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CLT
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
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Gab. C
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Dica: Suspensão = Sem salário
Interrupção = Com salário.
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Alterações pela lei 13.429/17 na Lei 6.019/74
. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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Lei 8.036:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
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Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
ATENÇÃO :: Suspensão = Sem salário
Interrupção = Com salário.
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava(SE O CABRA TINHA ESTABILIDADE) ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho
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Para responder a presente questão
é necessário entender que a aposentadoria por invalidez é devida ao cidadão
quando esse está permanentemente incapacitado de trabalhar na profissão que
exercia anteriormente e não pode ser reabilitado em outra profissão.
O benefício é pago enquanto
perdurar a incapacidade laborativa, cabendo reavaliação pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) a cada dois anos.
Nesse contexto, caso seja extinta
a condição de incapacidade e verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez o benefício será suspenso, nos termos do art. 47 da
lei 8.213/91.
Assim, em razão da possibilidade
de reversão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que for aposentado por
invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas
leis de previdência social para a efetivação do benefício.
No parágrafo primeiro do referido
artigo também há previsão que recuperando o empregado a capacidade de trabalho
e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito
de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, salvo na hipótese de ser
ele portador de estabilidade.
Tem-se como suspensão do contrato
de trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a
contraprestação por parte do empregador. Alguns exemplos são intervalo
interjornada, licença não remunerada, intervalo intrajornada, afastamento por
acidente de trabalho (após os 15 primeiros dias), serviço militar obrigatório (somente
quanto a ausência de salário), greve (exceto previsão em acordo ou convenção
coletivo de manutenção do salário).
A suspensão não se confunde com interrupção
do contrato de trabalho, pois, nesse caso é cessada a prestação de serviços
pelo empregado, mas algumas obrigações do empregador continuam, e durante o
referido período o tempo de serviço computado para todos os fins. Alguns
exemplos são férias, descanso semanal remunerado, faltas justificadas, licença
remunerada, afastamento por acidente de trabalho (15 primeiros dias), serviço
militar obrigatório (somente quanto ao depósito do FGTS).
A) Errada a alternativa quando afirma que a aposentadoria por invalidez
acarreta a extinção do contrato de trabalho, pois, conforme informado
acima, não é causa de extinção do vínculo de emprego, mas de suspensão do
contrato de trabalho, na forma do art. 475, § 1º, da CLT, até mesmo por que
pode ser revertida, caso extinta a condição do trabalhador como incapacitado.
B) Muito embora a alternativa esteja correta quando afirme que
acarreta a suspensão do contrato de trabalho, erra quando diz que não possibilita a liberação dos depósitos do fundo
de garantia do tempo de serviço, pois, nos termos do art. 475, § 1º, da CLT
a rescisão de dará na forma dos arts. 477 e 478 da CLT, que preveem a
comunicação da dispensa aos órgãos competentes, exatamente para que seja feito
o levantamento liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço.
C) A alternativa está correta, vez que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de
trabalho conforme o art. 475, caput da CLT e possibilita a liberação dos
depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço tendo em vista a
previsão do §1º do referido artigo que dispõe a extinção nos termos dos arts.
477 e 478 da CLT, que preveem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes.
D) A interrupção do contrato
de trabalho ocorre quando é cessada a prestação de serviços pelo empregado, mas
as obrigações do empregador continuam, que não é o caso em tela, tendo em vista
que as obrigações do empregador cessão. No caso de vítima de acidente de
trabalho no prazo de 15 (quinze) dias ocorre a interrupção do contrato,
portanto, errada a questão pois a aposentadoria
por invalidez não acarreta a interrupção do contrato de trabalho, tampouco
a liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço.
E) Apesar de correta quanto a não liberação dos depósitos do fundo
de garantia do tempo de serviço, está errada
quando afirma que aposentadoria por
invalidez acarreta a interrupção do contrato de trabalho, pois a interrupção
do contrato de trabalho ocorre quando é cessada a prestação de serviços pelo
empregado, mas as obrigações do empregador continuam, que não é o caso em tela.
Gabarito do Professor: C
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interrupÇÇÇão: CCCom salário
SSSuspensão: SSSem salário
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Por expressa previsão na CLT, a aposentadoria por INVALIDEZ corresponde à hipótese de SUSPENSÃO do contrato de trabalho. A lei que rege o sistema do FGTS, por sua vez, garante ao aposentado (qualquer espécie de aposentadoria) o direito ao levantamento dos valores depositados na respectiva conta do FGTS.
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GABARITO - C
Devido à possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
XOXO,
CONCURSEIRA DE AQUÁRIO (: