A)
quando contiver defeito formal grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
A letra "A" está errada porque o parágrafo onze do artigo 896 da CLT estabelece que quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
B)
o relator não poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, na hipótese de irregularidade de representação.
A letra "B" está errada porque o parágrafo catorze do artigo 896 da CLT estabelece que o relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
C)
no procedimento sumaríssimo, não será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
A letra "C" está errada porque o parágrafo nono do artigo 896 da CLT estabelece que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
D) da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias.
A letra "D" está errada porque o parágrafo doze do artigo 896 da CLT estabelece que da decisão denegatória do recurso de revista caberá agravo,
no prazo de 8 (oito) dias.
E)
o recurso, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
A letra "E" está certa porque o artigo 896 da CLT, observem:
Art. 896 da CLT Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
O gabarito é a letra "E".