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ID
3410092
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Município ocupa um imóvel de propriedade particular, onde funciona, há mais de 50 anos, um posto de saúde municipal. Foi apresentado pelo Município um pedido de usucapião extrajudicial para que fosse reconhecida a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.


A respeito do caso hipotético que trata da usucapião extrajudicial, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA C

    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (6.015/73):

    A) INCORRETA:

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    B) INCORRETA:

    Art. 216- A, § 2o. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    C) CORRETA:

    Art. 246-A, § 10o. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    D) INCORRETA:

    Art. 216-A, § 9o. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    E) INCORRETA:

    Art. 216-A, § 4o. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê ordenamento jurídico sobre as disposições contidas na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que regulamenta os Registros Públicos, com as devidas inclusões da Lei n° 13.465, de 2017. Senão vejamos:

    O Município ocupa um imóvel de propriedade particular, onde funciona, há mais de 50 anos, um posto de saúde municipal. Foi apresentado pelo Município um pedido de usucapião extrajudicial para que fosse reconhecida a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. A respeito do caso hipotético que trata da usucapião extrajudicial, é possível afirmar que 

    A) o pedido será processado diretamente no Tabelião de Notas da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. 

    Estabelece o artigo 216-A, da Lei 6.015/73:

    "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo (...)." 

    De acordo com a legislação, o pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, e não no Tabelião de Notas da Comarca.

    Alternativa incorreta.

    B) se a planta do imóvel não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, o titular será notificado pelo registrador competente e seu silêncio será interpretado como discordância. 

    Assim dispõe o § 2o, do artigo 216-A: 

    § 2o. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    Veja que no caso em tela, o silêncio importa anuência, e não discordância. E sobre tal instituto, temos então que ele pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Desta forma, o puro silêncio apenas terá valor jurídico se a lei o determinar ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, indicativos da possibilidade de manifestação da vontade, e desde que não seja imprescindível a forma expressa para a efetivação negocial.

    Alternativa incorreta.

    C) em caso de impugnação do pedido, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao Município emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. 

    Preceitua o § 10°, do artigo 216-A: 

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.  

    A assertiva trata de forma fidedigna o que reporta o § 10, do art. 210-A da lei.

    Alternativa correta.

    D) a rejeição do pedido extrajudicial impede o ajuizamento de ação de usucapião se for expressamente reconhecida a inexistência dos requisitos para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. 

    Aduz o § 9o do artigo 216-A:

    § 9o. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. 

    O pedido de ajuizamento judicial de ação de usucapião, pode ser feito ainda que, pela via extrajudicial, seja rejeitado.

    Alternativa incorreta.

    E) o oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 30 (trinta) dias. 

    Prescreve o § 4o do artigo 216-A, aqui em análise:

    § 4o. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias

    Pela inteligência do parágrafo, temos que o oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze), e não 30 (trinta) dias. 

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "C". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:            

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);      

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                    

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                     

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.  

    § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.                

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.              

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.  

    § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.                  

    § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

    § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.                    

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.         

    § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.    

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                    

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.                      

    § 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.                     

    § 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.            

    § 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.                      

    § 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.                        

    § 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • PRAZOS USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 216-A LEI 6.015/73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS):

    1) ART. 216-A § 3 - O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DARÁ CIÊNCIA À UNIÃO, AO ESTADO, AO DISTRITO FEDERAL E AO MUNICÍPIO --> P/ MANIFESTAR EM 15D

    2) ART. 216-A § 4 - PUBLICAÇÃO EM JORNAL P CIÊNCIA DE EVENTUAIS INTERESSADOS --> P/ MANIFESTAR EM 15D

    3) ART. 216-A  § 13 - CASO NÃO SEJA ENCONTRADO O NOTIFICANDO OU CASO ELE ESTEJA EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, TAL FATO SERÁ CERTIFICADO PELO REGISTRADOR, QUE DEVERÁ PROMOVER A SUA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL --> 2 X POR 15 DIAS CADA

  • PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO, LEI 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS), ART. 216-A

    1) É processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

    2) Documentos exigidos:

     - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);    

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;           

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;           

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.  

    3) Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (alteração de 2017, muuuito cobrada em provas)

    4) O oficial de registro de imóveis DARÁ CIÊNCIA À UNIÃO, AO ESTADO, AO DISTRITO FEDERAL E AO MUNICÍPIO para se manifestarem 15 dias sobre o pedido

    5) O oficial de registro de imóveis promoverá a PUBLICAÇÃO EM JORNAL PARA A CIÊNCIA DE EVENTUAIS INTERESSADOS, QUE PODERÃO SE MANIFESTAR EM 15 DIAS.

    6) Transcorrido prazo sem pendências de diligências e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis REGISTRARÁ A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM AS DESCRIÇÕES APRESENTADAS

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • a questão deveria ser anulada pois não há resposta correta. Embora exista respaldo para a letra C na Lei 6015, o enunciado não exigiu expressamente como está disposto na Lei 6015/73, O Provimento 65/2017 do CNJ regulamentou o procedimento e em seu artigo 18 estabeleceu que no caso de impugnação terá o Oficial que proceder a tentativa de mediação ou conciliação primeiramente:

    Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.

    § 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.

    § 2º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.

    § 3º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.

  • No geral prazo de 15 para impugnações e respostas na lei de registro público