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RESPOSTA: ALTERNATIVA A
Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do entendimento sumular jurisprudencial sobre o instituto da Fiança, que, conforme preceitua o artigo 818 do Código Civil, se dá quando uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Senão vejamos:
Judas alugou uma casa de Pedro. José, casado sob o regime da comunhão universal de bens, foi o fiador do contrato de locação, sem a participação de sua esposa. Em razão de ter sido despedido de seu emprego, Judas deixou de pagar o aluguel. Após 12 meses sem pagamento, Judas e Pedro assinaram um aditamento do contrato, sem a participação de José, por meio do qual foram os valores em atraso perdoados e o aluguel aumentado em 50%. Judas continuou a não pagar o aluguel, e Pedro ajuizou uma ação de despejo contra Judas, cumulada com cobrança dos valores devidos. A ação foi julgada procedente e foi iniciado o cumprimento de sentença contra Judas e contra José, tendo sido penhorada a única casa deste, onde residia com sua família.
Pode-se corretamente afirmar que
A)
a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, mesmo no regime da comunhão universal de bens.
Sobre o tema, vejamos a inteligência da Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Perceba então, que o consentimento do cônjuge é necessário, como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal pelo outro. Assim, para ser eficaz, a fiança prestada por um dos cônjuges deve ter o consentimento expresso (escrito) do outro cônjuge.
Alternativa correta.
B)
o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo responde pela execução do julgado, visto que sua responsabilidade decorre do contrato.
Assim dispõe a Súmula 268 STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
Alternativa incorreta.
C)
o fiador, na locação, responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, visto que o dever de pagar decorre do contrato aditado.
Prevê a Súmula 214 do STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Alternativa incorreta.
D)
a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios atinge o fiador, que não participou da ação de despejo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que, se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO GARANTE EM ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. 1. Se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge, nos termos do § 3º do art. 204 do Código Civil. 2. "O contrato de locação possui liquidez, certeza e exigibilidade para o recebimento dos alugueres e acessórios, nos exatos termos do art. 585, V, do CPC" (AgRg no AREsp 690.630/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3.3.2016). 3. "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1346323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 3/11/2016).
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIADOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição não o atinge. 2. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1431068/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014).
Alternativa incorreta.
E) não é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Vejamos o que dispõe o STJ, em sua Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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ALTERNATIVA E:
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Resumindo: É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. Principal precedente que deu origem à súmula: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).
FONTE: DD
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COMPLEMENTANDO!
REGRA! Súmula 549-STJ: É VÁLIDA a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
EXCEÇÃO!! Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. (STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 - Info 906).
RESUMINDO!Formas como esse tema pode aparecer em provas objetivas:
• A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Item CERTO (fundamento: lei)
• É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Item CERTO (fundamento: súmula)
• Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Item CERTO (fundamento: decisão do STF)
FONTE: Dizer o Direito
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Súmula 268 STJ - O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
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A letra D parece estar correta. A prescrição é interrompida em desfavor do fiador quando operada contra o devedor principal.
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Letra D está errada, conforme STJ - Edição 104 de , com o tema Fiança – destacando que: se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.
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a) CERTA
Súmula 332, STJ- A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
b) ERRADA
Súmula 268 STJ - O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
c) ERRADA
Súmula 214 STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
d)ERRADA
STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES FIANÇA II - 4) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.
e) ERRADA
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
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Ao caro colega Pedro Brahim que questionou o seguinte
"a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios atinge o fiador, que não participou da ação de despejo."
Na verdade você está equivocado, vejamos o porquê. A alternativa diz o seguinte
D) a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios atinge o fiador, que não participou da ação de despejo.
O credor tem que se movimentar e cobrar os devedores pois o direito não socorre aos que dormem. Salvo engano ele tem 3 anos pra cobrar os alugueis.
Quando o credor ajuiza uma ação de despejo contra seu inquilino esse prazo é zerado, isto é, a prescrição é interrompida (interrupção da prescrição).
Mas ora, se o fiador não participou da ação, não faz sentido interromper a prescrição em relação a ele.
Só se interrompe a prescrição quando você toma alguma atitude pra satisfazer seu crédito. Quando abre uma ação, quando protesta o nome do cidadão pra forçar este a pagar e etc. E o credor não fez nada em relação ao fiador, por isso a alternativa D está errada.
Por fim, sempre se lembre que a interrupção zera e a suspensão segue de onde parou.
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Gab. A
A - (CORRETA) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, mesmo no regime da comunhão universal de bens.
Súmula n. 332/STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Sobre o tema lembrar que para o STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
STJ: A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável
B- (INCORRETA) o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo responde pela execução do julgado, visto que sua responsabilidade decorre do contrato.
Súmula n. 268/STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
C- (INCORRETA) o fiador, na locação, responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, visto que o dever de pagar decorre do contrato aditado.
