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ID
3410098
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito de recursos, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B

    A) INCORRETA:

    Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    B) CORRETA:

    Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    C) INCORRETA:

    Súmula 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    D) INCORRETA:

    Súmula 126, STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    E) INCORRETA:

    Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Alguém me explica o erro da letra "E" ?

  • Por mais bizarro que possa parecer, o erro da E se deve ao fato de a redação da alternativa ser referente à redação anterior da súmula:

    Súmula 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.(*) (*) A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23 de maio de 2002, julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 203. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998, PG: 35): NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Súmula 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002)

  • Pleno 2k20 cobrando 211.

    O entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi rejeitado pelo Novo CPC, consagra em seu artigo 1.025 a tese do prequestionamento ficto. Dessa forma, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2016, a Súmula 211 do STJ resta SUPERADA.

  • Tá de sacanagem a explicação pro "erro" da alternativa E...examinador preguiçoso.

  • Esse tipo de questao que faz a gente aprender. Primeiro, por nao aceitar esse gabarito ridicul# do examinador e segundo por fazer questao de encontrar os erros e acertos em cada uma das alternativas.

    Pelo fato de ter duas assertivas corretas (letras "A" e "B"), essa questao deveria ser anulada!

  • A "E" é correta também. Ora, se é menos restritiva do que a nova redação, por óbvio, está compreendida dentro do preceito sumulado.

  • A letra E, em que pese à alteração do enunciado da súmula 203, ao meu ver, continua correta.

    Se a lógica é que não cabe recurso especial de decisão que não for proferida por tribunal (art. 105, III, CF) - e os colégios recursais assim não se qualificam - pouco importa que a decisão tenha sido tomada para além dos limites da competência.

    Simplesmente não é possível interpor resp em juizado especial cível (só reclamação constitucional).

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    Aproveito que a banca está tentando nos emburrecer para ir na contramão e relembrar um ponto importante: O mesmo não se aplica aos juizados especiais da fazenda pública onde, excepcionalmente, se pode chegar ao STJ.

    Explico.

    É que, se o julgamento do pedido de uniformizaçao pela Turma de Recursos contrariar súmula do STJ "a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência." (art. 19, da Lei 12.153/09)

  • Comentário extraído do site dizer o direito :

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    • Importante.

    • Obs.: contra acórdão da turma recursal cabe, em tese, recurso extraordinário

  • Recurso apresentado antes do início do prazo e embargos de declaração:

    - Se não há mudança da decisão: o recurso prematuro será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se há mudança da decisão: o recorrente pode complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.

    Ou seja, não há qualquer ressalva quanto à tempestividade (admissibilidade) do recurso prematuro que não for ratificado ou complementado pelo recorrente, pois a alteração seria apenas uma faculdade para adequá-lo ao mérito.

  • Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Letra E - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. ERRADA

    O texto da alternativa E reproduz o teor original da súmula 203 do STJ, conforme decisão proferida em 04/02/1998, mas que veio a ser alterada em 23/05/2002, por dar margem a interpretação no sentido de ser cabível recurso especial de decisão de Turma Recursal, caso este exorbitasse sua competência.

    E como se chega a essa conclusão? Pela interpretação a contrario sensu expressão "nos limites de sua competência". Ao se fazer o raciocínio inverso, caso a decisão proferida pela Turma Recursal não estivesse nos limites de sua competência, caberia Recurso Especial para o STJ.

    Tendo em vista que disposição constitucional menciona de quais decisões cabem recurso especial (decisões de Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados, DF e Territórios), e não menciona Turmas Recursais, não haveria interpretação que salvasse a redação originária da súmula, por atentar contra a Constituição. Razão pela qual o STJ, em 23/05/2002 mudou o enunciado a súmula com a retirada da expressão "nos limites de sua competência", harmonizando-se assim com o tratamento constitucional da matéria.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É certo que o STJ fixou o entendimento, em sua súmula 211, de que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declamatórios não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ocorre que esta súmula foi editada em 1998 e o novo Código de Processo Civil de 2015 tratou da matéria de maneira oposta, considerando a matéria tratada nos embargos de declaração prequestionada, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, o que torna a súmula 211 do STJ superada. Dispõe o art. 1.025, do CPC/15, em comento: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Sobre este dispositivo legal, explica a doutrina: "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida. Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...) O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequestionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386). Também Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam: "O n.211 da súmula do STJ deve ser cancelado" (Curso de Direito Processual Civil, v. 3. Salvador: Jus Podiam, 2016,p. 312). Afirmativa correta.

    Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Essa disposição foi inserida no novo Código de Processo Civil com a finalidade de afastar a jurisprudência que vinha se formando no sentido de serem prejudicados os recursos que não fossem ratificados, o que a doutrina vinha considerando um dos exemplos da denominada "jurisprudência defensiva". Acerca do tema, explica a doutrina: "O §5º do art. 1.024 do NCPC prevê que, se o julgamento dos embargos de declaração não modificarem (qualquer que seja o motivo) a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. A regra processual inserida no NCPC é incompatível com o entendimento firmado com base na Súmula 418 do STJ, produzida ainda sobre a égide da codificação processual de 1973 que considerada "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de exemplo claro do NCPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos tribunais, no intuito de não conhecer os recursos. A diretriz do NCPC navega em sentido inverso, adotando postura de aproveitamento máximo dos atos postulatórios para o julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único). No sentido, confira-se o Enunciado 23 do FPPC: "Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.385). Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    Dispõe a súmula 5, do STJ, ainda válida, que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a súmula 126, do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A respeito do tema, dispõe a súmula 203, do STJ, que "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau nos Juizados Especiais". Apenas a fim de complementação, importante lembrar que contra acórdão de Turma Recursal cabe, em tese, recurso extraordinário. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Consideramos corretas as Letras A, B e E, em que pese a banca examinadora ter considerado correta somente a afirmativa B.
  • Gente, o examinador não é seu amiguinho. kk

  • SÚMULA 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial

  • Contribuição:

    Quanto ao enunciado da Súmula 211 do STJ:

    "Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    A doutrina afirma que este enunciado está superado por força do art. 1.025 do CPC/2015:

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    "O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 312).

