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RESPOSTA: ALTERNATIVA D
A) INCORRETA:
Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
B) INCORRETA:
Art. 700, § 7º, CPC. Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Súmula 282, STJ: Cabe citação por edital em ação monitória.
Súmula 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
C) INCORRETA:
Art. 702, § 6º, CPC. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
D) CORRETA:
Súmula 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
E) INCORRETA:
Art. 700, § 6º, CPC. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Súmula 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
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Complementando o comentário da colega sobre a Letra C:
Súmula 292/STJ – A reconvenção é cabível em ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
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– BREVES APONTAMENTOS DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC/2015:
– COMO FICOU?
– 1) CABIMENTO:
– No CPC/1973 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou de determinado bem MÓVEL.
– No Novo CPC/2015 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL ou de bem MÓVEL ou IMÓVEL e adimplemento de obrigação de FAZER ou NÃO FAZER (art. 700).
– 2) PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO:
– IGUAL - O Juiz concederá prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
– 3) FORAM CONFIRMADOS ALGUNS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO STJ nos parágrafos do art. 700 do CPC, entre as quais a de número 339:
– É admissível AÇÃO MONITÓRIA em face da FAZENDA PÚBLICA (art. 700, par. 6°).
– 4) CONTINUA SE ADMITINDO MONITÓRIA SÓ COM PROVA ESCRITA sem eficácia de título executivo, MAS pode consistir em prova ORAL DOCUMENTADA, produzida antecipadamente, nos termos do art. 381.
– 5) CASO OCORRA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, O RÉU FICARÁ ISENTO DAS CUSTAS, mas terá de PAGAR 5% (cinco por cento) de honorários (art. 701, caput).
– 6) NO CASO DE A FAZENDA PÚBLICA FOR RÉ, NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA, aplica-se a REMESSA NECESSÁRIA (art. 701, par. 4°).
– 7) É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA DA DECISÃO DO JUIZ quando evidente do direito do autor na hipótese do par. 2° do art. 701.
– 8) É POSSÍVEL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA AÇÃO MONITÓRIA nos termos do art. 916.
– 9) CASO ALGUMA DAS PARTES - DE MÁ-FÉ - se valha da ação dos embargos, será punido com MULTA de até 10% sobre o valor da causa (parágrafos 10 e 11 do art. 702).
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– SÚMULA 247 STJ - O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
– SÚMULA 282 - Cabe a CITAÇÃO POR EDITAL em ação monitória.
– SÚMULA 292 STJ - A RECONVENÇÃO é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
– SÚMULA 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em CHEQUE PRESCRITO.
– SÚMULA 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
– SÚMULA 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA é quinquenal, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA.
– SÚMULA 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA é quinquenal, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO.
– SÚMULA 531 STJ - Em AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682).
A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Segundo a súmula 247, do STJ, " contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para oajuizamento da ação monitória". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Segundo a súmula 282, do STJ, "cabe a citação por edital em ação monitória", e segundo a súmula 299 do mesmo tribunal, "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Esta possibilidade foi sedimentada na súmula 384, do STJ, que assim estabelece: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 701, §4º, CPC/15. Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Ademais, o STJ editou a súmula 339 dispondo que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 247/ STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
b) ERRADO: Súmula 299/ STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
c) ERRADO: Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
d) CERTO: Súmula 384/STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
e) ERRADO: Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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Súmula 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
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TIRANADO oferecimento de reconvenção à reconvenção, GERALMETE QUANDO A ALTERNATIVA RESTRINGE A MONITORIA TA ERRADA!!!
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Vale lembrar:
A ação monitória admite que a prova escrita possa consistir em prova oral documentada.