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gabarito: B
LEI 101/00
Art. 19 (...)
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
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a)ERRADA
LRF Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas [...] .
b)CERTA
LRF ART. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
c) ERRADA
LRF Art. 18. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
d)ERRADA
LRF Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
e)ERRADA
LRF Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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Como saber o que compõe os gastos com pessoal? veja o Art. 18 da LRF
. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos,
os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, - civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como ---- a) vencimentos e b)vantagens, fixas e variáveis,
subsídios,
proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações,
horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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§ 1artigo 19 da LRF:
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
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O caput do art. 169 da Constituição Federal, na tentativa de
limitar o endividamento público, impõe que a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não exceda
os limites estabelecidos em lei complementar.
O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, que limitou a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, nos seguintes percentuais da
receita corrente líquida:
I - União: 50% (cinquenta por
cento);
II - Estados: 60% (sessenta por
cento);
III - Municípios: 60% (sessenta
por cento).
- Mas o que se entende por despesa com pessoal?
A resposta é dada pelo art. 18 da LRF:
LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares
e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Por outro lado, o legislador entendeu por bem deixar de fora
do computo dos percentuais de despesas com pessoal algumas delas, elencadas no §1º
do art. 19:
LRF, Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de
indenização por demissão de servidores ou empregados;
II -
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III -
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição;
IV -
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com
pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI -
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da
arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das
demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Feita a
introdução, já estamos aptos a analisar as alternativas:
A) ERRADO. Os gastos
com ativos, inativos e pensionistas fazem parte do somatório de gastos com
pessoal.
B) CERTO. Como visto
no acima, não são computadas as despesas de indenização por demissão de
servidores ou empregados (art. 19, §1º, I).
C) ERRADO. Somente
serão excluídas do cálculo as despesas da competência de período anterior
ao da apuração. As do mesmo período devem ser consideradas.
D) ERRADO. O
pagamento de encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades
de previdência consta no art. 18 como elemento do cálculo da despesa total com
pessoal.
E) ERRADO. Os
vencimentos e vantagens de natureza fixa ou variável, ou ainda, pessoais de
qualquer natureza deve ser computado na verificação do atendimento dos limites
de despesa de pessoal.
Sendo
assim, a única alternativa que atende ao comando da questão é a alternativa B).
Gabarito do
Professor: B
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Mete um não que confunde tudo.
-> Nao faz parte da despesa com pessoa as seguintes despesas
i. indenização por demissão
ii. incentivos a demissão voluntaria
iii. decisão judicial (periodo anterior a de apuração)
iv. transferencia de recurso ao Amapa, Roraima
v. com INATIVO
v.1 contribuição
v.2 compensação financeira
v.3 arrecadação de fundos, inclusive alienação de bens (+) superavit financeiro.
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* § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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Atenção - Nova redação dada pela LC 178 de 2021
Art. 19 § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
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Art. 19 - § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição; ( convocação extraordinária do CN em caso de urgência ou interesse público relevante)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9 do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)