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ID
3410827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


Historicamente, a responsabilidade civil do Estado evoluiu a partir da teoria da irresponsabilidade civil do Estado, passando por um período no qual predominaram teorias de responsabilidade subjetiva. Atualmente, encontra-se sedimentada e prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado:

    Teoria da irresponsabilidade: O Estado não responde pelos danos prejudicados ao terceiro. A ideia se baseia na soberania – sujeição sem compensação -. A “soberania” do absolutista impediria o ressarcimento dos danos. Século XV a XVIII.

    Teorias Civilistas: Sob os escombros do absolutismo, nasce o denominado "estado de direito" e a responsabilidade do passa a ser tratada pela lei civil. Essa fase possui dois momentos:

    1ª Teoria: Atos de império e atos de gestão: Sendo ato de império que lesasse terceiros o Estado não responderia. Ao contrário, se tratando de ato de gestão ilícito, e se esse ato produzisse dano a alguém, o Estado seria indenizado. Essa teoria não foi bem recebida, acabando-se com a distinção.

    2ª Teoria: Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva. A distinção entre atos de império e de gestão não é mais importante. Basta que haja ato ilícito do Estado causador de dano

    Teorias publicistas: A teoria publicista atua sob o fundamento de que se o Estado atua sob o regime de direito público, a responsabilidade civil não pode ser tratada a luz do direito privado.

    1ª: Teoria: da culpa administrativa ou culpa do serviço: Não é necessária a demonstração de culpa do agente público individualizadamente, pois o que importa é se o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado.

    2ª: Teoria: responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo (adotada no art. 37 §6º): A responsabilidade objetiva é aquela que compreende atos lícitos e atos ilícitos e independe da perquirição de culpa. Hely Lopes Meirelles, por influencia do direito estrangeiro, dividiu a teoria do risco em duas hipóteses: (i) Risco administrativo; (ii) Teoria do risco integral.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA/EXTRACONTRATUAL: Conduta COMISSIVA (AÇÃO). [4]

    TEORIA ADOTADA: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (regra) [8]

    (CONDUTA/AÇÃO + DANO + NEXO CAUSAL). [5]

     

    CARACTERÍSTICAS:

    1) INDEPENDE de comprovação de DOLO ou CULPA. [11]

    2) Ñ importa se o comportamento foi LÍCITO OU ILÍCITO + (DANOS MORAIS) – Princ. Da igualdade. [5]

    3) Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido por terceiro. 

    4) Responsabilidade prevista na CF. [1]

    5) Caso o Estado não repare administrativamente o dano causado a terceiro, o prejudicado terá o direito de propor ação de indenização. [1]

    6) O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, ainda que se comprovada a realização regular de revista no público externo. [1]

    7) O Estado NÃO necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância. [1]

    8) A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização. [1]

    9) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do CC. [1]

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (QUEBRA DO NEXO CAUSAL):

    1) Culpa EXCLUSIVA DA VÍTIMA. [6]

    2) Casos Fortuitos (natureza) ou de Força Maior (humano). [8]

    3) Culpa de terceiro = Estado não responde.

    OBS: Estado não responde civilmente por danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, pois trata-se de uma excludente de responsabilidade. SALVO SE VERIFICAR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. [1]

    4) O Estado NÃO responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, ainda que os danos não decorram direta ou imediatamente do ato de fuga. [1]

    ATENUA-SE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO:

    1) CULPA CONCORRENTE da vítima: Estado responde de forma atenuada. [2]

    OBS: Em casos de Culpa de Terceiro ou Concorrente É POSSÍVEL A DENUNCIAÇÃO A LIDE.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL: a responsabilidade do Estado é OBJETIVA, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: DANOS AMBIENTAIS, ATIVIDADES NUCLEARES, ATENTADO TERRORISTA A BORDO DE AERONAVES DE MATRÍCULA BRASILEIRA E MATERIAL BÉLICO/GUERRA. [2]

    1) A teoria do risco passa a admitir a responsabilidade objetiva a partir da premissa de que, se os benefícios oriundos dos serviços públicos são partilhados por todos, os prejuízos que gerem desequilíbrio em desfavor de alguém individualmente prejudicado também deverão ser partilhados por todos, mediante reparação pelo erário. 

    2) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. [1]

    Teoria do Risco Social: o FOCO DA RESPONSABILIDADE CIVIL É A VÍTIMA, e não o autor do dano. Desse modo, a reparação estará a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos, sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido. [1]

    PRAZO: o PRAZO PRESCRICIONAL da ação do particular contra o estado é de 5 ANOS iniciado a PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA LESÃO. [2]

    1) A ação regressiva contra o servidor, por ter caráter de ação de ressarcimento, é imprescritível. [1]

    2) Em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. [1]

  • OBSERVAÇÕES:

    1) As empresas estatais, que são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, NÃO se sujeitam à responsabilidade objetiva quando do exercício de ATIVIDADES ECONÔMICAS, SOMENTE QUANDO PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS. [7]

    2) A responsabilidade patrimonial do Estado pode ter como fundamento tanto um ato lícito quanto ilícito do agente público. [1]

    3) Pessoas Jurídicas de direito privado (CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS) PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS também respondem por danos causados de seus agentes. (caso a empresa não tenha condições de reparar o dano, em virtude de eventual falência, o município poderá responder de forma subsdiária) [5]

    4) O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). O OFENDIDO NÃO PODERÁ PROPOR A DEMANDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE público, visto o princípio da Impessoalidade. Logo, CABE AO ESTADO IMPETRAR UMA AÇÃO REGRESSIVA em desfavor do agente público, deve SER COMPROVADO DOLO ou CULPA (subjetivo) do agente na ação que gerou o dano. [8]

    5) Lei ordinária não pode alterar a natureza objetiva da responsabilidade civil extracontratual do Estado. [1] 

    6) O inadimplemento dos ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS do contratado NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO. [2]

    7) STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.” [1]

    8) O Estado pode ser condenado pelos danos civis inerentes à VIOLÊNCIA SOCIAL quando restar caracterizada a culpa direta do representante legal, ou ainda, a negligência institucional em face de um caso específico, jamais genérico. [1]

    9) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. [1]

    10) O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico. [1]

  • Quanto à evolução histórica Alexandre Mazza aponta as seguintes:

     

    (1) Teoria da Irresponsabilidade Estatal  (Feudal ou Regalista): típica de estados absolutistas, para a qual "o rei não erra" e por isso jamais indenizaria alguém;

     

    (2) Teoria da Responsabilidade Subjetiva  (Resp. com culpa, Mista ou Civilista): é civilista porque segue a lógica do direito civil, em que a vítima deve comprovar a existência do ato danoso, seu nexo causal e dolo/culpa. O divisor de águas entre essa teoria e a anterior foi o Aresto Blanco em 1873 na França, a partir do qual interpretou-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil;

     

    (3) Teoria Responsabilidade Objetiva  (Resp. sem culpa ou Publicista): afasta a necessidade de comprovação de dolo/culpa do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de risco. Obs.: a doutrina aponta que a Teoria da Culpa Administrativa (Faute du service) é considerada a transição entre as teorias da responsabilidade subjetiva e da responsabilidade objetiva. Sendo que esta última desdobra-se em:

    (a) Teoria do Risco Administrativo: que aceita excludentes e atenuantes de responsabilidade e foi a teoria adotada, em regra, em nossa CF (Causa Atenuante: culpa concorrente da vitima; Causas Excludentes: culpa exclusiva da vitima /culpa exclusiva de terceiros /caso fortuito /força maior; e

    (b) Teoria do Risco Integral: não aceita excludentes e atenuantes de responsabilidade, a qual é aplicada nos casos de acidente de trabalho, indenização de seguro DPVAT, atentados terroristas em aeronaves e danos nucleares (maioria da doutrina), é usada no Brasil somente como exceção. 

  • obs: Legítima defesa não é causa excludente de responsabilidade objetiva do Estado!

