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ID
3410065
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto que garante ao expropriado o direito de exigir a devolução do bem objeto da desapropriação que não foi utilizado pela Administração para atendimento do interesse público denomina-se

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    Retrocessão (art. 519 do CC):

    Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública.

    No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9ª Edição., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1038.

  • Denomina-se desapropriação por zona aquela que abranja area contígua necessária ao desenvolimento da obra realizada pelo poder público; ou zonas que vierem a sofrer uma valorização extraordinária em decorrência de obra pública. A declaração de utilidade deverá declarar as areas excedentes.

    Gab D

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    A desapropriação por zona é aquela versada no art. 4º do Decreto-lei 3.365/41, de seguinte redação:

    "Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

    Logo, nada a ver com o direito de exigir a devolução do bem objeto da desapropriação.

    b) Errado:

    Como ensina Rafael Oliveira, "O direito de extensão é o direito de o proprietário exigir que a desapropriação parcial se transforme em total quando a parte remanescente, de forma isolada, não possuir valoração ou utilidade econômica razoável."

    Ainda segundo o citado autor, pode-se apontar como base legal do instituto o art. 12 do Decreto 4.956/1903 e o art. 4º da LC 76/1993.

    Não se trata, pois, de direito à devolução do imóvel não utilizado.

    c) Errado:

    O direito de exigir a devolução do bem desapropriado, em si, vai além de um direito de preferência, que tem cunho estritamente pessoal/obrigacional. A devolução do bem, por sua vez, assume natureza de direito real.

    d) Certo:

    A definição contida no enunciado, de fato, se caracteriza como o instituto da retrocessão, que é tratado pelo STJ como autêntico direito real. No sentido expsoto:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA EXPROPRIADA. ABORDAGEM DO TEMA PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS). 1. Assentando o acórdão recorrido que: "2. A retrocessão é um instituto através do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), subjaz-lhe a ação de perdas e danos. 3 - A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784). 4 - A jurisprudência desta Corte considera a retrocessão uma ação de natureza real (STJ: REsp nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2004). 5 - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: 'DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante.' (STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87) 10 - É aplicável in casu o artigo 177 do CCB/16 que estabelece ser de 10 anos o prazo prescricional para as ações de natureza real. 11 - A mesma exegese foi emprestada pelo e. Supremo Tribunal Federal: 'Retrocessão. Aplica-se-lhe o prazo de prescrição de dez anos, previsto no art. 177 do Código Civil e não o qüinquenal, estabelecido pelo Decreto nº 20.910-32. (...)' (STF - RE nº 104.591/RS, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJU de 16/05/86)." 2. É cediço na Corte que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:
    (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 623511 2004.00.11216-9, rel. Ministro LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:26/09/2005)

    e) Errado:

    Por tredestinação deve-se entender a não utilização do bem expropriado para a finalidade declarada previamente pela Administração. Poder ser lícita, se o bem for revertido para o interesse público, ainda que diverso do inicialmente apregoado, ou ilícita, na hipótese de não haver destinação a uma finalidade pública (desvio de finalidade).

    Logo, não se cuida de direito, mas sim de ato/fato administrativo que, quando ocorre em sua forma ilícita, constitui pressuposto para a configuração do direito à retrocessão.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Gab. D

    A) desapropriação por zona.

    Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição da chamada desapropriação por zona ou extensiva, expressamente prevista no Decreto 3.365/41. Esta forma de desapropriação caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.

    b) direito de extensão.

    direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

    c) direito de preferência

    . Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência

    e) Tredestinação.:

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.

  • a)desapropriação por zona.

    A chamada “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. ”

    b)direito de extensão.

    É o direito de o proprietário exigir que a desapropriação parcial se transforme em total quando a parte remanescente, de forma isolada, não possuir valoração ou utilidade econômica razoável. Evita-se, dessa forma, que o proprietário, na prática, perca a integralidade da propriedade com o recebimento de indenização parcial.

    c)direito de preferência.

    CC Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    d)direito de retrocessão. CERTO

    O direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público. Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão.

    e)tredestinação.

    TREDESTINAÇÃO LÍCITA: o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas sim outro interesse público;

    TREDESTINAÇÃO ILÍCITA: em vez de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados; 

  • gente, alguém pode me explicar efetivamente a diferença entre DIREITO DE PREFÊNCIA e o DIREITO DE RETROCESSÃO?

    ainda continuo achando que é a mesma coisa....

    Pelo que eu entendo, a retrocessão é justamente essa prerrogativa contida no artigo 519 do CC, qual seja, o direito de preferência garantido ao expropriado de reaver o bem pelo preço atual da coisa, caso o mesmo não seja afetado à uma utilidade pública.

  • Gabarito: D

    Retrocessão é o direito que pode ser exercido pelo antigo proprietário para a devolução do que lhe foi expropriado, caso o Poder Público não tenha dado ao bem a finalidade pública que justificou a expropriação. Se o antigo proprietário do bem já tiver recebido a indenização e quiser exercer o direito de reaver o bem, terá de devolver o valor recebido atualizado, em razão de eventuais melhorias ou deterioramentos provocados após a desapropriação, mas poderá ter direito à ação de perdas e danos pelos eventuais prejuízos sofridos.

    Para a maioria doutrinária é direito real, relacionado ao bem.

     

    Já o direito de preferência é eminentemente contratual, de cunho pessoal e obrigacional, com aplicação bem mais ampla que a retrocessão.

    Para Maria Sylvia Di Pietro a retrocessão prevista no art. 519 do CC é uma das modalidades do direito de preferência, contidas nos artigos 513 a 520 do CC.

     

    Fonte: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

    https://jus.com.br/artigos/62566/desapropriacao-no-brasil-efeito-da-retrocessao-direito-real-ou-pessoal/2#

    https://leonardofontesadv.jusbrasil.com.br/artigos/571491852/a-retrocessao-na-desapropriacao-publica?ref=serp

  • Ionara, salvo melhor juízo, o direito de preferência é uma maneira (ou um "instrumento", digamos) de exercer a retrocessão. É como se de um lado estivesse o proprietário, do outro lado o direito de retrocessão e um dos caminhos (uma ponte) para chegar até ele fosse utilizando a preferência. Espero ter ajudado.

    Por gentileza me informem se houver equívoco.

  • O direito de retrocessão só será cabível se a nova destinação não for pública (tredestinação ilícita). Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel é necessário que o Poder Público dê ao bem, destinação que não atenda ao interesse público. STJ, REsp 1025801.

    A adestinação ocorre quando não se utiliza o bem expropriado em qualquer finalidade, ela também pode justificar a retrocessão.

    Bons estudos!