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ID
3410158
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na verificação do atendimento dos limites de despesa de pessoal fixados na Lei Complementar n° 101, não serão computadas as despesas

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    LEI 101/00

    Art. 19 (...)

    § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária

            III - derivadas da aplicação do disposto no ;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e  e do ;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o o;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

  • a)ERRADA

    LRF  Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas [...] .

    b)CERTA

    LRF ART. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    c) ERRADA

    LRF  Art. 18. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

    d)ERRADA

    LRF  Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    e)ERRADA

    LRF  Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • Como saber o que compõe os gastos com pessoal? veja o  Art. 18 da LRF

    . Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os

    ativos,

    os inativos e os pensionistas,

    relativos a mandatos eletivos,

    cargos, funções ou empregos, - civis, militares e de membros de Poder,

    com quaisquer espécies remuneratórias, tais como ---- a) vencimentos e b)vantagens, fixas e variáveis,

    subsídios,

    proventos da aposentadoria,

    reformas e pensões, inclusive adicionais,

    gratificações,

    horas extras

    e vantagens pessoais de qualquer natureza,

    bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • § 1artigo 19 da LRF:

    § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

  • O caput do art. 169 da Constituição Federal, na tentativa de limitar o endividamento público, impõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não exceda os limites estabelecidos em lei complementar.

    O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que limitou a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, nos seguintes percentuais da receita corrente líquida:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    - Mas o que se entende por despesa com pessoal?
    A resposta é dada pelo art. 18 da LRF:
    LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Por outro lado, o legislador entendeu por bem deixar de fora do computo dos percentuais de despesas com pessoal algumas delas, elencadas no §1º do art. 19:
    LRF, Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
    b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    Feita a introdução, já estamos aptos a analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Os gastos com ativos, inativos e pensionistas fazem parte do somatório de gastos com pessoal.

    B) CERTO. Como visto no acima, não são computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados (art. 19, §1º, I).

    C) ERRADO. Somente serão excluídas do cálculo as despesas da competência de período anterior ao da apuração. As do mesmo período devem ser consideradas.

    D) ERRADO. O pagamento de encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência consta no art. 18 como elemento do cálculo da despesa total com pessoal.

    E) ERRADO. Os vencimentos e vantagens de natureza fixa ou variável, ou ainda, pessoais de qualquer natureza deve ser computado na verificação do atendimento dos limites de despesa de pessoal.

    Sendo assim, a única alternativa que atende ao comando da questão é a alternativa B).

    Gabarito do Professor: B
  • Mete um não que confunde tudo.

    -> Nao faz parte da despesa com pessoa as seguintes despesas

    i. indenização por demissão

    ii. incentivos a demissão voluntaria

    iii. decisão judicial (periodo anterior a de apuração)

    iv. transferencia de recurso ao Amapa, Roraima

    v. com INATIVO

    v.1 contribuição

    v.2 compensação financeira

    v.3 arrecadação de fundos, inclusive alienação de bens (+) superavit financeiro.

  •  * § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

  • Atenção - Nova redação dada pela LC 178 de 2021

    Art. 19 § 1  Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  quanto à parcela custeada por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o o;

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      

  • Art. 19 - § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição; ( convocação extraordinária do CN em caso de urgência ou interesse público relevante)

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n 19;

    VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  quanto à parcela custeada por recursos provenientes:       (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9 do art. 201 da Constituição;

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)