  • SUBJETIVA (omissão, COMPROVAR SERVIÇO intempestivo, inadequado)

    Culpa Administrativa =    TEORIA SUBJETIVA, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

    NÃO CONFUNDIROMISSÃO ESPECÍFICA RESP OBJETIVA = PROFESSORES / PRESOS / ALUNOS / PACIENTE 

    Risco Administrativo =     TEORIA OBJETIVA, independe de Dolo ou Culpa

    Q848434

    De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva do RISCO ADMINISTRATIVO (atualmente adotada no Brasil):

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

    - Culpa exclusiva da vitima;

    - Culpa exclusiva de terceiros;

    - Caso fortuito/Força maior.

    Causas Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado:

    - Culpa concorrente da vitima ou de terceiros.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

     

    - DANO NUCLEARES

    - DANO AMBIENTAL

    - ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO

     

    Q847019

    Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar TENHA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA.

    Q844934

    Um delegado de polícia, ao tentar evitar ato de violência contra um idoso, disparou, contra o ofensor, vários tiros com revólver de propriedade da polícia. Por erro de mira, o delegado causou a morte de um transeunte.

    Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil do Estado 

    d) existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação.

     

    Q581697

    Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente do trabalho, praticarem ATOS COM EXCESSO, utilizando-se de sua CONDIÇÃO FUNCIONAL.

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

  • Excelente questão, simples e objetiva.

    Cobrou do candidato a evolução da responsabilidade do Estado, contudo não exigiu nenhuma decoreba.

  • REGRA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA ----> Risco Administrativo (Admite excludentes e atenuantes) 

     

  • 1º Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado;

    2º Teoria da Responsabilidade com Culpa;

    Essa teoria, saindo do absolutismo, começa a conviver com a culpa.

    Segundo essa teoria, é preciso fazer uma diferenciação:

    • Ato de império: o Estado atua com soberania, sendo irresponsável.

    • Ato de gestão: o Estado atua como particular, podendo ser responsabilizado subjetivamente,

    caso cause algum dano, por dolo ou culpa

    3º Teoria da Culpa Administrativo (Culpa do Serviço ou Culpa Anônima)

    4º Teoria do Risco Administrativo

    5º Teoria da Responsabilidade Integral

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ARCAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

  • Evolução histórica da responsabilidade civil do estado:

    Teoria da irresponsabilidade: O Estado não responde pelos danos prejudicados ao terceiro. A ideia se baseia na soberania – sujeição sem compensação -. A “soberania” do absolutista impediria o ressarcimento dos danos. Século XV a XVIII.

    Teorias Civilistas: Sob os escombros do absolutismo, nasce o denominado "estado de direito" e a responsabilidade do passa a ser tratada pela lei civil. Essa fase possui dois momentos:

    1ª Teoria: Atos de império e atos de gestão: Sendo ato de império que lesasse terceiros o Estado não responderia. Ao contrário, se tratando de ato de gestão ilícito, e se esse ato produzisse dano a alguém, o Estado seria indenizado. Essa teoria não foi bem recebida, acabando-se com a distinção.

    2ª Teoria: Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva. A distinção entre atos de império e de gestão não é mais importante. Basta que haja ato ilícito do Estado causador de dano

    Teorias publicistas: A teoria publicista atua sob o fundamento de que se o Estado atua sob o regime de direito público, a responsabilidade civil não pode ser tratada a luz do direito privado.

    1ª: Teoriada culpa administrativa ou culpa do serviço: Não é necessária a demonstração de culpa do agente público individualizadamente, pois o que importa é se o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado.

    2ª: Teoria: responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo (adotada no art. 37 §6º): A responsabilidade objetiva é aquela que compreende atos lícitos e atos ilícitos e independe da perquirição de culpa. Hely Lopes Meirelles, por influencia do direito estrangeiro, dividiu a teoria do risco em duas hipóteses: (i) Risco administrativo; (ii) Teoria do risco integral.

  • Gab CERTO

    IRRESPONSABILIDADE: O rei não erra, meu. Como vai se responsabilizar?

    Subjetiva: O estado até erra, mas nem sempre tem culpa

    Objetiva: Ele erra e a regra é que ele seja culpado, salvo por CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, CULPA DE TERCEIROS!

    Sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Baseia-se na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO -> art 37, $6.

