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gabarito:E
CRFB
Art. 100 (...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
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LETRA A: Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Súmula 637 STF Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
LETRA B: Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
LETRA C: Súmula vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
LETRA D: Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (redação original e redação da EC 30/2000), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Detalhando:
>>> Hoje, tal previsão encontra-se no art. 100, § 5º, CF: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
>>> Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do poder público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo poder público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. STF [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 28-10-2014, DJE 229 de 21-11-2014.]
LETRA E: CORRETA. Art. 100, § 13, CF. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
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SOBRE A LETRA "D" - ATENÇÃO P/ NÃO CONFUNDIR:
SÚMULA VINCULANTE 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
DIZER O DIREITO - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).
Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.
NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
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Sobre a alternativa D:
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) - Info 861). (STJ. Corte Especial. EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 - Info 617).
Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.
Sobre a alternativa A:
É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional". (RMS 23.480/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007). (RMS 43.174/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016).
Sobre a alternativa B:
Súmula 406 STJ: A FP pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.
“A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis. Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está à ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restou sumulado que não pela impenhorabilidade do precatório, nem pelo fato de ser expedido por outra pessoa jurídica, nem, tampouco, pela existência de óbice à compensação da dívida, mas pela recusa do exequente, devidamente embasada na norma processual, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora pretendida”. (ED no Recurso Especial n. 881.014).
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e) Atualização!!!
Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada na noite de ontem (21), que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443950
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LETRA A: Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
LETRA B: Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
LETRA C: Súmula vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
LETRA D: Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
LETRA E: Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
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E
ERREI
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. A afirmativa contraria a Súmula n. 311 do STJ ("Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório
não têm caráter jurisdicional"). Se for o caso, estes atos podem ser questionados administrativamente, perante o Conselho Nacional de Justiça, como indica o art. 103-B, §4º, II da CF/88. Neste sentido, vale observar o Pedido de Providências n. 0006588-38.2009.2.00.0000, em que afirmou que "1. Os atos do Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente, atuando por delegação, que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, e sim administrativo, sujeitando-se, portanto, ao controle do Conselho Nacional de Justiça".
- afirmativa B: errada. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça indica o contrário: "A Fazenda Pública
pode recusar a substituição do bem penhorado por
precatório" (súmula 406, STJ).
- afirmativa C: errada. A Súmula Vinculante n. 47 indica o contrário: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor
consubstanciam verba de natureza alimentar alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
- afirmativa D: errada. De acordo com o art. 100, §5º da CF/88, o prazo para o pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho é o último dia do exercício seguinte. Durante este período, não incidem juros demora (que seriam devidos apenas em caso de atraso - o que só se verificaria se o pagamento do precatório fosse feito após o último dia do exercício seguinte). Assim, se o pagamento for feito dentro do prazo indicado na CF/88, não há incidência de juros de mora, sendo feita apenas a atualização monetária (veja, nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 17 e o RE n. 298.616).
- afirmativa E: correta. A afirmação coincide com o disposto nos §§ 13 e 14 do art. 100 da CF/88. Observe:
"§13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora".
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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ATENÇÃO: incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.
SÚMULA VINCULANTE 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
1 - EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------> FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA
2 - REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------> EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA
A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA
PRECATÓRIO É DIFERENTE DE RPV (REQUISIÇÃO)
As obrigações das fazendas públicas definidas por lei como de pequeno valor dispensam a expedição de precatório.
CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).
DEPOIS DO RPV, no regime geral de PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por INVALIDEZ.
VENDA PRECATÓRIO = A cessão de precatórios realizada pelo credor a terceiros poderá ser realizada independentemente da concordância do devedor e produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
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Possui carácter administrativo, na alternativa A.
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LETRA A: Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
LETRA B: Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
LETRA C: Súmula vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
LETRA D: Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
LETRA E: Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
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Sobre as preferências, 5 informações:
1. a superpreferência dada aos idosos de 60 anos, portadores de doença grave, ou com deficiência NÃO SE ESTENDE aos seus sucessores no caso de falecimento; Se o sucessor não se enquadrar em alguma das situações mencionados no art. 100, §2º, da CF, não terá direito à superpreferência. Atenção para a redação do §2º após a EC 94/2016! A EC acompanhou o entendimento do STJ (RMS 44836/2014 - Info 535) de que não se estendia;
2. Há um limite para o pagamento de créditos com superpreferência: 3x o valor da RPV (art. 100, §3º);
3. a suprepreferência NÃO SE ESTENDE em caso de cessão do crédito, conforme regra expressa do art. 100, §13, da CF;
4. se um crédito de natureza alimentar (preferência simples - § 1º) é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial. Ou seja, a preferência aqui é transferida para os cessionários do crédito. STF RE 631537/2020 (Info 980 e RG 361);
5. no crédito de natureza alimentar (preferência simples - § 1º) se estende aos seus sucessores no caso de falecimento, pois o crédito permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial. STJ RMS 44836/2014 (Info 535).
Conclusão: a superpreferência (art. 100, §2º, da CF), por ser personalíssima, não se transfere por sucessão nem por cessão. No crédito preferencial simples (art. 100, §1º, da CF), ao contrário, a preferência está no crédito, logo ele pode ser transferido aos sucessores no caso de falecimento ou na hipótese de cessão. Conferir: STJ RMS 44836/2014 (Info 535) e STF RE 631537/2020 (Info 980 e RG 361).
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Pesssoal essa questao nao se encontra desatualizada pela ec 113/2021?