Súmula n. 214/STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
D- (INCORRETA) a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios atinge o fiador, que não participou da ação de despejo.
Art. 204, §3º do Código Civil: "a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador" (princípio da gravitação jurídica, ou seja, o acessório segue o principal).
STJ: Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para cobrança dos alugueis e acessórios não o atinge (jurisprudência em tese, edição 104, tópico 4).
E- (INCORRETA) não é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Súmula n. 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
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GABARITO: A
Súmula 332/STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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De fato há esse entendimento, no Jurisprudência em Teses sobre FIANÇA de 2018, de que se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção para a cobrança dos aluguéis e acessório não o atinge. Ocorre que essa tese foi fixada com base em acórdãos julgados até o final de 2016, estando em total oposição ao entendimento fixado, em março de 2017, pela 4º Turma do STJ, sob relatoria do Min Luis Felipe Salomão no Info 602 - REsp 1.276.778-MS.
Nesse recurso especial de 2017, o STJ entendeu que interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estaria interrompida a prescrição contra o fiador, em razão do princípio da gravitação jurídica, nos termos do art. 204,§3º,CC. - dispositivo que excepciona a regra geral do "personam ad personam non fit interruptio" constante no Art. 204, caput,CC.
Ou seja, a regra geral realmente é a de que o ato de interruptivo da prescrição tem caráter pessoal, prejudicando somente aquele contra quem foi ajuizada a ação. Todavia, o próprio CC excepciona essa regra geral nos casos de devedor afiançado e fiador (§3º do art. 204,CC) e nos casos em que a ação é ajuizada contra fiador que figura como devedor solidário em conjunto com o devedor afiançado( §1º, 2ª parte, do art. 204,CC). Portanto, nessas duas últimas situações NÃO vigora o caráter pessoal do ato interruptivo.
Há, assim, uma descompasso jurisprudencial, no sentido de que o julgado mais recente sobre o tema contraria a tese fixada agora em 2018 com base em precedentes mais antigos.
Ao meu ver, o Info 602 - REsp 1.276.778-MS contraria com total razão o que foi fixado no Jurisprudência em Teses, tendo em vista que não se pode sustentar uma tese que vai de encontro a toda sistemática do ato interruptivo da prescrição constante no art. 204,CC, sob pena de esvaziar por completo o que consta do Art. 204,§3º,CC.
Ora, sustentar que o fiador precisa participar da ação de despejo para ter sua prescrição interrompida equivale a afirmar que o ato interruptivo da prescrição sempre deve ter caráter pessoal, o que é uma completa distorção interpretativa do que se estabeleceu no diploma civil.
Lembrando que, na questão, realmente a fiança é totalmente ineficaz,sendo despiciendo averiguar se houve interrupção ou não em face do fiador. Mas, para fins de entendimento sobre o assunto, é importante ficar atento à incongruência de entendimentos que acabei de descrever.
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Não precisava nem ler o enunciado.
A) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, mesmo no regime da comunhão universal de bens. CERTO
Súmula 332, STJ- A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
*Principalmente no regime da comunhão universal de bens, já que todos os bens se comunicam.
Há algum caso em que se pode prestar fiança sem consentimento do ''parceiro''?
SIM. QUANDO?
1) No regime da separação absoluta, no entanto, ainda sim, a jurisprudência entende que deve haver ainda o pacto antenupcial para tanto.
2) Caso do convivente em união estável. O STJ já entendeu que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.
CC/02
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
[...]
STAYYY HARD!!!
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16. FIANÇA
Tipo: contrato unilateral e acessório, que visa a assegurar o cumprimento de outra obrigação, objeto do contrato principal
Forma: SÓ por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819)
Devedor precisa consentir? NÃO. Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Nulidade e EXCEÇÃO: Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor. – FL 24 E 25 DO PDF
Execução?
ü Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, ATÉ A CONTESTAÇÃO da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
ü Súmula 268 STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (PENSAR: não se defendeu na fase de conhecimento)
Ineficácia da garantia: Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para ser eficaz, a fiança prestada por um dos cônjuges deve ter o consentimento expresso (escrito) do outro cônjuge.
Não responde o fiador: Súmula 214 do STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Interrupção: Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que, se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.
Penhora: Súmula 549, STJ: É VÁLIDA a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
# Diferença fiança X aval: não há que se confundir a fiança com o aval, instrumento típico de Direito Empresarial. A fiança é acessória, ao passo que o aval é autônomo; na fiança o fiador tem benefício de ordem, exceto se dele abdicou, enquanto no aval há responsabilidade solidária entre devedor e avalista.
FONTES: comentários QC + material Estratégia + minhas anotações
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eu errei a questão pois me lembrei desse julgado:
Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
alguem pode me ajudar a entender?