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ID
3410854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a licitações e contratos administrativos.


Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório, caso a contratada não pague os encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato, o Estado responderá, subsidiariamente, pelos referidos encargos, em razão da culpa in eligendo.

Alternativas
Comentários
  • Comentário prof. Herbert Almeida:

    O art. 71 da Lei de Licitações dispõe que “O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”.

    Logo, no caso de inadimplência, em regra, é o contratado quem responde. Porém, nem sempre será assim. Primeiro, no caso de responsabilidade por encargos previdenciários, o Estado responde solidariamente, nos termos do art. 71, § 2º, da L8666.

    Em relação aos encargos trabalhistas, já houve bastante discussão, até o STF considerar o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 como constitucional. Com isso, não haveria mais transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas ao Estado.

    A partir de então, torna-se imprescindível a demonstração de omissão culposa no dever de fiscalizar. O enunciado da Súmula 331 do TST dispõe que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

    Por fim, o STF, no julgamento do RE 760.931 concluiu que a transferência da responsabilidade não é automática, dependendo de comprovação da omissão culposa do poder público.

    Portanto, a simples ausência do pagamento das obrigações não “ensejará” a responsabilidade subsidiária do poder público contratante. Além da ausência de pagamento, são necessários outros dois requisitos: (i) que seja demonstrada a omissão culposa no dever de fiscalizar; (ii) que o poder público contratante participe da relação processual para que possa se defender.

  • Comentário do Professor Erick Alves:

    14. ERRADA. Em relação aos encargos trabalhistas das empresas contratadas pela Administração, o Supremo (RE 960.731) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração (vale dizer, primeiro tenta-se cobrar a dívida da contratada e, quando esgotados os esforços financeiros desta, cobra-se a Administração contratante), quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a inidoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

    Logo, pelo entendimento do STF, o Estado não responde pelos encargos trabalhistas de forma automática, mas apenas quando comprovada sua omissão na fiscalização do contrato – culpa in vigilando ou culpa in eligendo.

    Voltando à questão, percebe-se que é afirmado expressamente que a empresa foi escolhida após regular procedimento licitatório”, o que, a meu ver, afasta a culpa in eligendo, que é justamente o fundamento para a responsabilização subsidiária do Estado informado no quesito, tornando-o errado. No caso, considerando que a escolha da contratada foi regular, a Administração só poderia ser responsabilizada em razão da culpa in vigilando.

  • GABARITO: ERRADO

    • Culpa in eligendo: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a inidoneidade da empresa no momento da contratação.

    Deve-se demonstra a omissão culposa (STF - ADC 16/DF) da Administração na escolha inadequada da empresa a contratar, e conforme o enunciado da questão, houve o "regular procedimento licitatório".

    O simples fato de não pagar os encargos trabalhistas não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração.

    -----------------------------

    Lei nº 8.666/93

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato .

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO TRANSFERE à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, NEM PODERÁ onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis . 

  • Pessoal, ficar atento para recente decisão do TST, no sentido de que o ônus da prova, quanto à fiscalização do contrato, é da administração pública:

    A SDI-1, do TST, acaba de decidir, hoje, agora, às 11h41m, em sessão plenária, que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (em obediência ao que decidiu o STF), o ENCARGO (ônus) probatório, para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, é da Administração Pública, pelo princípio da “aptidão da prova” e contra a chamada “prova diabólica”.

    Ficou registrado que o STF não decidiu nada a respeito do tema “prova” e quanto a quem pertence o “ônus” de provar.

    Essa decisão é IMPORTANTÍSSIMA, porque resolve (ou ajuda a resolver) milhares de casos que aguardavam essa decisão.

    Pois: é da Administração Pública o ônus de provar que procedeu a competente e boa fiscalização do cumprimento, pelas empresas contratas para serviços, obras etc, dos direitos trabalhistas.

    Processo E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281. Relator: Ministro Cláudio Brandão. Acompanharam (na ordem de votação): Maria Cristina Peduzzi, Renato de Paiva, Lélio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Márcio Eurico, Walmir Oliveira da Costa, Augusto Cézar Leite de Carvalho, José Freire Pimenta, Hugo Scheuermann. Votaram contra (vencidos): Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Brito Pereira.