    Pessoa jurídica dir. Púb e Pessoa Jurídica de direito privado(prestadora de serviço público) respondem por danos causados por seus agentes, havendo nexo causal

    Dica!

    ► Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

     → Culpa Exclusiva da Vítima

    → Culpa/ato/fato Exclusiva de Terceiro 

    → Caso Fortuito ou Força Maior 

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    → Culpa Concorrente da Vítima GABARITO

    → Culpa Concorrente de Terceiro

    DANO AMBIENTAL: Teoria do RISCO INTEGRAL.

    -> Na conduta COMISSIVA (responsabilidade objetiva)

    -> Conduta OMISSIVA (responsabilidade subjetiva)

    comprovação de dolo/culpa + elemento subjetivo

    PERTENCEREMOS!

  • Questão tão confusa que certamente na prova eu deixaria em branco.

  • Evolução das Teorias da Responsabilidade: (resumindo rsrs..)

    1) Teoria da Irresponsabilidade: basicamente o Estado não tem culpa de nada!.

    2) Teoria da Culpa Civil: o Estado só responde a título de Culpa, cabendo ao particular o "ônus" da prova.

    3) Teoria da Culpa Administrativa ou Anônima: é voltada para as condutas estatais Omissivas.

    4)Teoria do Risco Administrativo : art. 37,§ 6º, C.F; (predominante)

    5)Teoria do Risco Integral: o Estado responde de qualquer forma, ainda que o dano seja causado por "forças alheias". (Há ressalvas quanto a esta)*

    =))

  • A assertiva pretendeu, de forma bastante resumida, abordar a evolução histórica da responsabilidade civil do estado na doutrina, apontando as teorias que fariam parte, cronologicamente dessa evolução.

    Apesar de bastante resumida, a assertiva aponta corretamente a trajetória evolutiva das teorias da responsabilidade civil do estado.

    De fato, na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A noção, todavia, de que o Estado seria esse “ente todo-poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar danos e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas" (José dos Santos Carvalho Filho, 2020).

    Relata, ainda, Carvalho Filho que “o abandono da teoria da irresponsabilidade do Estado marcou o aparecimento da doutrina da responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente. Passava a adotar-se, desse modo, a doutrina civilista da culpa (...) Entretanto, procurava distinguir-se, para esse fim, dois tipos de atitude estatal: os atos de império e os atos de gestão."

    Em seguida, a doutrina evolui para a teoria da culpa administrativa: “O reconhecimento subsequente da culpa administrativa passou a representar um estágio evolutivo da responsabilidade do Estado, eis que não mais era necessária a distinção acima apontada, causadora de tantas incertezas (...) Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço".

    Finalmente, o direito passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual é dispensada a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, basta ao interessado comprovar a relação causal entre o fato e o dano. Segundo Carvalho Filho, “Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc".

    Diante de todo exposto, de fato, “Historicamente, a responsabilidade civil do Estado evoluiu a partir da teoria da irresponsabilidade civil do Estado, passando por um período no qual predominaram teorias de responsabilidade subjetiva. Atualmente, encontra-se sedimentada e prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado". Correta a assertiva.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.


  • Acrescentando os comentários dos colegas: Inicialmente, a responsabilidade civil não era pautada em reparação monetária. Quando um indivíduo praicava um ato ilícito, ele pagava (não raro) a pena por meio de castigos físicos. Nesse período, vigorava a lei do talião. 

  • Questão aula, está corretíssima!

  • Diante de todo exposto, de fato, “Historicamente, a responsabilidade civil do Estado evoluiu a partir da teoria da irresponsabilidade civil do Estado, passando por um período no qual predominaram teorias de responsabilidade subjetiva. Atualmente, encontra-se sedimentada e prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado". Correta a assertiva.

    CERTO

  • Gabarito C

    No início, a teoria que predominava era a da irresponsabilidade estatal. Após, passamos pela fase das teorias de responsabilização subjetiva (em que a responsabilidade estatal apenas ocorreria caso fosse comprovado o dolo ou a culpa do agente público). Nos dias atuais, a teoria predominantemente vigente é a da responsabilização objetiva. Consequentemente, o Estado sempre será obrigado a indenizar os prejuízos causados aos particulares, independente da culpa ou do dolo dos agentes públicos.

