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Gabarito: A
a) Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
b) Art. 2 - § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
c) Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
d) Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
e) Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
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Gab A
a) Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Atentar-se que não há Sociedade de Economia Mista.
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resposta A
Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
b. não incluem-se
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
c. NÃO poderá exceder
art. 2°, § 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (60 salários mínimos)
d. não haverá prazo diferenciado
Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
e. caberá
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
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GABARITO LETRA A - CORRETA
LETRA A - CORRETA
Lei 12.153/09. Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
LETRA B - INCORRETA
Art. 2º § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
LETRA C - INCORRETA
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(..) § 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
LETRA D - INCORRETA
Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
LETRA E - INCORRETA
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
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Deixarei minha contribuição no seguinte sentido:
Assim como eu, muita gente quando lê "Lei nº 12.153/2009 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios."; certamente vai acreditar que tal lei deve abarcar as execuções fiscais.
Porém, lembre-se, as EXECUÇÕES FISCAIS não estão dentro da competência dos juizados especiais da fazenda pública, conforme inciso I, do §1º, do art. 2º, da referida Lei.
Lei nº 12.153/2009 # Execução Fiscal.
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A Lei nº 12.153/09 regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta.
Alternativa B) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui as ações de improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Sobre o tema, dispõe o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09, que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 18, caput, da Lei nº 12.153/09: "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO A
A - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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B - As ações por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos incluem-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2 § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
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C - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor de 60 salários-mínimos.
Art. 2 §2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
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D - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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E - Tratando-se de questões de direito material, não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei, ainda que ocorra divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
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Quanto ao Juizado Especial da Fazenda Pública que se encontra em consonância com as disposições da Lei n° 12.153/2009, é correto afirmar que: Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.
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Só não pode SEM.
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- Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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B - As ações por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos incluem-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2 § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
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C - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor de 60 salários-mínimos.
Art. 2 §2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
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D - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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a) CORRETA. Todas as pessoas jurídicas de direito público citadas pela alternativa podem ser rés nos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
b) INCORRETA. As ações por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos estão FORA DA COMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
c) INCORRETA. A soma das 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas NÃO poderá exceder 60 salários mínimos.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
d) INCORRETA. NÃO HAVERÁ prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
e) INCORRETA. Quando ocorrer divergência sobre questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais, será cabível pedido de uniformização de interpretação de lei.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
Resposta: A
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– as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
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C - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor de 60 salários-mínimos.
Art. 2 §2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
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D - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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E - Tratando-se de questões de direito material, não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei, ainda que ocorra divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
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Quanto ao item "B" (para além da decoreba de artigos): entendo que as ações referidas demandam dilação probatória, de modo que não podem ser analisadas em Juizado Especial, que tem rito simplificado.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
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Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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GABARITO LETRA A
Cai na prova do Escrevente do TJ-SP.
Comentários ao artigo 2 da Lei 12.153/09 (juizados especiais da fazenda pública):
01) A banca costuma colocar 40 salários mínimos. ERRADO. Dentro da Lei 12.153 o valor é de até 60 salários mínimos (Art. 2 caput da Lei 12.153/2009).
No JEC é diferente!
Lei 9.099/95 - Art. 3. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo.
(...)
Lei 9.099/95 – Art. 9. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
(...).
02) Já caiu assim na Vunesp. 2014. ERRADO. B) ***Admite-se a interposição de mandado de segurança **** perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que respeitado o valor limite de sua competência. ERRADO. Pois Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, por execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. (Art. 2, inciso I da Lei 12.153).
03) Já caiu assim na Vunesp. 2018. ERRADO. C) A competência no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública *** É relativa, podendo as partes optar pelo procedimento comum, perante a Justiça Estadual ou Federal ****. ERRADO. Competência absoluta. (Art. 2, §4º, da Lei 12.453).
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A) RÉUS: ESTADO, DF E TERRITÓRIO, MUNICÍPIO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA
B) NÃO É COMPETÊNCIA DO JEFP: MS, DESAPROPRIAÇÃO, IMPROBIDADE, INTERESSES DIFUSOS, EXECUÇÃO FISCAL, IMÓVEIS, DEMISSÃO OU SANÇÃO SE SERVIDOR.
C) OBRIGAÇÃO VINCENDA: 12 PARCELAS NÃO EXCEDEM 60 SM
E) UNIFORMIZAÇÃO: ACEITO, MUITO PELAS DIVERGÊNCIAS.
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Cuidado, pessoal. No rol dos legitimados passivos , NÃO ESTÁ INCLUSA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
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Complementando:
RECURSOS no JEFP:
- Recurso Inominado – Prazo: 10 dias – contra Sentença
Só efeito Devolutivo, se quiser o efeito suspensivo tem que requerer e justificar;
Preparo: o particular, paga no momento da interposição ou em até 48h, salvo se deferida a gratuidade da justiça; a fazenda, tem isenção.
- Embargos de Declaração – Prazo: 5 dias – contra qualquer Decisão (despacho, sentença ou acórdão) com: omissão, contradição, obscuridade ou erro material
A interposição de ED interrompe o prazo para interposição de outros recursos;
Não tem preparo.
- Agravo de Instrumento - Prazo: 10 dias – contra Sentença Interlocutória em Tutelas Cautelares ou Antecipatórias
- Recurso Extraordinário – Prazo: 15 dias – contra Acórdão de Turma Recursal – ao STF
Desde que respeitadas as hipóteses da CF/88. Súmula 640 do STF.
- Pedido de Uniformização da Lei ou dos Precedentes Obrigatórios (Súmulas) – quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material - ao STJ
Obs.: Não cabe Recurso Especial (REsp), súmula 203 do STJ.
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Vale lembrar:
Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional. STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.
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Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes
FONTE: ALICE LANNES
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Completando:
Estão fora da competência:
Mandado de segurança
Ação de desapropriação
Ação de divisão e demarcação de terras
Ação popular
Ação de improbidade administrativa
Execução fiscal
Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
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A) Correta - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
B) Incorreta - As ações por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos incluem-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2o § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
C) Incorreta - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor de 60 salários-mínimos.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
D) Incorreta - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
E) Incorreta - Tratando-se de questões de direito material, não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei, ainda que ocorra divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
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Vale lembrar para não errar:
Podem ser partes como réus no Juizado Especial da Fazenda Pública:
- os Estados,
- o Distrito Federal,
- os Territórios,
- os Municípios,
- autarquias,
- fundações e
- empresas públicas
obs. Não pode:
- sociedade de economia mista
- União (juizado especial federal)
- Empresa Pública Federal