    Fonte: IG Informativos TST

  • Resumindo o que os colegas comentaram:

    Quanto aos encargos previdenciários - caso o contratado não os pague , haverá responsabilidade SOLIDARIA da Adm. Pública

    Quanto aos encargos trabalhistas - a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA , mas não AUTOMÁTICA

    ** para que possa haver transferência de responsabilidade , são necessários 2 requisitos

    1 - omissão culposa do estado no dever de fiscalizar

    2 - participação da admin. Pública na relação contratual

  • Muito mais simples do que tudo que falaram...

    Entenda que o erro não é in eligendo.. mas in Vigilando..

    O Estado tem o dever de fiscalizar. responsabilidade subsidiária se comprovada sua omissão.

  • Gente! Quem lê esses textões?
  • As responsabilidades pelas dívidas trabalhistas não se transfere de maneira automática para a ADM.

    As responsabilidades pelas dívidas previdenciárias são de natureza solidária.

  • GABARITO: ERRADO

    Quanto aos encargos previdenciários - caso o contratado não os pague, haverá responsabilidade SOLIDÁRIA da Adm. Pública

    Quanto aos encargos trabalhistas - a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA , mas não AUTOMÁTICA

    ** para que possa haver transferência de responsabilidade , são necessários 2 requisitos

    1 - omissão culposa do estado no dever de fiscalizar

    2 - participação da Adm. Pública na relação contratual

    Dica do colega Celso Muniz

  • Questão mal formulada.

    Pela forma que foi redigida, dá a entender que o Estado PODE responder pelos encargos, ou seja, é possível, e que não será automático.

  • ERRADO

    CULPA IN ELIGENDO e CULPA IN VIGILANDO: ocorrem quando alguém responde por um dano causado a um terceiro.

    CULPA IN ELIGENDO: má escolha de uma pessoa, seja um preposto, empregado, etc.

    CULPA IN VIGILANDO: falha de fiscalização de um ato.

    A adm pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato.

    ENCARGOS TRABALHISTAS - Responsabilidade Subsidiária, tendo que provar que ocorreu uma responsabilidade civil por omissão do estado, em virtude da não fiscalização do contrato firmado.

    DOUTRINA: Muitos doutrinadores entendem que esta responsabilidade não é subsidiária, mas sim primária, por todos os danos decorrentes de sua omissão. Logo, esta indenização não corresponde ao pagamento de salários e verbas trabalhistas, mas tão somente uma compensação determinada pelo juiz, pelos danos causados.

    FOCO, DELTA!

  • Direito ao que interessa!

    Responsabilidade é subsidiária, sim! mas, para tanto, necessita de conduta no mínimo culposa. (culpa in vigilando)

  • LEI DO CÃO!

  • Previdenciários - Responsabilidade SOLIDÁRIA CONTRATADA E ADM PÚBLICA .

    Trabalhistas- Responsabilidade SUBSIDIÁRIA , em caso que o estado não fiscalizar e o contratado prove a sua omissão na fiscalização .

  • Art. 71

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                    

    § 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do contrato. 

  • ERRADO!

    Caso o contratado não pague:

    a) encargos previdenciários: haverá responsabilidade solidária da administração pública.

    b) encargos trabalhistas: haverá responsabilidade subsidiária, mas essa responsabilidade não será transferida automaticamente. Para que haja a transferência de responsabilidade é necessário provar que ocorreu omissão, por parte do Estado, na fiscalização do contrato firmado.

    Culpa in eligendo: má escolha de um representante

    Culpa in vigilando: má fiscalização

    Assim, a Administração responderia subsidiariamente por culpa in vigilando, não por culpa in eligendo.

  • ERRADO!

    Caso o contratado não pague:

    a) encargos previdenciários: haverá responsabilidade solidária da administração pública.

    b) encargos trabalhistas: haverá responsabilidade subsidiária, mas essa responsabilidade não será transferida automaticamente. Para que haja a transferência de responsabilidade é necessário provar que ocorreu omissão, por parte do Estado, na fiscalização do contrato firmado.

