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GABARITO:D
CRFB
Art; 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada
Art. 6º da Lei 13.303/2016: O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.
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GABARITO: LETRA D
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.
FONTE: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
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Qual erro da letra B?
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Gabarito Letra D
A respeito da Administração Indireta, assinale a alternativa correta.
a)A venda de subsidiárias de empresas públicas deve ser precedida de autorização legislativa. ERRADA
Resposta comentada pela colega: Lorena de Azevedo Alves.
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b)Será considerada como sociedade de economia mista toda sociedade empresária que conte com a participação da Administração e de entidades privadas na composição do capital social. ERRADA
VIDE O COMENTÁRIO QUE FIZ EXPLICANDO ESSA ASSERTIVA.
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e)A agência reguladora não precisa indicar os pressupostos de fato e de direito que motivam a expedição de seus atos normativos. ERRADA
TODA AÇÃO QUE É TOMADA POR UMA AGÊNCIA REGULADORA PRECISA DE MOTIVAÇÃO QUE TEM O PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
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Jonathas
"Será considerada como sociedade de economia mista toda sociedade empresária que conte com a participação da Administração e de entidades privadas na composição do capital social"
A Composição do capital de S.E.M. é misto, sendo a maioria público. A alternativa não menciona essa divisão.
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QUESTÃO A: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Fonte:
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LETRA A:
[...] o Tribunal referendou, em parte, a medida cautelar anteriormente parcialmente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para conferir ao art. 29, caput, inc. XVIII, da Lei nº 13.303/2016 interpretação conforme à Constituição Federal, nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. [ADI 5624, referendo de liminar em 06.06.2019].
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A Composição do capital de empresa S.E.M. é misto, ou seja, maior parte é publico, sendo 50% + 1.
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STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa - info 943 - stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=413384
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O estatuto da empresa pública deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno.
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Wallace Morais nao basta ser do capital, tem que ser do capital com direito a voto.
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GABARITO D
A) Alternativa ERRADA. No final do ano de 2019, o STF julgou que é imprescindível a autorização legislativa para a alienação das empresas publicas e sociedades de economia mista e licitação. Tal decisão de efeito vinculante e erga omnes. Vejamos
"A alienação do controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista matrizes exige autorização legislativa e também licitação. A exigência de autorização não se aplica a alienação das subsidiárias e controladas. Neste caso, a operação pode ser feita sem licitação, respeitados os princípios da Administração". RECLAMAÇÃO 34.560 SERGIPE Brasília, 06 de junho de 2019. Ministro EDSON FACHIN Relator
B) Alternativa - ERRADA. não é TODA sociedade empresária que será considerada S.E.M pelo simples fato de haver X capital social envolvido pela Administração Pública naquela.
De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu art. 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. A ambas se aplicam a Lei das Sociedades Anônimas, e quando forem do tipo aberta, sujeitam-se às normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
C) Alternativa ERRADA. O que dispensa autorização legislativa é a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que, esteja respaldado na criação que de origem a E.Púb, vejamos:
“Não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, e que, a Constituição Federal, ao referir-se à expressão autorização legislativa, “em cada caso”, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor “(ADI 1649)
D) Alternativa CERTA;
Segundo a Lei. Nº 13.303/2016 – conhecido como Estatuto das Estatais, rege em seu art. 6º. “ipsis litteris”
Art. 6º - O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.
E) Alternativa ERRADA
Vejamos o que diz a L. 13.848/2019 em seu artigo 5º:
Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
FOTE: Leis e julgados mencionados
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A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
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Vejamos cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
O STF possui compreensão firmada no sentido da desnecessidade de autorização legislativa para alienação de subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista, consoante se vê do precedente a seguir transcrito:
"MEDIDA
CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL
MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 29, CAPUT, DA
LEI 13.303/2016. VENDA DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE
EMPRESAS PÚBLICAS,
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE LICITAÇÃO. VOTO
MÉDIO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PELO PLENÁRIO.
I A alienação do controle acionário de empresas públicas e
sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação
pública.
II A transferência do controle de subsidiárias e controladas não
exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem
processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade
entre os potenciais interessados e
observados os princípios da administração pública constantes do art. 37
da Constituição da República.
III Medida cautelar parcialmente referendada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal."
(ADI-MC-Ref - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5624, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 06.06.2019).
Logo, incorreta a proposição em exame.
b) Errado:
A configuração de uma sociedade de economia mista, como entidade integrante da administração indireta, pressupõe, a uma, prévia autorização legislativa, conforme estabelece o art. 37, XIX, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Ademais, é necessário, ainda, que se trate de sociedade anônima, não bastando, portanto, a mera caracterização como sociedade empresária, conceito este mais amplo, por comportar outras modalidades societárias.
Deveras, é necessário, também, que as ações com direito a voto estejam nas mãos de ente federativo ou pessoa da administração indireta, tudo nos termos do art. 4º da Lei 13.303/2016, abaixo colacionado:
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta.
Do exposto, equivocada esta assertiva.
c) Errado:
A uma, é possível que as fundações públicas adquiram personalidade de direito público ou de direito privado, consoante jurisprudência firmada pelo STF (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 1.3.1985).
A duas, mesmo quando assumam personalidade de direito privado, a criação de tais entidades deverá ser precedida de autorização legislativa, na forma do art. 37, XIX, da CRFB/88, acima já transcrito.
Logo, incorreta esta afirmativa.
d) Certo:
Cuida-se de proposição em sintonia com o teor do art. 6º da Lei 13.303/2016, que assim preconiza:
"Art.
