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ID
3410044
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que um Município aprove lei que proíba o transporte remunerado de passageiros por meio do uso de aplicativos, sob a justificativa de que a Lei Orgânica local condiciona o exercício desse tipo de atividade à prévia autorização da entidade federativa, que no respectivo ato avalia a capacidade do agente econômico garantir a segurança dos usuários. Para apurar a compatibilidade do diploma legal com a Constituição Federal, o Procurador Geral da República propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF).


Considerando a situação hipotética, a respeito do controle concentrado de constitucionalidade, e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Possibilidade de conhecimento da ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante.

    Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal no 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi revogada. Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei no 10.553/2016 inconstitucional. O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939). Fonte: Buscador Dizer o Direito

    São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo

    A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939). Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, de acordo com o art.22, XI da CF.

  • GABARITO LETRA D

  • Aproveito a oportunidade para deixar registrado que a ADPF, tendo por base a ADPF N° 33 e ADPF N° 84, pode ser interposta para:

     

    * Lei ou ato normativo federal e estadual

    * Lei ou ato normativo municípal

    * Lei ou ato já revogado ou com eficácia exaurida (VIDE ADPF 33 E 84)

    * Lei ou ato Pre-constitucional.

  • Só me veio à cabeça a ADPF por se tratar de lei municipal. Caí feito patinho nessa.

  • Preceito Fundamental e não federal como cita o examinador!

  • Olá, amigos!

    Essa temática fora discutida por muito tempo não apenas em território nacional, mas em escala global: possibilidade de aplicativos gerirem transporte coletivo de passageiros.

    No Brasil, a questão chegou a Suprema Corte em sede da ADPF 449, que sugiro leitura a vocês.


    Ficou decidido que proibir as empresas de atuar como intermediárias de transporte seria violação da liberdade profissional e da livre concorrência, já que motoristas com carros particulares fazem o serviço oferecido.

    Na questão, a lei deve ser considerada inconstitucional por violar a livre iniciativa, conforme decidido pelo Supremo.

    Gabarito: D

  • ADPF 449/DF

    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. PROIBIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA PROCEDENTE.

  • GABARITO: D

     

    a) A revogação da lei antes do julgamento da ADPF importará, necessariamente, na perda do objeto da ação.

     

    ERRADO:

    Não importará na perda do objeto!

     

    b) A ADPF não deve ser conhecida, dado que a norma pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF.

     

    ERRADO:

    Não pode ser ADI, pois a lei é municipal!

     

    c) A norma deve ser considerada constitucional, porquanto o Município dispõe de competência para dispor sobre trânsito e transporte.

     

    ERRADO:

    A Norma não é constitucional, pois fere preceitos fundamentais tais como Livre iniciativa e do valor social do trabalho


    d) A norma deve ser considerada inconstitucional, pois a criação artificial e injustificada de reserva de mercado ofende o princípio da livre iniciativa.

    CORRETA:

    ADPF 449

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Julgamento: 08/05/2019

    Publicação: 02/09/2019

     

    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. PROIBIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente. 2. A procuração sem poderes específicos para ajuizar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser regularizada no curso do processo, mercê da instrumentalidade do Direito Processual. 3. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Precedentes: ADI

     

    e) As normas municipais não podem ser objeto de ADPF, razão que deverá levar o Tribunal a não conhecer a ação. 

     

    ERRADO:

    ADPF - Lei ou Ato Normativo Federal, Estadual, municipal, pré-88

    Pode ser no TJs desde que o parâmetro seja a CE, ou no STF de norma de CE, de conteúdo de reprodução obrigatória da CF/88.

    Pode ser no STF desde que o parâmetro seja a CF/88

  • A norma deve ser considerada constitucional, porquanto o Município dispõe de competência para dispor sobre trânsito e transporte. ERRADA

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939). 

  • ADF 449 e Re 1.054.110 SP Fixou em repercussão geral a seguintes teses:

    1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).

  • D

    ERREI

  • É possível que o Supremo conheça ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do

    julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante (ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 - Info 939)

  • STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

    Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.

    Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.

    Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

    Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410556

    letra D

  • O controle de constitucionalidade trata de processo de caráter objetivo, com o fim de viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição Federal. Sobre controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, a superveniente revogação da norma impugnada na via do controle concentrado mantém ativo e íntegro o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Q497207

  • Contudo, não é o caso da ADI, salvo exceções.

    O que acontece caso a lei ou ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    REGRA: se, após a propositura da ação, o ato normativo atacado for revogado, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida.

    "A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual." (STF. Plenário. ADI 1203 QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/04/1995).

     

    EXCEÇÃO 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos.

    "Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. (...) Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. (...)" (STF. Plenário. ADI 3306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2011)

     

    EXCEÇÃO 2: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bd294168a234d75851d6f26f02723ab1#:~:text=O%20que%20acontece%20caso%20a,ADI%20n%C3%A3o%20dever%C3%A1%20ser%20conhecida.

  • 939/STF (2019) DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.

  • Vale lembrar:

    A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).