    Culpa in eligendo: má escolha de um representante

    Culpa in vigilando: má fiscalização

    Assim, a Administração responderia subsidiariamente por culpa in vigilando, não por culpa in eligendo.

  • ERRADO....

    >>> O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

    >>Encargos PREVIDENCIÁRIOS a Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE.

  • Subsidiariamente = encargos trabalhistas

    Solidariamente= questões previdenciárias.

    Gabarito: E.

    Em razão da culpa ..... , isso deixa a questão errada.

    PMAL 2021

  • Administração responderia subsidiariamente por culpa in vigilando (falta de fiscalização ou negligência ao fiscalizar), não por culpa in eligendo (má escolha para o serviço, entrega de serviço ou propriedade).

  • QUESTÃO - Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório, caso a contratada não pague os encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato, o Estado responderá, subsidiariamente, pelos referidos encargos, em razão da culpa in eligendo.

    Encargos civis, comerciais e Trabalhistas do contratado ~> Não há responsabilidade da Administração

    Encargos Previdenciários ~> Responsabilidade solidária da Administração

    Encargos Trabalhistas + Negligência Adm em fiscalizar ~> Responsabilidade subsidiária da Administração

  • Gab: E

    In Vigilando (falta de verificação, fiscalização e negligência)

    In Eligendo (má escolha)

    As duas são responsabilidade subjetiva!

    Fonte: Canal do youtube AGU https://www.youtube.com/watch?v=1oEcgMJMKUM

  • Coloquem o gabarito pequenos gafanhotos !

    Gabarito : Errado

  • Só em casos previdenciários!!!

  • Realmente, em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório, sob a égide, portanto, da lei 8.666/1993, deve-se observar a interpretação do art. 71, da referida lei. Caso a contratada não pague os encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato, o Estado responderá, sim, subsidiariamente, pelos referidos encargos, desde que comprovada a sua culpa em fiscalizar. Não se trata, portanto, como afirma questão, da culpa in eligendo, mas sim da culpa in vigilando.

    Reza o inciso V da Súmula 331, do TST, que “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por seu turno, o referido item IV assim dispõe: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

    Nesse sentido, a afirmativa apenas está incorreta por conter a expressão “culpa in eligendo", em vez da expressão “culpa in vigilando". A responsabilidade se dará por culpa in eligendo quando há culpa decorrente da má escolha do agente público. Já a culpa in vigilando ocorre pela má fiscalização realizada pelo Poder Público sobre a conduta do responsável primário.




    Gabarito do professor: ERRADO

  • Não se trata de culpa in eligendo, mas sim de culpta in vigilando, ou seja, de omissão culposa no dever de fiscalizar o contrato firmado com particular.

     

    Registre-se, por oportuno, que a realização regular de processo licitatório afasta a culpa in eligendo.

  • Errado

    Os encargos trabalhistas , previdenciários, fiscais e comerciais, devidos por causa da execução do contrato, são de responsabilidade do contratado e não da administração. Apenas os encargos previdenciários, a administração responde solidariamente com o contratado, ficando livre da responsabilidade sobre os demais encargos devidos no contrato.

  • Somente encargos previdenciários, salvo omissão culposa no dever de fiscalizar.

  • Responsabilidade pelos encargos previdenciários é solidária entre a Adm Pública e a contratada.

    Responsabilidade subsidiária da Adm Pública pelos encargos trabalhistas, desde que exista culpa in vigilando (falta de fiscalização).

  • (ERRADO)

    O Estado responde subsidiariamente com a contratada pelo encargos PREVIDENCIÁRIOS.

  • Erro da questão: Não é culpa in eligendo. O certo seria culpa in vigilando, que é quando o Estado tem o dever de fiscalizar. (Responsabilidade subsidiária SE comprovada sua omissão).

    Complementando:

    Encargos Fiscais e Comerciais - Sua inadimplência não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento;

    Encargos Previdenciários - A administração responde solidariamente;

    Encargos Trabalhista - A administração responde de forma subsidiária, se for negligente em seu dever de fiscalizar (STF).

