Já a empresa que opera em sociedade com a extratora do mineral e terceiros contratados para desenvolver parte da atividade responderão, solidariamente, com a concessionária pelos danos causados ao meio ambiente. É que operando indiretamente, no mesmo campo, se participam dos resultados advindos da atividade primária ou propiciam o desenvolvimento desta, devem responder em conjunto com a empresa principal.
É o que chamamos de “poluidor indireto”, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, que diz ser “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
(...)
Assim, entre poluidor direto e indireto há uma solidariedade e ambos devem responder pelo dano ambiental, conforme estatuem os arts. 934 e 942, “caput”, ambos, do Código Civil, assegurado o direito de regresso aos corresponsáveis:
“Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.
É importante salientar que se houver mais de um poluidor em caso de descarga de petróleo, a responsabilidade sempre será solidária, independente de quem tenha cometido a infração primeiro ou de quem tenha contribuído com a maior parcela do dano.
FONTE: site âmbito jurídico "A responsabilidade ambiental no vazamento de petróleo no mar"
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A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
A aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.
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Penso que nesse caso, não há identidade total do caso (Navio Vicunâ - info. 615, STJ), citado pelo colega MagisParquet, com o exposto pela questão. É que, no caso da questão, a empresa produtora X contrata a empresa tranportadora Y para realizar o tranporte de mercadoria sua, qual seja, barris de petróleo.
Já no caso do Navio Vicuna, embora seja semelhante, as empresas demandadas eram meras adquirentes do produto e não colaboraram efetivamente para o desastre ambiental, sendo ausente o nexo de causalidade, nas palavras do STJ:
As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). STJ. 2ª Seção. REsp 1.602.106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).
Nestes termos, o STJ entendeu que as empresas requeridas eram meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não podendo responder, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) suportados pelos pescadores profissionais.
As indústrias adquirentes da carga não foram responsáveis diretas pelo acidente ocorrido. Elas somente poderiam ser responsabilizadas se tivesse ficado demonstrada:
a) a existência de comportamento omissivo de sua parte;
b) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade (ou seja, se esse risco fosse relacionado com a atividade por elas desempenhada);
c) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada.
Além disso, para o STJ, restou demonstrado que: ''não houve comportamento omissivo das indústrias'' e ''os riscos do transporte marítimo não estão relacionados com as atividades das indústrias''.
Recomendo a leitura do inteiro teor do informativo através do site Dizer o Direito.
Fonte: Dizer o Direito.
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Lei da PNMA:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)
§ 5 A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1 deste artigo.
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A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.
As responsabilidades penal e administrativa ambiental são de natureza SUBJETIVA.
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Para responder à questão, bastava relacionar as três esferas de responsabilidade
ambiental às suas naturezas:
A responsabilidade CIVIL por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela
teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade (Lei
6.938, Art. 14, § 1º)
Já a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA. A julgar o EREsp 1318051/RJ, o STJ
reconheceu que:
A aplicação de penalidades administrativas não obedece
à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos
causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade,
ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com
demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo
causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva;
porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a
responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).
Por fim, a responsabilidade PENAL por danos ambientais, sem maiores
dificuldades, também é SUBJETIVA.
Gabarito do
Professor: D
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qm foi direto pro administrativa, da um SaLVE
SALVEE!!!
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Excelente questão sobre Responsabilidade !!!!!
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A meu ver, o caso é semelhante ao julgado do STJ, que entende que a empresa que adquire o objeto transportado não responde objetivamente, tal como a transportadora.
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LETRA D
A responsabilidade por dano ambiental civil é OBJETIVA, enquanto que a resposabilidade administrativa e penal çpor dano ambiental é SUBJETIVA.
Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa
A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.
Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.
A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
FONTE: DIZERODIREITO.
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A responsabilidade CIVIL por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Lei 6.938, Art. 14, § 1º) Já a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA.
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).
Por fim, a responsabilidade PENAL por danos ambientais, sem maiores dificuldades, também é SUBJETIVA.
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GABARITO: Letra D
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
>> Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
>> Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
>> Responsabilidade PENAL: pessoal; É vedada a responsabilidade penal objetiva.
>> Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA e solidária.§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.