6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de
transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de
controle interno, composição da administração e, havendo acionistas,
mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei."
Assim, correta esta assertiva.
e) Errado:
Trata-se de afirmativa que diverge da norma contida no art. 5º da Lei 13.848/2019, de seguinte redação:
"Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os
pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive
a respeito da edição ou não de atos normativos."
Gabarito do professor: D
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Quanto ao item A) A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
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Quem colocou A, igual eu: a autorização é necessária para as empresas em si, porém não para as subsidiarias. Absurdo? Sim, porém é decisão do stf em súmula vinculante.
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Alternativa A: Errada
1) a autorização legislativa e o processo licitatório são necessários para alienação do controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista.
2) por outro lado, a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Neste caso, a venda pode ser feita sem necessidade de licitação, desde que respeitados os princípios da administração pública e a competitividade.
Alternativa B: Errada
O simples fato do Sociedade Empresária contar com a Participação da Adm Pública não garante que ela seja uma Sociedade de Economia Mista. Precisa ter mais de 50% das ações e somente pode ser constituída na forma de S/A.
Alternativa C: Errada
Existem as Fundações Públicas de Direito Público que são criadas por lei e as Fundações Públicas de Direito Privado que autorizadas por lei. A questão generalizou o Direito e a criação.
Alternativa D: Correta
O estatuto da empresa pública deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno.
Alternativa E: Errada
Lei 13.848/2019, art. 5º:
Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
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Isaac Oliveira companheiro retifica essa sua justificativa da alternativa A po . Vai acabar confundindo a galera !!
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O STF já decidiu que basta a simples menção na lei que cria ou autoriza a criação de entidade, de autorização para criação de subsidiárias.
Complemento:No entanto, no que se refere a participação da Adm. Indireta no capital de empresa privada, precisa de lei específica, não basta simples menção no diploma que a criou.
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Com todo respeito ao comentário do Nobre Colega Isaac Oliveira, discordo profundamente da explicação na letra B: "NÃO E O SIMPLES FATO DE TER CAPITAL SOCIAL DE UMA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA, POIS EXISTE OUTROS MEIOS QUE O ESTADO PARTICIPA COMO: TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO ETC."
B) Será considerada como sociedade de economia mista toda sociedade empresária que conte com a participação da Administração e de entidades privadas na composição do capital social.
Termo de colaboração/fomento é um convênio ou seja lá o que for, mas jamais pode ser considerada uma sociedade empresária.
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A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
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1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
Por que existe esse tratamento diferenciado para a alienação do controle societário das subsidiárias e controladas?
Porque, , é desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias (ADI 1649).
Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária e, pelo princípio do paralelismo das formas, também não se exige lei específica para a sua alienação.
FONTE:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/04/2020
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EXPLICANDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF (LETRA A):
No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, o STF salientou que a criação das empresas estatais (EP e SEM) necessita de uma lei prévia autorizando , assim, em razão do paralelismo (simetria) das formas, a extinção das empresas estatais também deve ser precedida de autorização legislativa, cuja alienação deve se operar através de licitação.
Por outro lado, a criação das subsidiárias e controladas prescinde de autorização legislativa específica, bastando uma autorização genérica contida na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. Assim, não é necessária a autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas, e a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88.
FONTE: material do EBEJI
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Prescinde: verbo transitivo indireto
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Minha humilde opinião, a letra C não deixa de estar certa, pois, a regra é que as fundações públicas são de direito privado, também como sua criação é autorizada por lei, e a EXCEÇÃO é serem de direito público que no caso são fundações autárquicas, espécies de autarquias. O examinador jogou sujo! E colocou a resposta justo na D para o cara "tropeçar" na C. Para estar errada, teria de ter um SOMENTE de direito privado! Simplesmente conciliar Vunesp com CESPE não dá!
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Guilherme, mas a letra C diz que a criação de uma fundação "prescinde" de lei, ou seja, dispensa a edição de lei, o que não é o caso. Tanto a de direito publico quanto a de direito privado demandam a edição de lei
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1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
Fonte: dizerodireito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-943-stf.pdf)
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prescindir= dispensar, renunciar...
errei por não conhecer a palavra
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SOBRE A LETRA A (INFORMATIVO 2020) específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe).
Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.
Existe uma autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias. Essa autorização legislativa genérica reflete também a possibilidade de alienação de ativos da subsidiária sem autorização legislativa específica. É como se o Congresso Nacional tivesse concedido ao Poder Executivo um importante instrumento de gestão empresarial, para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas finalidades societárias.
Desse modo, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da empresa-mãe.
Inclusive, a desnecessidade de autorização legislativa para alienação da subsidiária é uma exceção ao paralelismo (simetria) das formas, vez que para a implementação exige-se lei.
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QUESTÃO A:
Por que existe esse tratamento diferenciado para a alienação do controle societário das subsidiárias e controladas?
Porque o STF entende ser desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias (ADI 1649). Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária e, pelo princípio do paralelismo das formas, também não se exige lei específica para a sua alienação.
Fonte: Dizer o direito - Informativo 943 STF
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993/STF DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ART. 29, XVIII, Lei 13.303/2016). A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe. Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de alienação societária em relação à autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial, para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas finalidades societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da empresa-mãe.
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CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA: DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
IPC: a exigência de autorização legislativa NÃO se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
CRIAR é DIFERENTE DE VENDER.
STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa
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EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
** STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).