  • Lei 8.666 de 1993

    Art. 71, §2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    Quanto aos encargos trabalhistas, a Adm Pública responde subsidiariamente se for negligente no seu dever de fiscalizar.

  • Gab.: E

    A culpa é in vigilando (essa tem a ver com vigiar/fiscalizar adequadamente), e não in eligendo ( essa tem a ver com funcionário incompetente). Tem que comprovar a omissão culposa do poder público na fiscalização.

    Ratificando o que os colegas já disseram:

    --> Subsidiariamente - Encargos trabalhistas; (não automaticamente)

    --> Solidariamente - Encargos previdenciários.

  • “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema nº 246 da repercussão geral).O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão Min. Luiz Fux

  • a afirmativa apenas está incorreta por conter a expressão “culpa in eligendo", em vez da expressão “culpa in vigilando".

  • Anotar Celso e Nati Greco na minha legis

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/09/2020

  • (ERRADO)

    Quanto aos encargos previdenciários, a Adm. responde SOLIDARIAMENTE

  • MELHOR COMENTÁRIO; André Vix!

  • Culpa in eligendo - quando há culpa decorrente da má escolha do agente público.

    Culpa in vigilando - ocorre pela má fiscalização realizada pelo Poder Público sobre a conduta do responsável primário.

  • Responsabilidade pelos encargos da empresa contratada

    Fiscal/ Comercial – A AP não responde

    Trabalhista – A AP responde subsidiariamente se, e somente se, houver culpa in vigilando (má fiscalização)

    Previdenciária – A AP responde solidariamente

  • Errada. A adm pública só responde pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS de forma SOLIDÁRIA.

  • Nesse sentido, a afirmativa apenas está incorreta por conter a expressão “culpa in eligendo", em vez da expressão “culpa in vigilando". A responsabilidade se dará por culpa in eligendo quando há culpa decorrente da má escolha do agente público. Já a culpa in vigilando ocorre pela má fiscalização realizada pelo Poder Público sobre a conduta do responsável primário./

    FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • Gabarito- Errado.

    Fica abaixo o comentário do Qconcursos para os não assinantes.

    Realmente, em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório, sob a égide, portanto, da lei 8.666/1993, deve-se observar a interpretação do art. 71, da referida lei. Caso a contratada não pague os encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato, o Estado responderá, sim, subsidiariamente, pelos referidos encargos, desde que comprovada a sua culpa em fiscalizar. Não se trata, portanto, como afirma questão, da culpa in eligendo, mas sim da culpa in vigilando.

    Reza o inciso V da Súmula 331, do TST, que “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por seu turno, o referido item IV assim dispõe: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

    Nesse sentido, a afirmativa apenas está incorreta por conter a expressão “culpa in eligendo", em vez da expressão “culpa in vigilando". A responsabilidade se dará por culpa in eligendo quando há culpa decorrente da má escolha do agente público. Já a culpa in vigilando ocorre pela má fiscalização realizada pelo Poder Público sobre a conduta do responsável primário.

    Espero ter ajudados! Bons estudos.

  • Muitos comentários dizendo que o erro da questão está em dizer que a culpa é solidária apenas para encargos previdenciários. Esses comentários estão errados!

    A questão está totalmente coerente, o que a deixa errada é sua parte final ao dizer que a culpa é in eligendo.

    Essa parte está equivocada porque a Administração Pública responderá solidariamente aos encargos trabalhistas caso haja falha na fiscalização do pagamento dos encargos trabalhistas. Ou seja, é culpa in vigilando.

    A questão estaria correta com a seguinte redação:

    Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório, caso a contratada não pague os encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato, o Estado responderá, subsidiariamente, pelos referidos encargos, em razão da culpa in vigilando.

    Fonte: Art. 71 da 8.666/93 + Súmula 331 TST

    Deus abençoe o rolê e os estudos!

  • ** Pessoal .. Vou reproduzir parte do comentário do professor de forma resumida pro pessoal que só quer acertar na prova.

