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GABARITO: D
art. 12 (...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
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GABARITO: LETRA D
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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A) a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica. (Subvenções Sociais)
B) os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa. (Investimentos)
C) a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital. (Inversão Financeira)
D) a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas. (Subvenções Econômicas)
E) investimentos que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços (Transferência de Capital)
Fonte: Lei 4.320/64
Gab: D
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A questão trata de DESPESA
PÚBLICA, especificamente as SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, previstas na Lei nº
4.320/64.
Segue comentário de cada
assertiva:
A) a
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses
objetivos revelar-se mais econômica.
ERRADA. Refere-se
às subvenções sociais, conforme art. 16, Lei nº 4.320/64: “Fundamentalmente
e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções
sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de
origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica."
B) os
programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa.
ERRADA. Refere-se aos Programas Especiais de Trabalho,
conforme art. 20, §único, Lei nº 4.320/64: “Os programas especiais de trabalho
que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais
de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais,
classificadas entre as Despesas de Capital."
C) a
aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital.
ERRADA. Refere-se a situação de Inversões Financeiras,
conforme art. 12, §5º, II, Lei nº 4.320/64: “Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;"
D) a
cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas.
CERTA. De acordo com o art. 18, Lei nº 4.320/64: “A cobertura
dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou
não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas
despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do
Distrito Federal."
E) investimentos que outras pessoas de
direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços.
ERRADA. Refere-se às Transferências de Capital, conforme
art. 12, §6º, Lei nº 4.320/64: “São Transferências de Capital as
dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente
de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei
de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização
da dívida pública."
Gabarito do professor: Letra D.
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art. 12 (...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.