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ID
3410053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que municípios limítrofes, com o objetivo de conferir viabilidade econômica a projeto de Parceria Público-Privada (PPP) destinado a aprimorar o sistema de iluminação pública das cidades, celebrem contrato de consórcio público a fim de permitir a gestão associada do serviço. A celebração do contrato resultou na criação de uma associação pública.


Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei n° 11.107/05, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 4º § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    FONTE: LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

  • LEI 11.107/2005

    a) Não poderá ser conferida à associação pública a competência para a celebração do contrato de PPP, por se tratar de entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado.

    ERRADA

    Art.1º, §1º. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    OBS. Ademais, a associação pública é pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 41, inciso V do Código Civil.

    b) O contrato de consórcio pode prever a cessão de móveis dos municípios à associação pública, por força da gestão associada do serviço.

    CORRETA!

    Art. 4º, §3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    c) A associação pública apenas integrará a Administração Indireta do município que for responsável pela gestão do consórcio.

    ERRADA

    Art. 6º, §1º. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    OBS. O consórcio com personalidade jurídica de direito público tem natureza jurídica de associação pública, integrando, portanto, a administração de todos os entes consorciados.

    d) O consórcio público somente poderia ser constituído quando o protocolo de intenções esteja ratificado por lei por todos os Municípios subscritores do contrato.

    ERRADA

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição do protocolo de intenções.

    Art. 5º. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    e) Extinto o consórcio, perderá eficácia o contrato de programa que contenha autorização para a realização de despesas relacionadas à gestão associada do serviço.

    ERRADA

    Art. 13 §4º. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

  • Apenas complementando a justificativa do item "d":

    Assim prevê o artigo 5º, Lei 11.107/2005:

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    Logo, o contrato de consórcio pode concluído mesmo no caso de não haver a ratificação do protocolo de intenções por parte de todos os entes envolvidos.

  • O Consórcio Público é constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções (art. 3º, Lei nº 11.107/05).

    Já o contrato de consórcio público é celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções (art. 5º, Lei nº 11.107/05).

  • Analisemos cada assertiva:

    a) Errado:

    Diversamente do sustentado neste item, os consórcios públicos, quando constituírem associações públicas, terão personalidade de direito público. No ponto, confiram-se os artigos 1º e 6º da Lei 11.107/2005:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    (...)

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 4º, parágrafo 3º, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 4º (...)
    § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos."

    c) Errado:

    Na verdade, em se tratando de consórcio público com personalidade de direito público, deverá integrar a administração indireta de todos os entes consorciados, como se vê da leitura do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 6º (...)
    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

    d) Errado:

    Na realidade, da combinação dos arts. 3º e 5º da Lei 11.107/2005, percebe-se a constituição do consórcio público deriva da celebração do respectivo contrato pelos entes consorciados, o que, por sua vez, pressupõe ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. É ler:

    "Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    (...)

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."

    Assim sendo, a celebração do contrato deve suceder a ratificação do protocolo de intenções, e não anteceder, como sugere a redação deste item.

    e) Errado:

    A proposição aqui contida não se compatibiliza com a norma do art. 13, parágrafo 4º, da Lei 11.107/2005, de seguinte redação:

    "Art. 13 (...)
    § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos."


    Gabarito do professor: B

  • ELIO, na verdade a Letra D está errada sim, porque ela diz SOMENTE, e há sim outro meio alternativo:

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    Ou seja, se houver disciplina por lei da participação no consórcio, não será necessário ratificar o protocolo de intenções.

  •  Art. 41. CC

    São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    - A Lei nº 11.107/2005 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º).

    PROCEDIMENTO PARA INSTITUIÇÃO

    1.             Subscrição do protocolo de intenções.

    2.             Autorização legislativa.

    3.             Assinatura do contrato de consórcio.

    4.             Personificação do consórcio (deve haver cláusula específica).

    5.             Contrato de rateio.

    6.             Contrato de programa

    CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO

    Conceito de Consórcio Público: ajuste celebrado entre entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    (a) Natureza jurídica: autarquia plurifederativa.

    (b) Criação: A associação pública é instituída no momento da vigência das leis de ratificação dos protocolos de intenção.

    (c) Objeto: Pode ser o desempenho de uma atividade administrativa que é de competência comum dos Entes consorciados ou que venha a ser delegada por um deles ao consórcio.

    (d) Patrimônio: Os bens serão bens públicos.

    (e) Atos e contratos: Proferem atos administrativos e celebram contratos administrativos. Além disso, possuem competência executória na desapropriação.

    (f) Responsabilidade civil: Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º).

    CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO

    (a) A lei é silente, mas há doutrina que entende que também integrarão a administração indireta dos entes consorciados.

    (b) Natureza jurídica: é empresa pública prestadora de serviço público ou fundação pública de direito privado.

    (c) Criação: Após a autorização legal, com o registro do ato constitutivo.

    (d) Objeto: Não podem exercer atividade tipicamente administrativa, pois não possuem poder de polícia.

    (e) Pessoal: São celetistas, conforme previsto na Lei. Se houver cessão, o cedido permanece vinculado ao regime originário.

    (f) Patrimônio: Os bens são privados.

    (g) Atos e contratos: Editam atos privados e celebram “contratos privados da Administração”.

    (h) Responsabilidade: Como prestam serviço público, também se submetem ao art. 37, §6º.

    O STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos.

  • lembrando que a criação do consórcio público só acontece após a edição de todas as leis (doutrina majoriátia).

    Fonte: Matheus Carvalho, pagina 717 - ed. 2020

  • Sobre a letra D, há dois erros na alternativa:

    1) a ratificação do protocolo de intenções não constitui o consórcio, mas é posterior à sua constituição, que ocorre com a celebração do contrato;

    2) a ratificação pode ser dispensada se o ente já previu em lei sua participação no consórcio.

  • O contrato de constituição do consórcio público é, na verdade, o próprio protocolo de intenções (subscrito previamente) após ser ratificado por lei (regra) ou dispensado da ratificação, na hipótese de ter disciplinado por lei sua participação no consórcio público antes da subscrição do protocolo de intenções.

    Veja:

    III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público; (Dec 6017)

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. (Lei 11.107)

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. (Lei 11.107)

    A alternativa D parece ter 2 erros:

    Primeiro, dá a entender que o contrato se origina antes do protocolo de intenções, o que não é verdade.

    E segundo, não considera a exceção à regra da ratificação por lei do protocolo de intenções.

    Qualquer erro, favor avisar.

  • O consórcio público somente poderia ser constituído quando o protocolo de intenções esteja ratificado por lei por todos os Municípios subscritores do contrato.

    Protocolo de intenções ► ratificado por lei ► celebração do contrato ► constituição do consórcio.

    O consórcio público somente poderia ser constituído quando houver a celebração do contrato.