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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Gabarito: d)
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GABARITO: D
B) CLT - Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
C) CF - Art. 8º [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
D) C) CF - Art. 8º [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
E) CF - Art. 8º [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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REFORMA TRABALHISTA: FIM DA COMPULSORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.
Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”
Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.
Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.
Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819
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Galera, qual o erro da alternativa A?
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Murilo, o erro da alternativa A está em dizer que as centrais sindicais possuem alguma superioridade hierárquica, seja dizendo que ela é de "grau superior" ou que tem atuação "supletiva".
As centrais sindicais não possuem personalidade sindical de grau superior uma vez que, em que pese serem de âmbito nacional formada por organizações sindicais de trabalhadores (art. 1º da Lei 11.648/08) e não por trabalhadores individualmente considerados, isso não a coloca em patamar hierárquico diferenciado do formato piramidal tradicional: sindicatos, federações e confederações. Ou seja são duas gerações distintas de negociação coletiva no Brasil: de um lado a tríada fixando condições especiais de trabalho, através de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho e do outro é a desenvolvida pelas centrais sindicais, estipulando condições gerais de trabalho, nos órgãos públicos onde têm assento. Não se misturam, cada uma no seu âmbito de atuação, o que a acaba por afastar também qualquer argumento de "supletividade", isto é, complementação das normas convencionadas pelos sindicatos.
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Quais são as entidades sindicais de grau superior?
Federações e as Confederações (artigo 533 CLT)
O que são as Centrais Sindicais?
Entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores
Atribuições e prerrogativa: Coordenar as entidades sindicais filiadas, participar de negociações em fóruns, colegiados de ordens públicos etc.
Portanto não está na lei que elas devam fazer negociações em caráter supletivo.
(Lei 11648)
Para Sérgio Pinto Martins: "As centrais sindicais são de âmbito nacional e se situam acima das outras entidades sindicais"- Portanto, S.M.J correta a primeira parte da assertiva: as centrais sindicais ostentam personalidade sindical de grau superior.
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sobre a A: Para o TST "a ordem jurídica infraconstitucional veio produzir novo avanço
no processo de transição democrática do sistema sindical
brasileiro, ao realizar o ‘reconhecimento formal das centrais
sindicais’ – embora sem poderes de negociação coletiva."
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GAB.: D
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De acordo com o prof. Henrique Correa, “Na legislação brasileira vigora, entretanto, o princípio da unicidade sindical, isto é, não poderá existir mais de um sindicato profissional (trabalhadores) ou sindicato da categoria econômica (empregadores) na mesma base territorial. o Brasil não ratificou a Convenção Internacional nº 87 da OIT. Essa convenção adota o princípio da pluralidade sindical o que possibilitaria mais de um sindicato, representante da mesma categoria, na mesma base territorial.
Note-se que não há vedação para o sindicato que represente a categoria em várias cidades, por exemplo, sindicato dos trabalhadores rurais de Catanduva (SP), São José do Rio Preto (SP), Fernandópolis (SP) e Votuporanga (SP), entretanto não é permitido dois sindicatos representarem a mesma categoria em um mesmo município”.
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Complementando...
GABARITO: D
A) CLT - Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
"Central Sindical é uma entidade associativa de representação geral de trabalhadores, sob o regime do direito privado, sendo composta de organizações sindicais. Possui personalidade jurídica própria e estrutura independente dos sindicatos que a formam."
Mauricio Godinho Delgado: Há, no sistema, uma pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu meio, e da confederação, em sua cúpula. As centrais sindicais não compõem o modelo corporativista, tendo, de certo modo, seu contraponto. A jurisprudência não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.
B) CLT - Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
C) CF - Art. 8º [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
D) C) CF - Art. 8º [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
E) CF - Art. 8º [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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Para responder a presente questão
é necessário o estudo do artigo 8º e seguintes da Constituição Federal, assim
como, do Título V, Da Organização Sindical da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT).
A) Consoante o art. 533 da CLT, constituem associações sindicais de
grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Já as centrais sindicais, nos termos da Lei 11.648 de 31 de março de 2008 que dispõe
sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, são entidades de
representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional que
possuem atribuições e prerrogativas, como coordenar a representação dos
trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar
de negociações nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos
trabalhadores. Portanto, errada a questão, vez que nos termos do parágrafo único
do art. 1º da referida lei, considera-se
central sindical a entidade associativa de direito privado composta por
organizações sindicais de trabalhadores.
B) De acordo com o art. 579 da CLT, após a Lei 13.467/2017
conhecida como Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Logo é
facultativa a contribuição sindical, portanto, errada a alternativa quando afirma que a contribuição é compulsória.
C) Conforme previsão do art. 516 da CLT, não será reconhecido mais
de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou
profissão liberal, em uma dada base territorial. O que foi recepcionado no art.
8º, II da Constituição, quando afirma que é livre a associação profissional ou
sindical, observado que é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Nesse aspecto é
possível verificar a existência do princípio
da unicidade sindical, que é aquele que impede o fracionamento dos sindicatos,
proibindo mais de um sindicato representativo de uma categoria na mesma base
territorial. Portanto, errada a alternativa quando afirma que vigora no
ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade sindical.
D) A alternativa está
correta, tendo em vista que o princípio da unicidade sindical proibi que exista
mais de um sindicato representativo de uma categoria na mesma base territorial,
o que é afirmado pelo art. 8º, II da
Constituição, quando dispõe que é livre a associação profissional ou sindical,
observada a vedação a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
E) Segundo o art. 8º, III da Constituição ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas, portanto, cabe ao sindicato defender a coletividade
independentemente da associação ou não, portanto, incorreta a alternativa.
Gabarito do Professor: D
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A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88). STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).
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Quanto à alternativa "E", segue interpretação do art. 514, alínea "b", da CLT, por Davi Furtado Dorneles (CLT Interpretada, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 11ª Edição, revisada e atualizada 2020, página 486):
"Art. 514. São deveres dos Sindicados:
(...)
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
(...)"
Interpretação, por Davi Furtado Dorneles:
"A assistência judiciária é obrigatória e gratuita, em contrapartida ao pagamento da contribuição sindical obrigatória, como indicada no art. 592 da CLT. Com a Lei n. 5.584, de 25.06.1970, essa assistência foi estendida também aos não associados do sindicato, desde que seja comprovado não ter o assistido condições de demandar, em juízo ou fora dele, sem prejuízos a ele ou à sua família".
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Quanto à alternativa (A):
Art. 533 (CLT) São associações sindicais de grau superior: As Federações e Confederações(...).