SóProvas


ID
3410860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à aplicabilidade das normas constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.


Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

Alternativas
Comentários
  • → Normas de eficácia contida são aquelas de aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei posterior.

    GABARITO. CERTO

  • CORRETO

    A norma de eficácia contida, enquanto não sobrevier legislação ou condição que reduza sua eficácia, produz seus efeitos de forma plena. Afinal, ela é norma possuidora de aplicabilidade direta, imediata e possivelmente integral.

    18. Diferentemente das demais normas constitucionais de eficácia limitada, as normas programáticas não possuem qualquer eficácia imediata.

  • DOUTRINA DE JOSÉ AFONSO DA SILVA:

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA / ABSOLUTA: Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

    APLICABILIDADE: AUTOAPLICÁVEIS, NÃO RESTRINGÍVEIS E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    OBS1: Independe de qualquer lei.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA / PROSPECTIVA: Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas PODEM ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    APLICABILIDADE: AUTOAPLICÁVEIS, RESTRINGÍVEIS E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. [GABARITO]

    OBS1: O legislador ordinário restringe sua eficácia.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Não produzem efeitos; dependem de regulamentação

    APLICABILIDADE: NÃO-AUTOAPLICÁVEIS, APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

    OBS1: Será de eficácia limitada, em regra, quando aparecer "a lei disporá".

    OBS2: Direito de greve é limitado de princípio institutivo.

  • A norma de Eficácia Contida nasce Plena!

  • O problema dessa expressão é o termo CONTIDA. Pois a ideia não é que a eficácia foi contida, mas sim que a eficácia pode ser contida.

  • Vamos revisar:

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA nasce plena e uma lei por exemplo superveniente pode reduzir sua eficácia, ou seja, são restringíveis.

    Bons estudos!

  • Exemplo na CF:

    Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (CONTIDA), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (LIMITADA);  

  • As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    Art. 5º , XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • Acredito que o candidato seja induzido a erro pela redação que tenta confundir aplicabilidade e eficácia. Um verdadeiro nó na cabeça do cristão! #faz #refaz #Umahoradácerto

  • Acredito que o candidato seja induzido a erro pela redação que tenta confundir aplicabilidade e eficácia. Um verdadeiro nó na cabeça do cristão! #faz #refaz #Umahoradácerto

  • CERTO

    A norma de eficácia contida é restringível. Assim, caso não exista lei, norma constitucional ou conceito jurídico indeterminado que a restrinja, sua eficácia será plena.

  • adorei o comentário do colega quando diz que podemos associar as normas a alguma pessoa, eu já fazia isso e sempre que me deparo com as normas limitadas lembro da minha irmã mais velha kkkkkk

  • Plena .... Direta e imediata. Integral

    Contida ... Direta e imediata. Possivelmente não integral

    Limitada.. indireta , reduzida e mediata .

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA:

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.

  • Norma Contida = Norma Restringível = Norma que pode ser contida

  • CERTO

     

    Norma constitucional de eficácia contida tem aplicabilidade plena, porém, não integral. Ou seja, sua eficácia pode ser contida, restringida por lei. 

  • CERTO

    Pois segundo José Afonso da Silva,com a promulgação da , elas surtem efeitos em sua plenitude.

  • Assertiva C

    Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

  •  VIDE   Q620474

     

    PLENA                    CONTIDA                              LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          Não Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =   PLENA 

                                 - realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; DIREITO À PROPRIEDADE

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza  são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;    - STF =    MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

     

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA , 2008, Apud SILVA. P. 108)

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de fins sociais

  • Norma Constitucional de Eficácia Contida, Restringível ou Redutível: É autoaplicável imediata e diretamente da forma como está no texto constitucional, pois contém todos os elementos necessários a sua formação. Permite, entretanto, restrição por lei infraconstitucional, emenda constitucional ou outro ato do poder público. É exemplo o Art. 5º, incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI, LXVII.

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.

    Fonte: Estratégia Concursos

    Outra...

    As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional. CERTA (Cespe 2019)

  • As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.

    Questão correta

  • Normas de Eficácia contida também são autoaplicáveis, ou seja, não precisam de lei regulamentadora porque produzem, desde já, todos os seus efeitos. A lei regulamentadora, porém, se vier, pode restringe-lhes o âmbito de eficácia. Na verdade não precisam de lei regulamentadora, mas esta, se vier, pode implicar restrição à eficácia da norma.

    Exemplo: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII)

    Portanto, item CORRETO.

  • É o típico exemplo que acontece com as profissões que até hoje não foram regulamentadas. Enquanto não for editada norma que as regulamente, são de eficácia plena e imediata.

    Ex: art. 5º, XIII, da CF.

  • Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

              100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                50% (+ lei) = 100%.

  • Normas de eficácia:

    Plena: direta, imediada e integral (não precisa de normas);

    Contida: direta imediata e não integral (pode sofrer restrições);

    Limitada: indireta e mediata e reduzida (precisa de normas para produzir efeitos).

  • Peguei esse Bizu aqui no QC

    PLENA → 100% desde logo

    CONTIDA → 100% – LEI = 50%

    LIMITADA → 50% + LEI 100%

    OUTRA DICA

    Estabelecidos na lei → Eficácia Contida_____greve adm.pública: limitada

    Na forma da lei → Eficácia limitada _____greve CLT→ Contida

    GABA certo

  • Gabarito: Certo

    As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata. A diferença ante as de eficácia plena é que a sua aplicabilidade possivelmente não será integral. Isso porque, embora elas tenham aptidão, desde o nascimento, para produzir todos os seus efeitos, já que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos àquela matéria, pode haver a restrição posterior, seja pelo próprio Constituinte, seja pelo legislador ordinário ou ainda por força de norma supralegal.

            Exemplo disso, é o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição diz que: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

            Veja que na primeira parte, quando disse ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, a norma nasceu plena, com aplicabilidade direta e imediata. Contudo, depois o dispositivo dá margem para que a lei estabeleça a exigência de qualificações profissionais.

            ATENÇÃO!

            As normas de eficácia contida são chamadas de normas com eficácia relativa restringível pela professora Maria Helena Diniz. Por sua vez, Michel Temer utiliza a expressão normas de eficácia redutível ou restringível.

    Fonte: Gran Cursos Online, Prof. Aragonê Fernandes.

  • A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia plena, limitada e contida foi detalhada por José Afonso da Silva; considerando o enunciado da questão, é válido lembrar que as normas de eficácia contida são normas constitucionais capazes de produzir plenos efeitos imediatamente e são autoexecutáveis. No entanto, esse tipo de norma constitucional pode vir a ter seu alcance limitado pela superveniência de uma outra norma, criada pelo legislador ordinário e que pode restringir a plenitude da sua eficácia. Assim, enquanto esta norma - que irá reduzir a aplicabilidade da norma constitucional de eficácia contida - não for criada, entende-se que a eficácia da norma constitucional de eficácia contida é plena (ainda que possa vir a ser restringida no futuro).

    Gabarito: A afirmativa está CORRETA.
  • O QUE DIFERE UMA NORMA DE EFICÁCIA PLENA PARA CONTIDA, É QUE NESSA HAVERÁ UMA LEI,NORMA OU CONCEITO JURÍDICO INDEFINIDO PARA RESTRINGI-LA. ENQUANTO NAQUELA, NÃO!

  • Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. (Pedro Lenza -pag.:172 D.C.Esquematizado 2020)

  • A) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis.

    B) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público superveniente. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.

    C) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis.

    As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:

    c1) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplo, o artigo 88 (Art. 88. “A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.). Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    c2) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

  • Sem muitas delongas -> comentário de Francisco Souza.

  • pode vir a ter seu alcance limitado pela superveniência.

  • Item correto, pois a norma de eficácia contida, enquanto não sobrevier legislação ou condição que reduza sua eficácia, produz seus efeitos de forma plena. Afinal, ela é norma possuidora de aplicabilidade direta, imediata e possivelmente integral.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS - PROF. NATHALIA MASSON

  • (CESPE/SEFAZ-AL/2020)

    Diferentemente das demais normas constitucionais de eficácia limitada, as normas programáticas não possuem qualquer eficácia imediata.

    RESOLUÇÃO: Item falso. Todas as normas constitucionais, inclusive as de eficácia limitada (de princípios institutivos ou programáticos) são possuidoras de algum efeito jurídico tão logo a Constituição é promulgada, independentemente de qualquer complemento posterior. No mínimo, possuem eficácia positiva e negativa (pois impedem que o legislador edite norma que as contrarie, da mesma forma que tornam inviável a recepção de documento normativo anterior que com elas não seja materialmente compatível).

  • correto.

    Norma contida:

    Não existindo lei que a restrinja -> sua eficácia será plena.

    Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Depois que gravei assim não errei mais questões sobre esse assunto:

    Norma contida: é 100% - 50% (quando vem outra lei e restringe), por isso também é conhecida como restringível).

    Norma limitada: é 50% + 50% (quando vem outra lei e aumenta a sua força).

    Espero ter ajudado.

    Quem acredita sempre alcança.

  • CERTO

  • Assim, enquanto esta norma - que irá reduzir a aplicabilidade da norma constitucional de eficácia contida - não for criada, entende-se que a eficácia da norma constitucional de eficácia contida é plena (ainda que possa vir a ser restringida no futuro).

  • certo

    falou em restringível  lembre se de eficácia CONTIDA

  • Normas de Eficácia Contida têm aplicação Direta, Imediata e POSSIVELMENTE não integrais.

    Gab: C

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA / ABSOLUTA: Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

    MACETE: ela é PLENA e não depende de nada para produzir efeitos.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas PODEM ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    MACETE: produz efeito, de forma imediata, porém sua eficácia pode ser CONTIDA por norma infraconstitucional.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Não produz efeitos e dependem de regulamentação

    MACETE: não produz efeito, pois ela é LIMITADA, isto é, depende de regulamentação.

  • CERTO ERREI

    ESSA MATÉRIA ME QUEBRA AS PERNAS

  • ''As normas de eficácia contida possuem eficácia positiva e negativa. Enquanto não

    elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral, como se

    fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição.'' NOVELINO, Marcelo

  • Norma constitucionais contidas nascem com eficácia plena!!!

  • kkkkkkk

  • ERREI DE NOVOOOOOOOOOOO! SEMPRE CONFUNDO EFICÁCIA CONTIDA COM LIMITADA!!!! Ó CÉUS...

  • GRAVO ASSIM:

    EFICÁCIA PLENA: PLENAMENTE EFICAZ.

    EFICÁCIA CONTIDA: CONTIDA POR OUTRA NORMA.

    EFICÁCIA LIMITADA: LIMITADA A EDIÇÃO DE OUTRA NORMA

  • Todas as normas constitucionais têm eficácia plena. Contudo, segundo a Teoria Brasileira de aplicabilidade das normas constitucionais, algumas delas vão sofrer restrições quanto ao grau de aplicabilidade.

    Para melhor fixação do tema, veja também a questão Q1100248, acessível em: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c226ac34-34

  • Gabarito C

    As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.

    As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

    1) Receberam normatividade suficiente, produzem a plenitude dos seus efeitos, é autoaplicável, mas pode ter o seu alcance restringido ou reduzido;

    (CESPE/TRT 8ª/2013) As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido.(CERTO)

    (CESPE/TCE-ES/2013) Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.(CERTO)

    (CESPE/TRT 7ª/2007) Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo autoaplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional.(CERTO)

    2) Aplicabilidade Direta & Imediata:

    (CESPE/TRF 1ª/2013) Norma constitucional de eficácia contida incide direta e imediatamente sobre a matéria respectiva.(CERTO)

    (CESPE/TRE-TO/2017) As normas de eficácia relativa restringível ou de eficácia contida têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida conforme estabelecer a lei. (CERTO)

    3) Aplicabilidade plena, mas pode ser reduzida:

    (CESPE/TRT 21ª/2010) As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.(CERTO)

    (CESPE/SEFAZ-AL/2020) Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.(CERTO)

    4) Pode ser limitado/reduzido por Normas Constitucionais ou Leis Infraconstitucionais:

    (CESPE/CD/2014) As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-SE/2014) A eficácia das normas constitucionais de eficácia contida, cuja aplicabilidade é direta e imediata, somente pode ser reduzida por outra norma constitucional.(ERRADO)

    (CESPE/TRT 8ª/2013) As normas constitucionais de aplicabilidade direta e imediata cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais denominam-se normas constitucionais de eficácia contida.(CERTO)

    5) Exemplos mais cobrados:

    5.1) Liberdade de Reunião:

    (CESPE/TCE-PA/2016) A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.(CERTO)

    5.2) Exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão:

    (CESPE/TCE-PR/2016) A norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão é exemplo de norma de eficácia contida.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Se você quer ser bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo."

  • Contida: norma infraconstitucional restringe;

    Limitada: norma infraconstitucional possibilita

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    EFICÁCIA PLENA – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    EFICÁCIA CONTIDA – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    EFICÁCIA LIMTADA – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

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  • NORMA DE EFICACIA PLENA: DIRETA E IMEDIATA (leu já resolve, não precisa de regulamentação)

    NORMA DE EFICACIA CONTIDA: DIRETA E IMEDIATA (leu já resolve, porem pode ter lei restringindo) é o caso da questão

    NORMA DE EFICACIA LIMITADA: REDUZIDA E MEDIATA (a simples leitura da CF não serve, precisa de regulamentação)

  • EFICÁCIA PLENA - Aplicabilidade imediata, direta e integral

    EFICÁCIA CONTIDA - Aplicabilidade imediata, direta e possivelmente não integral (o alcance pode ser limitado, mas nos casos em que há regulamentação - é o que se expõe na alternativa)

    EFICÁCIA LIMITADA - Aplicabilidade mediata e indireta.

    -> Institutiva

    -> Programática

  • correto.

    Norma contida:

    Não existindo lei que a restrinja -> sua eficácia será plena.

    Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, classificam-se em plenas, contidas e limitadas.

    Considera-se norma de eficácia plena quando a sua aplicabilidade for direta, imediata e integral. Dessa forma, produz-se efeitos imediatamente.

    As normas de eficácia contida, por sua vez, possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois podem ter sua eficácia restringida por outra norma.

    Por outro lado, as normas de eficácia limitada dependem de uma norma regulamentadora para que possa produzir efeitos sociais. Com efeito, possuem aplicabilidade indireta, mediata e dependente de regulamentação, expressando uma promessa constitucional.

  • CERTO!

    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia

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  • Questão passível de recurso, a limitação posterior de norma contida não faz com que está deixa de ter aplicabilidade IMEDIATA.
  • NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.

    Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

  • Na expressão de Michel Temer, a norma de eficácia contida deveria receber a denominação de contível.

  • CESPE-2021-PMAL

    Os direitos e garantias fundamentais previstos pela a CF têm aplicabilidade direta, imediata e integral.

    ERRADO

    O Correto seira dizer que tem APLICAÇÃO já que APLICABILIDADE tem haver com eficácia de normas.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

  • CONTIDA (contível/restringível/redutível)

    Direta

    Imediata

    Pode não ser integral / restringível

    Restringe:

    CF: ex: direito de reunião, freve

    Leis: ex: direito ao trabalho/locomoção

    Conceito jurídico e indeterminado: ex: direito a propriedade - função social; iminente perigo público

    OBS: enquanto não regulamentada opera efeitos como se fosse norma de eficácia plena.

  • Eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata e, enquanto não for restringida por lei ou mesmo por outra norma constitucional, integral.

  • ⇒ Eficácia Contida (Eficácia Relativa Restringível): Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral. (produz eficácia jurídica e social).

    OBS: As normas de eficácia contida enquanto não regulamentada, produz efeito de norma de eficácia plena.

  • E vamos que vamos rsrsrsr...............Obrigada queridos colegas pelos comentários.

  • GABARITO: CERTO

    Eficácia Contida (restringível)

    Igual a eficácia plena, porém ela não é integral, ou seja, permite que uma outra nomra restrinja os seus efeitos. Logo, enquando não for restringido os seus efeitos, terá eficácia plena.

  • Apesar de ser simples a diferença entre normas de eficácia contida e de eficácia limittada, na hora da prova é comum dar um "branco".

    Então eu uso a seguinte dica: CONTIDA É AQUILO QUE PODE SER CONTIDO.Ou seja, a norma é válida e pleno, mas pode ser contida por uma lei.