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Gab: certo.
Em se tratando da falência, segundo a Lei n. 11.101/05:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Além disso, o artigo 105, inciso IV, da Lei de Regência, dispõe que o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: [...] IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais.
Como se vê, não consta o impedimento do empresário irregular ou de fato no seu âmbito de incidência, pelo menos não de forma expressa. Logicamente, para requerer autofalência, não é de rigor que o devedor esteja em situação regular. Ademais, há permissivo legal dando conta de que a sociedade empresária pode requerer a autofalência, mesmo que não haja prova da condição de empresário.
Noutro giro, no tocante à recuperação judicial, a Lei n. 11.101/05 prevê:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...].
Logo, o requisito de regularidade e prazo de 2 (dois) anos de exercício, em tese, demonstra a aptidão ou habilitação para exercer tal atividade econômica, havendo a possibilidade de se beneficiar com a recuperação judicial.
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Gabarito Certo
Resolução resumida
Decorre da previsão legal. A recuperação judicial é um benefício, de forma que é preciso regularidade para ser beneficiado. Já a falência é em prol dos credores, por isso atinge até mesmo quem está irregular.
Resolução como se fosse na prova
O objetivo da recuperação judicial é favorecer a atividade empresária, permitindo que se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores, mas também os interesses dos empresários. Como se trata de um benefício, por uma questão de justiça, deve ser somente em favor de quem está regularmente constituído, já que são esses que seguiram a lei, pagaram os impostos e taxas para a regular constituição. É o que prevê a lei:
"Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei".
Por outro lado, a falência foi criada para proteger os interesses de terceiros, que não os empresários propriamente, ou seja, os trabalhadores da empresa, os credores, o próprio Fisco. Assim, a falência "ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa". Assim, se não valesse para os empresários irregulares, seria um benefício para eles e prejudicaria quem está regular. Assim, o empresário irregular, pessoa física ou sociedade em comum, pode falir. O que ele não pode, por ser irregular, é requerer a falência de outrem.
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Resumindo: Empresário irregular pode sofrer falência e inclusive pedir sua autofalência, mas não pode pedir a falência de outros empresários.
A recuperação judicial só beneficia o empresário regular.
Fonte: Aulas do prof. André Santa Cruz.
Qq equívoco, pf inbox.
Bons estudos!
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Falência ⇨ se aplica ao empresário individual e à sociedade empresária.
BIZU ⇛ NÃO se sujeitam aos efeitos da Lei 11.101/05:
As SOCIEDADES SIMPLES, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as SOCIEDADES DE ADVOGADOS, as COOPERATIVAS.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)
BIZU ⇛ Logo, o requisito de regularidade e prazo de 2 (dois) anos de exercício, em tese, demonstra a aptidão ou habilitação para exercer tal atividade econômica, havendo a possibilidade de se beneficiar com a recuperação judicial.
v Quem pode requerer?
ü Próprio Devedor (que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos, e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente :
a. não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes;
b. não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
c. não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;
d. não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
ü Cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
BIZU ⇛ Tratando-se de exercício de ATIVIDADE RURAL POR PESSOA JURÍDICA, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.
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TERCEIRA VEZ QUE CESPE COBRA ISSO. VAMOS LÁ:
A sociedade em comum (não registrada)- > ela pode “sofrer”, mas não pode deixar os outros sofrerem
NÃO pode:
Pedir falência de terceiros;
Pedir a recuperação judicial.
PODE:
Pedir autofalência;
Sofrer falência.
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A questão
tem por objeto tratar do instituto da Recuperação Judicial e da falência.
O processo
de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei
11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A
recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial,
está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69,
LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação
é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da
crise econômica do devedor
, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a
falência
tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa
.
Sergio
Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que
exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1)".
A falência
incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de
fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade
empresarial conforme a lei.
A Lei
11.101/05 se aplica apenas aqueles que exercem atividade de natureza empresária
(empresário Individual, Sociedade empresária e EIRELI empresária). Excluído da
falência aqueles que exercem atividade de natureza simples, como por exemplo,
os profissionais intelectuais, as cooperativas, as sociedades de natureza
simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão
pelo instituto da insolvência civil.
Para que a
falência possa ser aplicada é necessário que a atividade exercida seja de
natureza empresária, preencha por tanto os requisitos previstos no art. 966, CC.
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Um dos
requisitos substanciais para o pedido de
Recuperação Judicial é que o devedor,
no momento do pedido, exerça regularmente
suas atividades há mais de dois
anos
. Essa regularidade deve ser comprovada através de certidão
expedida pela Junta Comercial.