    Realmente, Caso a contratada não pague os encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato, o Estado responderá, sim, subsidiariamente, pelos referidos encargos, desde que comprovada a sua culpa em fiscalizar.

    Não se trata, portanto, como afirma questão, da culpa in eligendo, -> Culpa por ter escolhido a pessoa/funcionário/empresa errado.

    mas sim da culpa in vigilando -> a culpa pela falha na obrigação de vigiar

  • Os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem a responsabilidade para a administração, ela responde solidariamente pelos encargos previdenciários.

  • Encargos trabalhistas -> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO

    - CULPA IN VIGILANDO  (acredito que é o caso da questão) -> negligência de seus agentes na fiscalização do contrato administrativo 

    - IN ELIGENDO -> não cabe! a própria questão diz: regular procedimento licitatório

    - IN OMITTENDO 

  • Apenas pelos encargos previdenciários!

  • Culpa in eligendo: Culpa por ter escolhido a "pessoa errada".

    Culpa in vigilando: Culpa pela falha de fiscalizar.

    A responsabilidade da administração pode ser sim subsidiária para caso de omissão culposa no dever de fiscalizar.

  • Culpa in eligendo: Culpa por ter escolhido a "pessoa errada".

    Culpa in vigilando: Culpa pela falha de fiscalizar.

    Reza o inciso V da Súmula 331, do TST, que “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por seu turno, o referido item IV assim dispõe: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

  • Quanto aos encargos previdenciários - caso o contratado não os pague , haverá responsabilidade SOLIDARIA da Adm. Pública

    Quanto aos encargos trabalhistas - a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA , mas não AUTOMÁTICA

    ** para que possa haver transferência de responsabilidade , são necessários 2 requisitos

    1 - omissão culposa do estado no dever de fiscalizar

    2 - participação da admin. Pública na relação contratual

  • Gab. E

    "A jurisprudência, portanto, tem atribuído a responsabilidade ao tomador de serviços, com base na culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, a Administração Pública, na contratação do terceiro, deve estar atenta à sua idoneidade, tanto no ato de contratação, para não correr o risco de se configurar a culpa in eligendo, quanto na execução do contrato, para não incidir na culpa in vigilando. (ENAP; Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos)"

    QUESTÃO: Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório (após o ato da contratação, que fora regular; afastando a culta in eligendo, portanto), caso a contratada não pague os encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato, o Estado responderá, subsidiariamente, pelos referidos encargos, em razão da culpa in eligendo (errado, in vigilando, porque ocorrera na execução do contrato).

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA

    "Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório, caso a contratada não pague os encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato, o Estado responderá, subsidiariamente, pelos referidos encargos, em razão da culpa in eligendo".

    O erro está na parte final.

    STF. (RE 960.731) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração (vale dizer, primeiro tenta-se cobrar a dívida da contratada e, quando esgotados os esforços financeiros desta, cobra-se a Administração contratante) por encargos trabalhistas, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo.

    X Culpa in eligendo: Quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a inidoneidade da empresa no momento da contratação –, (questão fala em licitação regular)

    V Culpa in vigilando: Quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.

  • ERRADO!

    Somente os previdenciários a responsabilidade é solidária.

  • ERRADO

    A afirmativa apenas está incorreta por conter a expressão “culpa in eligendo", em vez da expressão “culpa in vigilando".

    A responsabilidade se dará por culpa in eligendo quando há culpa decorrente da má escolha do agente público.

    Já a culpa in vigilando ocorre pela má fiscalização realizada pelo Poder Público sobre a conduta do responsável primário.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931 TEMA 246-RG. DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. SUPERADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896-A DA CLT) POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM AS DECISÕES DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.

    1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a Repercussão Geral sobre a questão de responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço na ADC 16 e no RE 760.931 Tema 246-RG. Mostra-se incompatível com tais precedentes, portanto, o reconhecimento, pelo TST, da ausência de transcendência da matéria, motivo pelo qual supero a questão para analisar a questão de fundo.

    2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.

    3. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.