    No mesmo sentida da superação deste enunciado: Dr. Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito).

  • O examinador foi na literalidade das Súmulas do STJ, sem se atentar ao que a LEI prevê.

    A Súmula 211 do STJ está cabalmente superada pela dicção do Art. 1.025 do CPC. Veja:

    Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Os Embargos de Declaração há muito tempo vem sendo utilizado para prequestionar a matéria. Como se sabe, um dos requisitos para a interposição do Recurso Especial é que a matéria já tenha sido examinada, decidida, e de forma expressa, pelo Tribunal a quo, então o recorrente quando se deparava que seu Acórdão recorrível não constava a matéria controvertida, primeiro interpõe os Embargos de Declaração pela OMISSÃO do Tribunal em não apreciar a matéria.

    O que acontecia muito antes do CPC era o Tribunal continuar omisso na decisão dos Embargos.

    Assim, de acordo com a súmula 211, não se poderia interpor Recurso Especial por falta de prequestionamento.

    AGORA, ou seja, com o advento do CPC (art. 1.025, caput) a oposição dos Embargos de Declaração, mesmo que inadmitidos, NÃO APRECIADO (situação em que o Tribunal continua em sua omissão, silente quando à matéria), servirão de molde para fins de comprovação do prequestionamento da matéria.

    Infelizmente, a questão deveria ter sido anulada por, de fato, conter duas respostas, pois que, como se vê, a letra A falar em ser "Admissível", o que o é.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    b) CERTO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    c) ERRADO: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    d) ERRADO: Súmula 126/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    e) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Questão desonesta.

  • Questão ótima para eliminar a concorrência pelo stress e desistência dos concursos e da vida em geral...

    Duas súmulas: uma desatualizada e outra com uma pequena alteração periférica.

  • Essa questão ajuda a deformar o conhecimento do estudante. Haja paciência. Deve ter sido o Paulo Guedes ou um Militar que formulou kkkkkk

  •  ERRADO: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    b) CERTO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    c) ERRADO: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    d) ERRADO: Súmula 126/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    e) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • No que diz respeito a letra A e possível superação da súmula 211 do STJ: em decisão recente, o STJ entendeu que se não forem cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, PERMANECE PERFEITAMENTE APLICÁVEL, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ

     

    Portanto o STJ admite o PREQUESTIONAMENTO FICTO, mas mediante condições. Qual seria essa condição?

    A condição é justamente a alegativa de violação ao art 1.022 do CPC no REsp).

    Mas o que acontece se não cumprir esse requisito (alegação de violação ao art. 1.022)?

     

    Neste caso, o STJ entende aplicável ainda a SÚMULA 211/STJ que diz que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    Vejamos:

    STJ (AgInt no Resp 1823725/AC), julgada na no dia 15/06/2020 (DECISÃO SUPER RECENTE):

     

    1. Questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Precedentes.

    2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, PRESSUPÕE QUE A PARTE RECORRENTE, APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, TAMBÉM SUSCITE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL A VIOLAÇÃO AO ART. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, SOMENTE DESSA FORMA, É QUE O ÓRGÃO JULGADOR PODERÁ VERIFICAR A EXISTÊNCIA DO VÍCIO E PROCEDER À SUPRESSÃO DE GRAU.

    3. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, PERMANECE PERFEITAMENTE APLICÁVEL, AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15, O ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.

    FONTE: Curso de Mentoria Avançada em Peças Práticas (MAPP) para Advocacia Pública - curso Bom No Direito (BND).

  • Eis uma questão que afere conhecimento: cobra súmula superada e dispõe acerca de súmula com redação modificada.

  • Art. 1.023

    §4º Caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    §5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Gabarito: letra B

  • Lembrando que a Súmula 211 do STJ foi superada pela redação do Art. 1.025 do CPC/15.

  • PARA ESCREVENTE DO TJSP: B) Art. 1.024, §5º.

  • A letra E está correta. Todavia, foi considerada errada pq não é a cópia fiel da Súmula. Questões assim pode prejudicar o estudo, caso vc considere algo certo, como errado.

  • Nossa, sem comentários

  • Por incrível que pareça, o STJ tem decidido no sentido de não ter sido derrogado o enunciado de súmula 211 (do STJ), a despeito da clareza da redação do art. 1.025 do CPC.

    Parte da ementa do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1877023 - PE (2020/0128083-7):

    "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018." (Não há grifos nem destaques no texto original)

  • As alternativas A e B estão corretas.

    Cuidado com os comentarios que expõem sumulas ja superadas.

    Sumula 211 STJ encontra-se superada tendo em vista a previsão do NCPC/15.

  • Deve-se tatuar isso no cérebro:

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Vunesp adora cobrar essa questão.