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RESPOSTA: ALTERNATIVA C
A) INCORRETA:
Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
B) INCORRETA:
Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
C) CORRETA:
Súmula 465, STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
D) INCORRETA:
Súmula 529, STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
E) INCORRETA:
Súmula 573, STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de seguro, cujo tratamento legal específico é dado a partir do artigo 757 do Código Civil. Senão vejamos:
Considerando o entendimento da Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça sobre o contrato de seguro, pode-se corretamente afirmar:
A)
A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
De acordo com a súmula 620 do STJ, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Alternativa incorreta.
B)
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, não havendo o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
A súmula 610 do STJ dispõe que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Alternativa incorreta.
C)
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Preceitua a Súmula 465 do Superior Tribunal de Justiça: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
De acordo com o entendimento dos precedentes da nova súmula, o seguro realizado sobre um veículo, garantido-o sobre os danos contratados, trata-se, pois, de seguro sobre res e não pessoal. Logo, visa segurar o bem móvel ou imóvel, e não resguardar a pessoa física do segurado. Entre ambos, existe diferença substancial, pois o seguro pessoal é intransferível e o de coisas é transferível.
Assim, se o seguro de veículo colima garantir o bem e não a pessoa de sua propriedade, nos termos da nova súmula 465, a responsabilidade da seguradora continua perante o novo proprietário do veículo, ainda que não haja a comunicação da transferência.
Porém, para que a ausência de comunicação de transferência do bem segurado, não elida a responsabilidade da seguradora que recebeu o pagamento do prêmio, não pode haver má-fé ou inabilitação técnica ou moral do adquirente. Caso contrário, além do evidente descumprimento do dever de agir com boa-fé e veracidade que viola as condições basilares do contrato de seguro previstas nos arttigos 765 e 766 do CC/2000, a transferência poderá ser compreendida como agravamento do risco
Alternativa correta.
D)
No seguro de responsabilidade civil facultativo, cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Pela inteligência da súmula 529 do STJ, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Alternativa incorreta.
E)
Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, mesmo nos casos em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
De acordo com a súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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COMPLEMENTANDO....
a) A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
ERRADO.
(i) SEGURO DE VIDA = Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de SEGURO DE VIDA!
(ii) SEGURO DE AUTOMÓVEL = Temos a seguintes distinção:
- REGRA: NÃO é devida a indenização securitária quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez.
- EXCEÇÃO: será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, SALVO se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 - Info 594).
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Complementando o comentário do sexta-feira treze, trazendo o julgado relacionado ao item A que versão sobre o seguro de automóvel:
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
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a) Incorreta
súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. É ilícita a cláusula no seguro de vida que excluí a seguradora de pagar indenização, caso o beneficiário tenha causado o acidente em decorrência de embriaguez.
B) Incorreta
súmula 610 do STJ: o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
c) CORRETA
Súmula 465/STJ - Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
d) Incorreta
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
e) Incorreta
Súmula 573-STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Súmula 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
b) ERRADO: Súmula 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
c) CERTO: Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
d) ERRADO: Súmula 529/STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
e) ERRADO: Súmula 573/STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Súmula 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
b) ERRADO: Súmula 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
c) CERTO: Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
d) ERRADO: Súmula 529/STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
e) ERRADO: Súmula 573/STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
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