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Alternativa A
Art 25 parágrafo 3: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Letra A
Não há ofensa ao princípio da autonomia federativa.
CF, art. 25, §3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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LETRA A: CORRETA
>> CF, art. 25:
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
>> Um amplo debate foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal quando da decisão da ADI 1842/RJ). Conclusões expostas no julgamento:
- As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória;
- Tais entes não detêm competência político legislativa própria;
- A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999);
- A compulsoriedade da integração metropolitana é compatível com a autonomia municipal.
- A gestão associada compulsória dos municípios não transfere ou autoriza que se transfira automaticamente para os Estados as competências municipais.
- A instituição de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões apenas pode ocorrer por lei complementar dos Estados, observados alguns requisitos:
(a) cabe apenas perante municípios limítrofes;
(b) cabe apenas para a coordenação de interesses comuns, entendido como tais aqueles que atendem a mais de um município ou que, realizados em um único município, sejam confluentes, dependentes, concorrentes de serviços supramunicipais;
(c) cabe apenas quando há necessidade e viabilidade de integração intermunicipal.
Se tiver algum erro... me avisem :)
Bons estudos!
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Gabarito: letra a
"As regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não são dotadas de personalidade e não possuem governo ou administração própria. São órgãos de planejamento, compostos por Municípios, dos quais deriva a execução de funções públicas de interesse comum, mas cujas decisões não são obrigatórias, tendo em vista a autonomia municipal. A competência desses órgãos não limita a competência dos Estados, nem dos Municípios."
Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO , 2014.
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Gabarito: letra a
"As regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não são dotadas de personalidade e não possuem governo ou administração própria. São órgãos de planejamento, compostos por Municípios, dos quais deriva a execução de funções públicas de interesse comum, mas cujas decisões não são obrigatórias, tendo em vista a autonomia municipal. A competência desses órgãos não limita a competência dos Estados, nem dos Municípios."
Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO , 2014.
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complemento..
B) O estabelecimento de região metropolitana não significa transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local. ADI 1842 / RJ
C) Não há esta obrigatoriedade
D) As regiões metropolitanas não gozam de capacidade política como os entes federados.
E)
Gás canalizado= Competência do estado e neste caso não cabe medida provisória.
e também não há esta capacidade de delegação.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Olá, amigos!
A Constituição Federal, no seu artigo 25, §3º, prevê a possibilidade da criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, in litteris:
§3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Verifica-se que, nos termos da CF/88, os Estados dispõem de competência legislativa exclusiva para a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, mediante lei complementar.
Inicialmente, cabe destacar que a referida disposição constitucional é de eficácia plena, ou seja, trata-se de uma norma autoaplicável.
Na questão, o examinador queria saber se o candidato sabia, além, do dispositivo constitucional, sobre a jurisprudência do STF, que foi a ADI 1842, de Relatoria do Min. Luiz Roberto Barroso. Ficou consignado pela Suprema Corte que a criação de uma microrregião pelo Estado, prevendo uma gestão compartilhada não importa em ofensa a autonomia municipal.
Gabarito: A
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A Constituição Federal, no seu artigo 25, §3º, prevê a possibilidade da criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, in litteris:
§3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Verifica-se que, nos termos da CF/88, os Estados dispõem de competência legislativa exclusiva para a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, mediante lei complementar. Inicialmente, cabe destacar que a referida disposição constitucional é de eficácia plena, ou seja, trata-se de uma norma autoaplicável.
Na questão, o examinador queria saber se o candidato sabia, além, do dispositivo constitucional, sobre a jurisprudência do STF, que foi a ADI 1842, de Relatoria do Min. Luiz Roberto Barroso. Ficou consignado pela Suprema Corte que a criação de uma microrregião pelo Estado, prevendo uma gestão compartilhada não importa em ofensa a autonomia municipal.
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A questão fala em competência privativa do município, logo no início. Depois, na assertiva correta, que o estado criou a região para o compartilhamento da gestão de um serviço de competência privativa dos municípios, DE FORMA OBRIGATÓRIA. Não me parece correto também. Se o serviço é de competencia privativa do município, o estado não poderia interferir na gestão de um serviço específico de forma obrigatória, no máximo fazer referencias, sem compulsoriedade.
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O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]
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A Constituição Federal, no seu artigo 25, §3º, prevê a possibilidade da criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, in litteris:
§3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Verifica-se que, nos termos da CF/88, os Estados dispõem de competência legislativa exclusiva para a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, mediante lei complementar. Inicialmente, cabe destacar que a referida disposição constitucional é de eficácia plena, ou seja, trata-se de uma norma autoaplicável.
Na questão, o examinador queria saber se o candidato sabia, além, do dispositivo constitucional, sobre a jurisprudência do STF, que foi a ADI 1842, de Relatoria do Min. Luiz Roberto Barroso. Ficou consignado pela Suprema Corte que a criação de uma microrregião pelo Estado, prevendo uma gestão compartilhada não importa em ofensa a autonomia municipal.
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SOBRE O TEMA;
Prova: FCM - 2020 - Prefeitura de Contagem - MG - Auditor Fiscal - Fiscalização
Determinado Estado Federado instituiu Região Metropolitana, mediante lei complementar, conforme os ditames do Art. 25, § 3° da Constituição Federal. Para esta Região Metropolitana, é correto afirmar que
E) apesar de não possuir personalidade política, a Região Metropolitana pode implementar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum por meio de pessoas jurídicas de direito público.GABARITO
Prova: FCC - 2020 - AL-AP - Analista Legislativo - Técnico Legislativo
Entidades da sociedade civil atuantes em um grupo de Municípios limítrofes, integrantes do mesmo Estado da federação, defendem que seja instituída região metropolitana para integrar organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum aos Municípios em questão. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, a instituição de região metropolitana
A) dependerá apenas de lei complementar estadual.GABARITO
Prova: CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador
Determinado estado da Federação pretende instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Nessa situação, o ente federativo poderá efetivar tal medida mediante
E) lei complementar estadual de iniciativa parlamentar.GABARITO
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DETRAN-MAProva: Assistente de Trânsito
Lei estadual que institua região metropolitana constituída por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, será
b) compatível com a Constituição Federal, desde que se trate de lei complementar. GABARITO