  • Isso não é uma questão, é uma aula!

  • A galera tá elogiando a questão e tals, mas vai dizer q aquele "sedimentado" não fez o seu lado paranóico pensar: "putz, sempre tem aquele doutrinador do contra, vai que...". kkkk
  • Rapaz que texto enorme, eu só acertei a questão por conta desse pedaço aqui...... prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

  • Evolução doutrinária:

    I rresponsabilidade

    S ubjetiva - 1916

    O bjetiva

    NO BR - CF DE 1946.

    R. Subjetiva (Aquiliana) - T. civilistas

    R. Objetiva - T. Publicistas:

    FATO

    DANO

    NEXO DE CAUSALIDADE

    CF DE 1934: Responsabilidade solidária entre Estado e funcionário.

    ERROS? MANDEM MSG!

  • TEORIA ADOTADA NO BRASIL = TEORIA DO RISCO ADM (PAUTADA NA TEORIA OBJETIVA)

  • 1) TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO

    2) TEORIAS CIVILISTAS: A) Teoria dos atos de gestão e atos de império; B) Teoria da responsabilidade subjetiva.

    3) TEORIA PUBLICISTA: CULPA ANÔNIMA

    4) TEORIAS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: A) Ricos integral; B) Risco administrativo

  • GABARITO "CORRETO"

    Resumindo:

    EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

    → Irresponsabilidade Estatal (REI);

    → Responsabilidade Civil (CIVILISTA); SUBJETIVA

    → Teoria da Responsabilidade OBJETIVA.

    É isso. Bons estudos!

  • "Art. 37 (...)CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Responsabilidade Objetiva do Estado-- independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade Subjetiva do Agente-- depende de dolo ou culpa

  • EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

    → Irresponsabilidade Estatal (REI);

    → Responsabilidade Civil (CIVILI$TA); $UBJETIVA

    → Teoria da Responsabilidade OBJETIVA.

  • Certo. Exatamente o que Di Pietro relata sobre o contexto histórico da Resp. Civil do Estado.

  • Sequencia:

    Irresponsabilidade >>>> Responsabilidade SUBJETIVA >>>> Responsabilidade objetiva (atual)

  • EXATO.

    _________

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    A responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    A responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira. Exemplo: o sujeito pula num lugar que tem elementos radioativos e fica machucado. O Estado vai ter que indenizar, mesmo sendo culpa da vítima.

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    A culpa administrativa é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.

    Portanto, atualmente, prevalecente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

    ____________________

    Gabarito: Certo.

    ___________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Parece que é até o professor Thallius quem formula essas questões kkk

  • Gabarito: CERTO.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Histórico das teorias acerca da responsabilidade civil do Estado: 

    Teoria da IRRESPONSABILIDADE do Estado (até 1873): Estado Absoluto, não erra! 

    Teoria SUBJETIVA da responsabilidade do Estado (1874 até 1946): fundamento da responsabilidade do Estado é a culpa, devendo haver a comprovação de 4 requisitos para que surja o dever de indenizar por parte do Estado: ato; dano; nexo causal e culpa ou dolo; 

    Obs.: essa “culpa” refere-se à falta do serviço, ou seja, omissão da Administração, e não à culpa subjetiva do agente público; 

    Teoria OBJETIVA da responsabilidade do Estado (1946 até os dias atuais): fundamento da responsabilidade do Estado é o risco e a ideia de solidariedade social, devendo haver a comprovação de 3 requisitos para que surja o dever de indenizar por parte do Estado: ato; dano e nexo causal.

    Fonte: Alexandre Mazza, Manual ed. 2020.

  • Teoria aplicada no Brasil - Teoria do risco administrativo ( pautada na responsabilidade objetiva do Eatado )
  • The king can do no wrong

  • Gabarito: C

    Direto ao ponto:

    Inicialmente era mesmo "irresposabilidade", e foi a partir de sua recorrência, que se verificou a necessidade de evoluir e começar a responsabilizar o Estado.

