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ID
3410170
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A aposentadoria por invalidez acarreta a

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.                        

    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

  • Gab. C

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Dica: Suspensão = Sem salário

    Interrupção = Com salário.

  • Alterações pela lei 13.429/17 na Lei 6.019/74

    . Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

    § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

  • Lei 8.036:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

  • Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    ATENÇÃO :: Suspensão = Sem salário

    Interrupção = Com salário.

    Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava(SE O CABRA TINHA ESTABILIDADE) ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho

  • Para responder a presente questão é necessário entender que a aposentadoria por invalidez é devida ao cidadão quando esse está permanentemente incapacitado de trabalhar na profissão que exercia anteriormente e não pode ser reabilitado em outra profissão.

    O benefício é pago enquanto perdurar a incapacidade laborativa, cabendo reavaliação pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a cada dois anos.

    Nesse contexto, caso seja extinta a condição de incapacidade e verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez o benefício será suspenso, nos termos do art. 47 da lei 8.213/91.

    Assim, em razão da possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    No parágrafo primeiro do referido artigo também há previsão que recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade.     

    Tem-se como suspensão do contrato de trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a contraprestação por parte do empregador. Alguns exemplos são intervalo interjornada, licença não remunerada, intervalo intrajornada, afastamento por acidente de trabalho (após os 15 primeiros dias), serviço militar obrigatório (somente quanto a ausência de salário), greve (exceto previsão em acordo ou convenção coletivo de manutenção do salário).

    A suspensão não se confunde com interrupção do contrato de trabalho, pois, nesse caso é cessada a prestação de serviços pelo empregado, mas algumas obrigações do empregador continuam, e durante o referido período o tempo de serviço computado para todos os fins. Alguns exemplos são férias, descanso semanal remunerado, faltas justificadas, licença remunerada, afastamento por acidente de trabalho (15 primeiros dias), serviço militar obrigatório (somente quanto ao depósito do FGTS).


    A) Errada a alternativa quando afirma que a aposentadoria por invalidez acarreta a extinção do contrato de trabalho, pois, conforme informado acima, não é causa de extinção do vínculo de emprego, mas de suspensão do contrato de trabalho, na forma do art. 475, § 1º, da CLT, até mesmo por que pode ser revertida, caso extinta a condição do trabalhador como incapacitado.


    B) Muito embora a alternativa esteja correta quando afirme que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, erra quando diz que não possibilita a liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço, pois, nos termos do art. 475, § 1º, da CLT a rescisão de dará na forma dos arts. 477 e 478 da CLT, que preveem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, exatamente para que seja feito o levantamento liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço.


    C) A alternativa está correta, vez que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho conforme o art. 475, caput da CLT e possibilita a liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço tendo em vista a previsão do §1º do referido artigo que dispõe a extinção nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT, que preveem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes.


    D)  A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando é cessada a prestação de serviços pelo empregado, mas as obrigações do empregador continuam, que não é o caso em tela, tendo em vista que as obrigações do empregador cessão. No caso de vítima de acidente de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias ocorre a interrupção do contrato, portanto, errada a questão pois a aposentadoria por invalidez não acarreta a interrupção do contrato de trabalho, tampouco a liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço.


    E) Apesar de correta quanto a não liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço, está errada quando afirma que aposentadoria por invalidez acarreta a interrupção do contrato de trabalho, pois a interrupção do contrato de trabalho ocorre quando é cessada a prestação de serviços pelo empregado, mas as obrigações do empregador continuam, que não é o caso em tela.


    Gabarito do Professor: C


  • interrupÇÇÇão: CCCom salário

    SSSuspensão: SSSem salário

  • Por expressa previsão na CLT, a aposentadoria por INVALIDEZ corresponde à hipótese de SUSPENSÃO do contrato de trabalho. A lei que rege o sistema do FGTS, por sua vez, garante ao aposentado (qualquer espécie de aposentadoria) o direito ao levantamento dos valores depositados na respectiva conta do FGTS.

  • GABARITO - C

    Devido à possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    XOXO,

    CONCURSEIRA DE AQUÁRIO (: