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ERRADO.
O grau de eficácia de uma norma constitucional é aferido no momento da entrada em vigor da Constituição. Assim, quando o documento constitucional é publicado, verificamos se a norma é capaz de produzir, sozinha e independentemente de qualquer normatização posterior, todos os seus efeitos essenciais. A partir das repostas que encontrarmos, classificaremos a norma constitucional quanto ao seu grau de eficácia e sua aplicabilidade.
17. Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
SÓ CONTINUE!
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A questão tenta induzir ao erro ao utilizar-se do conceito de eficácia social das normas.
A eficácia social diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade. Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada aos casos concretos.
Vale lembrar, a classificação de José Afonso da Silva se refere à EFICÁCIA JURÍDICA das normas.
Créditos ao Estratégia.
Let's get it.
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Uma lei eficaz é a aquela que produz efeitos junto aos seus destinatários, portanto, está apta a surti-los. Ela só pode ser eficaz, se for válida e publicada anteriormente.
A validade da lei é quando ela atende aos aspectos formais e matérias exigidos na CF/ 88.
A vigência é relacionada a sua publicidade , se for formalmente publicada em meio oficial adequado.
A vigência e a eficácia, em regra, se dão simultaneamente.
Na presente questão, a eficácia, em regra, inicia-se a partir de sua publicação , e não, a partir da sua verificação em casos concretos. Ela já produz efeitos sobre os destinatários a partir de sua vigência, com exceções em alguns casos do direito tributário entre outros.
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A eficácia jurídica (e não social) de uma norma constitucional é aferida no momento em que a Constituição entra em vigor. Destarte, logo que o documento constitucional é publicado, já podemos verificar o grau de aplicabilidade das normas que ele traz. Algumas normas produzirão, sozinhas e independentemente de qualquer regulamentação ulterior, todos os seus efeitos essenciais: são as de eficácia plena. Outras, dependerão de normatização posterior para produzirem todos os seus efeitos essenciais, de forma completa: são as de eficácia limitada. Por todo o exposto, pode marcar a alternativa como incorreta.
Gabarito: Errado
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É importante destacar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. Guarde bem isso: a eficácia dessas normas é limitada, porém existente. Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima.
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O grau de eficácia de uma norma constitucional não pode ser aferido a partir da sua entrada em vigor, sendo necessária, para tal aferição, a verificação da incidência da lei em um caso concreto.
(Item Errado)
Explicação:
O grau de eficácia de uma norma constitucional É AFERIDO JUSTAMENTE QUANDO ENTRA EM VIGOR (diferente do afirmado na questão). Ou seja, após a Vacatio Legis ou Vacatio Constitutionis, a norma é totalmente dotada de eficácia.
Não podemos confundir EFICÁCIA DA NORMA com APLICABILIDADE DA NORMA. Para que ocorra a APLICABILIDADE é necessário que a norma amolde-se a um CASO CONCRETO.
A verificação da incidência da lei em um caso concreto é para aferir se ela possui APLICABILIDADE (não para aferir se ela possui Eficácia)
Sendo assim, pode-se afirmar que toda norma, após a VACATIO, terá EFICÁCIA, mas somente com a subsunção da norma ao caso concreto haverá a APLICABILIDADE DA NORMA..
Exemplo: Uma norma civil, mesmo que seja vigente, válida e possua eficácia não terá aplicabilidade em um caso concreto de matéria penalista.
"Avante! O céu é o limite!"
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A eficácia social diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade. Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada aos casos concretos.
Vale lembrar, a classificação de José Afonso da Silva se refere à EFICÁCIA JURÍDICA das normas.
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Vlw Gabriela, te amo!
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Alternativa ERRADA.
A questão, conforme os comentários abaixo, procurou confundir o candidato em relação a distinção entre a definição de "eficácia jurídica" em face de sua "aplicabilidade". Tratando-se de norma constitucional, é oportuno consignar que todas normas constitucionais possuem "eficácia jurídica", mas nem todas possuem "eficácia social", ex vi, normas constitucionais de eficácia limitada.
A definição do aspecto de sua "aplicabilidade", salvo entendimento diverso, está adstrito à incidência da norma no caso concreto. Portanto, publicada uma norma constitucional, esta passa a gerar efeitos no ordenamento jurídico. Isto é, sua edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam (eficácia jurídica). Todavia, a eficácia social da norma dependerá de sua aplicabilidade, ou seja, da incidência da norma no caso concreto.(eficácia social).
Bons Estudos!
Deus seja conosco.
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A classificação de José Afonso da Silva leva em conta sim as normas constitucionais de acordo com a sua entrada em vigor. Vejamos:
. Normas de eficácia plena: capazes de produzir todos os seus efeitos simplesmente com a sua entrada em vigor;
. Normas de eficácia contida: também aptas a produzir todos os seus efeitos simplesmente com a sua entrada em vigor, mas podem ser restringidas;
. Normas de eficácia limitada: não produzem seus efeitos a partir da sua entrada em vigor, mas sim a partir da regulamentação exigida. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.
GABARITO: ERRADO.
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Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathalia Masson. 8ª Ed (2020).
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CORRIGINDO...
O grau de eficácia de uma norma constitucional PODE ser aferido a partir da sua entrada em vigor, MAS TAMBÉM, é necessária, para tal aferição, a verificação da incidência da lei em um caso concreto (justamente para diferenciar a CONTIDA da PLENA, já que, ambas começama produzir efeitos com a sua entrada em vigor).
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Vale lembrar que até a norma limitada possui determinados efeitos desde a sua promulgação, a saber: efeito vinculativo e negativo.
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No sentido jurídico, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica.
Tudo depende da legislação infraconstitucional complementar, bem como da aplicação dada ao dispositivo constitucional.
Entretanto, uma verdade é certa: todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mesmo as denominadas programáticas.
Ao abordarmos sobre as normas constitucionais, sempre devemos ter em mente que são providas de aplicabilidade e eficácia.
A doutrina clássica e boa parte da doutrina moderna adota a divisão das normas em auto executáveis e não auto executáveis. São as normas exequíveis por si sós e as normas não exequíveis por si sós. Fonte: segredosdeconcurso.com.br
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Lembrei da Norma de eficácia PLENA como o HC, MS...
VIDE Q620474
PLENA CONTIDA LIMITADA
Autoaplicável AUTOAPLICÁVEL Não Autoaplicável
Direta Direta INDIRETA
Imediata Imediata MEDIATA
Integral (Pode não ser) Integral DIFERIDA
A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:
1- Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.
Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” = PLENA
- realização de concurso público, direito de resposta.
2- Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.
A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
Ex.: exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; DIREITO À PROPRIEDADE
3- Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"
Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico.
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; - STF = MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.
No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA , 2008, Apud SILVA. P. 108)
Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de fins sociais
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É importante dizer que toda norma constitucional dispõe de eficacia jurídica. O que as norma de eficácia limitada não detêm é eficacia social.
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Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.
A classificação do Prof. José Afonso da Silva analisa a eficácia das normas sob um ponto de vista jurídico. Também é possível se falar em eficácia social das normas, que diz respeito ao grau em que uma determinada jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade. Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.
Fonte:Estratégia Concursos
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Muito obrigado, pessoal, pelos excelentes comentários... estou aprendendo muito com vcs!
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LUCIANO DUTRA:
É certo que o constitucionalismo não aceita a ideia de norma constitucional desprovida de eficácia. Ao revés, é possível afirmar que toda norma constitucional é dotada de eficácia jurídica (aptidão para produzir efeitos). O que se tem, na verdade, são normas constitucionais com graus variados de eficácia jurídica e aplicabilidade, de acordo com a normatividade que lhes tenham sido emprestadas pelo constituinte. Assim, à luz da doutrina de José Afonso da Silva, as normas constitucionais são classificadas, quanto ao grau de eficácia jurídica e aplicabilidade, em normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.
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Falar em aplicabilidade das normas constitucionais é falar na eficácia delas; para que uma norma constitucional seja aplicada, é indispensável que ela possua eficácia, ou seja, que ela tenha a capacidade de produzir efeitos.
Podemos afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, ou aplicabilidade jurídica, de forma imediata, direta e vinculante.
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Gab: ERRADO
Há grau de eficácia PLENA, CONTIDA e LIMITADA ou PROGRAMÁTICA.
Percebemos o erro da questão com a aplicação dos seguintes exemplos:
Art. 2°: são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, L, E, J --> Norma de eficácia PLENA.
Ou ainda, Art. 5°, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho..atendidas as qualificações que a lei estabelecer: Norma de eficácia CONTIDA.
E por fim, Art. 18, §2°. Brasília é a Capital Federal: Norma de eficácia LIMITADA ou PROGRAMÁTICA.
CRFB/88.
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O estudo da aplicabilidade das normas constitucionais é essencial à correta interpretação da Constituição Federal. É a compreensão da aplicabilidade das normas constitucionais que nos permitirá entender exatamente o alcance e a realizabilidade dos diversos dispositivos da Constituição.
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.
Errada
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O grau de eficácia de uma norma constitucional é aferido no momento da entrada em vigor da Constituição. Assim, quando o documento constitucional é publicado,
17. Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
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Gabarito (Errado)
O grau de eficácia de uma norma constitucional é aferido no momento da entrada em vigor da Constituição. Assim, quando o documento constitucional é publicado, verificamos se a norma é capaz de produzir, sozinha e independentemente de qualquer normatização posterior, todos os seus efeitos essenciais. A partir das repostas que encontrarmos, classificaremos a norma constitucional quanto ao seu grau de eficácia e sua aplicabilidade.
Plena - não há dúvida, já é aplicada direto;
Contida - pode vir a ser contida pelo poder público;
Limitada - precisa de norma regulamentando - aqui que entra o mandado de injunção.
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A eficacia de uma norma é averiguando quando da entrada em vigor.
e podem ser de :
eficacia plena:
> produz todos seus efeito de imediata
> aceita norma infraconstitucional a regule porém não a restrinja
eficacia contida:
> produz todos seus efeito de imediata
> pode norma infraconstitucional restringir seus efeitos
eicacia limitada
>produz efeitos vinculantes (ao legislador) e efeitos negativos (a normas q a contradizem) desde sua publicação.
> normas posteriores e conceitos juridico podem ampliar seu alcance
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Esta pergunta exige alguma cautela na construção da resposta, porque é importante que você não confunda os conceitos de eficácia jurídica - que é o tema da pergunta - com a eficácia social (ou efetividade), que não é cobrada nesta questão.
Eficácia é a aptidão da norma para "produzir os efeitos que lhe são próprios", como explica Novelino. Como regra geral, a eficácia surge no mesmo momento da vigência; é importante lembrar que a classificação das normas constitucionais em razão de seu grau de eficácia foi muito bem trabalhada por José Afonso da Silva, que as separou em três espécies: normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia limitada e de eficácia contida.
Além disso, não se esqueça que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica - até mesmo as normas de eficácia limitada, visto que estas podem, desde o momento da sua entrada em vigor, "o poder de ab-rogar a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição" (Novelino).
Gabarito: A afirmativa está ERRADA.
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Aferido na sua entrada em vigor.
Gab. Errado
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Boa noite professora no assunta, da greve eu entendi como ela foi ditada anteriormente de 1970, então agora com essa lei 1988 ,ela não te vigor para se manter ,a greve porque as leis são vigor novos para que não venha prejudicar o atendimentos nos serviços publico por isso eles resolveram impedir a greve dos servidores públicos .
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Boa noite professora no assunta, da greve eu entendi como ela foi ditada anteriormente de 1970, então agora com essa lei 1988 ,ela não te vigor para se manter ,a greve porque as leis são vigor novos para que não venha prejudicar o atendimentos nos serviços publico por isso eles resolveram impedir a greve dos servidores públicos .
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ERRADO
No meu entendimento o erro está em dizer (...a verificação da incidência da lei em um caso concreto.), pois as Normas constitucionais de eficácia plena pois segundo José Afonso da Silva: “... são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”
Exemplo claro seria Art. 2º da CF que diz :São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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ERRADO.
O grau de eficácia de uma norma constitucional é aferido no momento da entrada em vigor da Constituição. Assim, quando o documento constitucional é publicado, verificamos se a norma é capaz de produzir, sozinha e independentemente de qualquer normatização posterior, todos os seus efeitos essenciais. A partir das repostas que encontrarmos, classificaremos a norma constitucional quanto ao seu grau de eficácia e sua aplicabilidade.
17. Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
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A eficácia das normas constitucionais é de conteúdo apriorístico, isto é, relaciona-se ao conteúdo da norma em si, independentemente de eventual aplicação em casos concretos.
Nesse sentido, Marcelo Novelino (2019, p.135) difere a EFICÁCIA (jurídica) da EFETIVIDADE (eficácia social):
"Eficácia jurídica é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios. (...) Em regra, a eficácia surge no mesmo momento da vigência, exceto nas hipóteses em que é diferida, ou seja, adiada para o futuro, como no caso das leis que criam ou majoram tributos.
A efetividade (Eficácia Social) está relacionada à produção concreta de efeitos. (...)"
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Aplicação imediata (eficácia jurídica) = capacidade que toda norma que está na constituição tem para revogar disposições contrárias a ela. Todas são imediatas e vinculantes quanto ao poder para revogar normas não compatíveis. Negativas.
Aplicabilidade (eficácia social) = É a capacidade de uma norma produzir efeitos diretamente do seu texto. Classificadas como plena, contida e limitada. Positivas.
1) Plena + - (eficácia jurídica e social)
2) Contida + - (eficácia jurídica e social)
3) Limitada - (eficácia jurídica)
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Trocou-se eficácia por eficiência
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o texto apenas quis dizer que toda norma que entra em vigor não possui eficacia. Tornando a questão errada,vista que temos a de eficacia plena.
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(CESPE/ SEFAZ-AL/2020)
Mais do que se prestarem à defesa do cidadão contra os poderes estatais, os direitos fundamentais impõem uma atuação positiva do Estado no sentido de concretizar determinados direitos.
RESOLUÇÃO: Item verdadeiro. Alguns dos direitos fundamentais descritos em nossa Constituição exigem do Estado uma postura ativa, pois são possuidores de caráter prestacional. Isso se passa, em especial, com os Direitos sociais, de segunda dimensão.
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ERRADO
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CORRETO:
O grau de eficácia de uma norma constitucional não pode ser aferido a partir da sua entrada em vigor, sendo necessária, para tal aferição, a verificação da incidência da lei em um caso concreto.
COMENTÁRIO: a questão considera o conhecimento das diferenças entre normas de eficácia jurídica e normas de eficácia social.
O grau de eficácia de normas jurídicas é aferido logo que entra em vigor.
O grau de eficácia de normas sociais é aferido quando aplicada aos casos concretos.
APROFUNDAMENTO:
1) Eficácia: é a capacidade da norma produzir efeitos (eficácia=aplicabilidade para fins de concurso).
1.1) Eficácia Jurídica: é a capacidade de produzir efeitos no ordenamento jurídico (ex.: norma constitucional não pode ser contrariada por norma infraconstitucional - isto é o efeito jurídico)
Obs.: O grau de eficácia desta norma é aferido logo que entra em vigor.
1.2) Eficácia Social: é a capacidade de produzir efeitos no caso concreto (ex.: ao fazer 65 anos, o direito fundamental ao transporte público pode ser exercido pelo idoso - isto é o efeito social)
Obs.: O grau de eficácia desta norma é aferido quando aplicada aos casos concretos
1.2.1) Classificação (José Afonso da Silva)
a) Eficácia Social Plena
b) Eficácia Social Contida
c) Eficácia Social Limitada (Programáticas e Institutivas)
Fontes: aula do prof. Daniel Sena no youtube; compilado de anotações de outras questões.
Questão nº Q936098: Julgue o item seguinte, acerca da supremacia da Constituição e da aplicabilidade das normas constitucionais.
A eficácia de uma norma constitucional pode ser considerada não só do ponto de vista jurídico, mas também do social, ocorrendo essa eficácia social a partir do respeito à legislação pela população.
Gabarito: Certo
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Comentário da professora responde bem ao item
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Errado
não se esqueça que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica,até mesmo as normas de eficácia limitada mas nem todas geram os mesmos efeitos.
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TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS POSSUEM EFICÁCIA JURÍDICA!!!
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perfeita explanação, Gabriela!
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Repostando o comentário da colega haja vista perfeita explanação.
(Gabriela Gualberto)
O grau de eficácia de uma norma constitucional não pode ser aferido a partir da sua entrada em vigor, sendo necessária, para tal aferição, a verificação da incidência da lei em um caso concreto.
(Item Errado)
Explicação:
O grau de eficácia de uma norma constitucional É AFERIDO JUSTAMENTE QUANDO ENTRA EM VIGOR (diferente do afirmado na questão). Ou seja, após a Vacatio Legis ou Vacatio Constitutionis, a norma é totalmente dotada de eficácia.
Não podemos confundir EFICÁCIA DA NORMA com APLICABILIDADE DA NORMA. Para que ocorra a APLICABILIDADE é necessário que a norma amolde-se a um CASO CONCRETO.
A verificação da incidência da lei em um caso concreto é para aferir se ela possui APLICABILIDADE (não para aferir se ela possui Eficácia)
Sendo assim, pode-se afirmar que toda norma, após a VACATIO, terá EFICÁCIA, mas somente com a subsunção da norma ao caso concreto haverá a APLICABILIDADE DA NORMA..
Exemplo: Uma norma civil, mesmo que seja vigente, válida e possua eficácia não terá aplicabilidade em um caso concreto de matéria penalista.
"Avante! O céu é o limite!"
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Acertei lembrando que a norma plena tem eficácia imediata, logo pode ter eficácia a partir da entrada em vigor.
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Pra ter eficácia social, antes é preciso ter eficácia jurídica.
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Acertei malandramente numa interpretação louca. Próxima =)
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→ Eficácia - aptidão da norma para produzir efeitos
→ Aplicabilidade - aptidão da norma para ser aplicada ao caso concreto
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A lei por si só é baseada em uma situação concreta
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Como NÃO ? Exemplo disso é as normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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É só lembrar dos conceitos de normas de eficácia plena , contida e limitada.
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ATENÇAOOO:
Todas as normas constitucionais tem EFICÁCIA JURÍDICA.
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" não pode ser aferido a partir da sua entrada em vigor" lógico que pode ser executada.
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Uma norma é eficaz quando capaz de produzir efeitos ou de ser aplicada. Em regra, a eficácia surge no mesmo momento da vigência, exceto nas hipóteses em que é diferida, ou seja, adiada para o futuro(...)
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Vamos supor que não saibamos a resposta.
Vamos pensar.
Será que eu preciso de um caso concreto para saber se a norma é de eficácia plena ou não?
Se fosse assim, quer dizer que o direito a vida somente é auferível no caso concreto, ou seja, abstratamente não há direito à vida?
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A faculdade de direito nos ensina uma corrente jusfilosófica de pragmatismo ou realismo jurídico, a qual considera que uma determinada lei só é válida quando tem a capacidade de ser aplicada e concretizada, não somente a sua formalidade deve ser seu fundamento de validade. viajei? sim. Mas bem, interessante.
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Eficácia social vai depender do caso concreto
Eficácia jurídica, normalmente, é de imediato (ou revoga uma norma ou inova e, por conseguinte, traz a eficácia)
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O grau de eficácia de uma norma constitucional não pode ser aferido a partir da sua entrada em vigor, sendo necessária, para tal aferição, a verificação da incidência da lei em um caso concreto. (ERRADO)
#Eficácia social:
- depender do caso concreto
#Eficácia jurídica:
- Em regra é de imediato (podendo revoga uma norma ou inovar)
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GAB: E
As normas constitucionais podem ter seu grau de eficácia auferidos no momento de criação da norma, por exemplo, a norma de eficácia plena já começa a produzir seus efeitos na data de criação.
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Esta pergunta exige alguma cautela na construção da resposta, porque é importante que você não confunda os conceitos de eficácia jurídica - que é o tema da pergunta - com a eficácia social (ou efetividade), que não é cobrada nesta questão.
Eficácia é a aptidão da norma para "produzir os efeitos que lhe são próprios", como explica Novelino. Como regra geral, a eficácia surge no mesmo momento da vigência; é importante lembrar que a classificação das normas constitucionais em razão de seu grau de eficácia foi muito bem trabalhada por José Afonso da Silva, que as separou em três espécies: normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia limitada e de eficácia contida.
Além disso, não se esqueça que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica - até mesmo as normas de eficácia limitada, visto que estas podem, desde o momento da sua entrada em vigor, "o poder de ab-rogar a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição" (Novelino).
Gabarito: A afirmativa está ERRADA.
(CRÉDITO DO QCONCURSO)
Complemento no vídeo!
https://www.youtube.com/watch?v=wHXxn7sf168
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Eficácia social x Eficácia jurídica
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(ERRADO) A questão trata da eficácia jurídica da norma constitucional e, sobre esse ângulo, não há dúvidas que a norma constitucional tem eficácia a partir de sua entrada em vigor (agora quanto a eficácia social são outros 500...).
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A eficácia jurídica (e não social) de uma norma constitucional é aferida no momento em que a Constituição entra em vigor. Destarte, logo que o documento constitucional é publicado, já podemos verificar o grau de aplicabilidade das normas que ele traz. Algumas normas produzirão, sozinhas e independentemente de qualquer regulamentação ulterior, todos os seus efeitos essenciais: são as de eficácia plena. Outras, dependerão de normatização posterior para produzirem todos os seus efeitos essenciais, de forma completa: são as de eficácia limitada. Por todo o exposto, pode marcar a alternativa como incorreta.