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ID
3410125
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei n° 12.651/2012, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura, em zonas rurais ou urbanas, são consideradas áreas de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B

    LEI 12.651/2012:

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903)

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

  • MNEMÔNICO QUE PEGUEI DO COEGUINHA NA Q971430

    -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   

    30 m -------------------menos de 10 m

    50 m -------------------10 até 50 m

    100 m ------------------ 50 m até 200 m 

    200 m ------------------ 200 m até 600 m

    500 m------------------ superior a 600 m

    30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600

  • Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: as faixas marginais de qualquer curso d' água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de (matas ciliares): 

    a)30 metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura

  • Antes de identificarmos a resposta correta, façamos um breve estudo sobre os demais institutos apresentados na questão.

    RESERVA BIOLÓGICA é uma unidade de conservação do grupo de Proteção Integral tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais. A visitação pública é proibida, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade (Lei 9.985/00, Art. 10).

    ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (C. Florestal, art. 3º, II).

    MANEJO SUSTENTÁVEL: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços (C. Florestal, art. 3º, VII).

    RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (C. Florestal, art. 3º, III).

    CONSERVAÇÃO AMBIENTAL: Pode ser caracterizada como um conjunto de ações que visam ao uso consciente da natureza, respeitando, de forma harmoniosa, a renovação dos recursos naturais com sua utilização baseada na sustentabilidade.

    Especificamente quanto ao abordado pelo enunciado, tem-se o art. 4º do Código Florestal:

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    Sendo assim, a alternativa que corresponde ao questionamento do enunciado é B) preservação permanente.
    Gabarito do Professor: B
  • RESERVA BIOLÓGICA é uma unidade de conservação do grupo de Proteção Integral tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais. A visitação pública é proibida, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade (Lei 9.985/00, Art. 10).

    ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (C. Florestal, art. 3º, II).

    MANEJO SUSTENTÁVEL: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços (C. Florestal, art. 3º, VII).

    RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (C. Florestal, art. 3º, III).

    CONSERVAÇÃO AMBIENTAL: Pode ser caracterizada como um conjunto de ações que visam ao uso consciente da natureza, respeitando, de forma harmoniosa, a renovação dos recursos naturais com sua utilização baseada na sustentabilidade.

  • INFORMATIVO 2020 SOBRE O TEMA:

    O art. 15 da Lei nº 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, não retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. Em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental. STJ. 1ª Turma. REsp 1.646.193-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/05/2020 (Info 673)

  • Relevante salientar que a área de preservação permanente (APP), como uma das principais formas de limitação administrativa (espécie de intervenção do Estado na propriedade - restritiva e não supressiva, portanto, não retira a propriedade e nem a posse) presente no Código Florestal possui uma acepção ampla.

    Nesse sentido, as hipóteses do art. 4º (mata ciliar nos rios, nos reservatórios e nascentes) é apenas uma dela e a que decorre de lei. Mas ainda temos no art. 6º ("considera-se, ainda, de conservação permanente...").

    Vejam:

    "Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente (+ uma APP), quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. "(g.n).

    É isso. Muito cuidado nas provas!

    Au revoir!

  • DIVISÃO PARA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS:

    1) APP: -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  

    30 m -------------------menos de 10 m

    50 m -------------------10 até 50 m

    100 m ------------------ 50 m até 200 m

    200 m ------------------ 200 m até 600 m

    500 m------------------ superior a 600 m

    30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600

    2) APP- ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS

    AREA URBANA: 30 metros

    AREA RURAL (em geral): 100 metros

    AREA RURAL (corpo d'agua com até 20 hect): 50 metros

    3) APP: AGUAS ARTIFICIAIS: na faixa definida pela licença ambiental

    Atenção: não precisa APP de águas artificiais que NÃO DECORRAM DE BARRAMENTO OU REPRESAMENTO de cursos de aguas naturais

    4) APP: ENTORNO DAS NASCENTES DOS OLHOS DAGUAS PERENES: (não importa situação topografica) :mínimo 50 metros.

    5) APP: ENCOSTAS: decllive superior a 45º: 100%

    6) APP MANGUEZAIS: toda sua extensão

    7) APP TABULEIROS E CHAPADAS: 100 metros em projeção horizontal

    8) APP TOPO DOS MORROS e MONTANHAS: percentuais chaves:100 metros, 25º, 2/3 da altura mínima

    9) APP VEREDAS: 50 metros

    10) APP ALTURA MAIOR QUE 1800 METROS: qualquer vegetação é APP