    4.Recurso de agravo ao qual se dá provimento, afastando, desde já, a responsabilidade da parte recorrente.

    (Rcl 36958 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)

  • Culpa in elegendo é aquela proveniente da má escolha. Já a culpa in vigilando, significa a culpa pela falha na obrigação de vigiar.

    Fixa a Lei de Licitações, art. 71, que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Ou seja, o contratado é o responsável pelo pagamento de tais débitos.

    A lei NÃO atribuiu tal responsabilidade à Administração Pública.

    O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, firmou o entendimento de que a Administração não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, confirmando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, salvo nos casos de omissão na fiscalização, ou seja, culpa in vigilando. Em razão da divergência que ocorria na interpretação do art. art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que, especialmente, a Justiça do Trabalho estava responsabilizando a Administração Pública pelos encargos trabalhistas, o STF foi chamado a dar a exata compreensão da Lei n. 8.666/1993.

    E o Supremo nada mais afirmou: “É isso o que a lei quis dizer... É o que está escrito na lei... A Administração Pública não é responsável pelos encargos trabalhistas. A mera inadimplência da Administração por esses encargos não transfere para o poder público a responsabilidade”. No entanto, o STF veio, posteriormente, a abrandar essa regra, pois, já que a Administração Pública tem a obrigação de fiscalizar os contratados, inclusive os pagamentos trabalhistas, se ela não fiscalizar, poderá ser chamada para responder por esses débitos. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária, porque ela só responderá nesse caso se o contratado não fizer os pagamentos, e também subjetiva, pois tem que demonstrar a culpa da Administração Pública.

    Fonte: Prof. Gustavo Scatolino

  • ALTERNATIVA ERRADA, POIS:

    LEI 8.666. Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.          

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .    

    TST:        

    • Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

    • Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.

    STF APÓS O ENTENDIMENTO DO TST: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. [STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)]. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.

    [FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html]

  • Resumindo o que os colegas comentaram:

    Quanto aos encargos previdenciários - caso o contratado não os pague , haverá responsabilidade SOLIDARIA da Adm. Pública

    Quanto aos encargos trabalhistas - a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA , mas não AUTOMÁTICA

    ** para que possa haver transferência de responsabilidade , são necessários 2 requisitos

    1 - omissão culposa do estado no dever de fiscalizar

    2 - que o poder público contratante participe da relação processual para que possa se defender.

  • Encargos:

    fiscais e comerciais: do contratado

    previdenciários: do contratado (responsabilidade objetiva) e da administração (resp.subsid.)

    trabalhistas: do contratado. Mas se administração não fiscalizou direito, ela tem culpa in vigilando.

  • Errado. O Estado só responderá subsidiariamente, nos casos de encargos previdenciários e não trabalhistas, como disse na questão.

  • Gab: ERRADO

    A Administração só se responsabilizará pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS do contrato e de forma SOLIDÁRIA. Isto é, sem margem de obrigatoriedade.

    Resumindo...

    • A Responsabilidade é do CONTRATADO - TODAS - Trabalhistas; Previdenciárias; Fiscais e Comerciais.
    • Caaaso ele não cumpra, a Administração agirá de forma solidária apenas nos encargos Previdenciários;
    • Subsidiariamente até poderá, nos casos Trabalhistas, desde que se comprove a culpa por não vigiar da Administração "in vigilando".

    Erros, mandem mensagem :)

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES 14.133/2021

    Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

    I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

    II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

    III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

    IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

    V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

    § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.

    § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no 

  • Caso o contratado não pague:

    a) encargos previdenciários: haverá responsabilidade solidária da administração pública.

    b) encargos trabalhistas: haverá responsabilidade subsidiária, mas essa responsabilidade não será transferida automaticamente. Para que haja a transferência de responsabilidade é necessário provar que ocorreu omissão, por parte do Estado, na fiscalização do contrato firmado.

    Culpa in eligendo: má escolha de um representante

    Culpa in vigilando: má fiscalização

    Assim, a Administração responderia subsidiariamente por culpa in vigilando, não por culpa in eligendo.

  • previdenciário •Solidário trabalho •Subsidiário