    Percebeu-se que para um particular comprovar dolo ou culpa contra o Estado, seria mais difícil, diante disso, com tempo, percebeu-se que o mais sensato era mesmo adorar a Resp. Civil, de maneira OBJETIVA, como regra.

    Bons estudos!

  • Temos que lembrar da Administração Pública M.O.Fu -> Material, Objetivo ou Funcional - "O quê", se refere à função. O particular não processa o servidor público. Processa o Estado pela função mal desempenhada.

    Se fosse processar o servidor, aí seria o F.O.S. -> Formal, orgânico ou subjetivo - "Quem", se refere à pessoa.

    Tamo Junto!

  • Questão digna de ir para um caderno de resumos. Super didática!

  • Teorias da responsabilidade do Estado 

    Irresponsabilidade do Estado- O Estado não se responsabiliza pelos danos provocados por seus agentes.

    Responsabilidade com culpa (civilista) responsabilidade subjetiva - Só existe quando o agente público atua com culpa e pratica atos de gestão.

    Culpa administrativa responsabilidade subjetiva -Basta comprovar a falta ou má qualidade do serviço (culpa do Estado e não do agente).

    Risco administrativo responsabilidade objetiva -Basta o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano. A Administração pode alegar excludentes de responsabilidade.

    Risco integral responsabilidade objetiva-Basta o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano. A Administração não pode alegar excludentes de responsabilidade

    PDF 2.0 DIREÇÃO CONCURSOS

  • EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

     1- Teoria da irresponsabilidade estatal:

    - A ADM está sempre certa. “O rei nunca erra!"

    -

     2- Teoria Civilista:

    - Atos de Império (supremacia) --> Não é responsabilizado.

    - Atos de Gestão (Igualdade) --> Pode ser responsabilizado.

    -

     3- Teoria da culpa administrativa:

    - Responsabilidade subjetiva --> o Estado responde, contanto que haja dolo ou culpa.

    -

     4- Teoria do Risco administrativo:

    - Adotada no BR como regra geral;

    - Responsabilidade OBJETIVA;

    -

    Fonte: meus resumos

  • 1º TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE:

    Não havia responsabilidade civil do Estado.

    "O Rei nunca erra." Período da Monarquia.

    2º TEORIA DA RESPONSABILIDA COM PREVISÃO LEGAL

    Rol taxativo, onde existiam as possibilidades em que o Estado poderia ser responsabilizado civilmente.

    3º TEORIA SUBJETIVA (CIVILISTA)

    Depende da comprovação de dolo/culpa do agente público

    4º TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (ATUAL)

    É prescindível a comprovação de dolo ou culpa do agente público.

  • Teoria da Irresponsabilidade do Estado - O Estado não respondia pelos seus atos ( Não tivemos no brasil )

  • Senhoras e senhores, estamos diante de uma questão aula, que pode ser usado como resumo.

  • uma aula-resumo. se colocar só isso num pdf e upar na hotmart já dá pra fazer uma grana.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Gabarito Certo.

    .

    .

    1 Teoria da Irresponsabilidade do EstadoThe king can do not wrong - O rei não erra; O rei não pode fazer mal – Monarquia absolutista – Não tivemos no Brasil

    2 Responsabilidade com previsão legal – Casos pontuais – No Brasil: Tribunal de Conflitos – 1873

    3 Teoria da responsabilidade com culpa comum / Subjetiva  – Doutrina civilista da culpa - Ação culposa de seu agente

    4 Teoria da culpa administrativa / culpa do serviço ou faute du service

    5 Teoria do risco administrativo – Responsabilidade Objetiva (adotada atualmente)

    6 Teoria do risco integral (adotada como exceção)

  • CORRETO

    A CF CONSAGROU A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Teoria da irresponsabilidade: O Estado não responde pelos danos prejudicados ao terceiro. A ideia se baseia na soberania – sujeição sem compensação -. A “soberania” do absolutista impediria o ressarcimento dos danos. Século XV a XVIII.

  • Tipo de questão que guardamos em um potinho e usamos para revisar.

    Txi Lindaaaaa! <3

  • Teoria do risco administrativo: utilizada para ato comissivo do Estado (A responsabilidade é Objetiva)