Nesse
sentido art. 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no
momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos
e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e,
se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos,
obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco)
anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de
que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter,
como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos
crimes previstos nesta Lei.
Já a
falência será aplicada para aqueles que exercem atividade empresária, ainda que
de forma irregular. Como ocorre por exemplo, com as sociedades comum reguladas
no art. 986 ao 990, CC.
É pressuposto para que a falência seja
decretada que o devedor seja empresário, e não que esteja regularmente inscrito
no Registro Público de Empresa Mercantil, já que o natureza jurídica do registro é declaratória.
O instituto
da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.
Gabarito: CERTO
Dica: O objetivo da falência é a
arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a
preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio
da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo
Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual
todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica
– é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa
ou parcial" (2)
1.
Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O
novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Pág. 04. Rio de Janeiro: Renovar.
2.
Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de
empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.
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ATENÇÃO PARA DIFERENÇA EXPLORADA EM PROVA CESPE.
CESPE adora comparar RECUPERAÇÃO JUDICIAL x FALENCIA
1º PONTO: A lei admite a decretação de falência daquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial. MAS ATENÇÃO: ele pode pedir a falência PRÓPRIA (mesmo impedido), mas não pode pedir a falência de terceiros
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Mas não se admite o pedido de recuperação daquele que é impedido de exercer a atividade empresarial, pois, nos termos do art. 48, para requerer a recuperação, mister que o devedor exerça há, pelo menos, dois anos atividade empresarial. Assim, o devedor não pode pedir recuperação judicial de si mesmo e nem de 3º.
2º PONTO: CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NA FALÊNCIA E NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
2.1) RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Na recuperação judicial, haverá a CONSERVAÇÃO da variação cambial como parâmetro de indexação.
Art. 50, § 2o, Lei no 11.101/05 Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será CONSERVADA como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
2.2) FALÊNCIA: Já na falência, há CONVERSÃO dos créditos em moeda estrangeira para moeda do Brasil. Neste caso, a lei determina que seja utilizado o câmbio do dia da DECISÃO JUDICIAL.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e CONVERTE todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
3º PONTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL: admite parcelamento de débitos federais.
lei 10.522/2002: Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei de Falências, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
PS: to montando esse esquema a partir dos comentários dos coleguinhas QC e meus estudos.
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DESATUALIZADA
A questão está desatualizada, haja vista a situação do produtor rural. Nessa exceção o produtor rural é equiparado ao empresário e não precisa estar inscrito na junta comercial para pleitear a RJ apenas precisa comprovar o exercício da atividade por mais de dois anos (ART.48, §3º DA LEI Nº 14.112 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020).
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Um Instituições financeiras, não se beneficiariam da Lei falência e concordata.
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GABARITO: CERTO
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
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A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei.
OS REQUISITOS PARA PEDIDO DE FALENCIA E PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÃO EM SEÇÕES DIFERENTES DA LEI, VAMOS LÁ:
PARA FALENCIA:
SEÇÃO IV
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – (...)
III – (...)
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades
PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SEÇÃO II
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV– (...)
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
OBS:
- NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EXIGENCIA DA REGULARIDADE É REQUERIDA DO DEVEDOR, POIS É ELE QUE DEVERÁ PROVAR A CONDIÇÃO DE SUPERAÇÃO DA CRISE ECONOMICO FINANCEIRA
- NA FALENCIA PODEMOS VER NO INCISO IV DISPONDO QUE QUALQUER CREDOR PODERÁ PEDIR FALENCIA...MAS A EXIGENCIA DA REGULARIDADE É REQUERIDA DO MESMO (CREDOR) (vide o Artigo 97 § 1º acima descrito no comentário ... )
ESSA EXIGÊNCIA TEM COMO OBJETIVO EVITAR O ABUSO DE DIREITO DOS CREDORES, TANTO QUE SE O MESMO REQUERER A FALENCIA DOLOSAMENTE RESPONDERÁ PELOS SEUS ATOS, COMO DISPÕE O ARTIGO 101 DA LEI DE FALENCIAS...
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1º Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
OBSERVAÇÃO:
Somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário, o empresário irregular não tem direito a requerer a falência de outro empresário.
A BANCA CESPE TENTOU EMBARALHAR OS DOIS CONCEITOS...E EU ACHEI A QUESTÃO MAL FORMULADA...E A LEI TAMBEM ESTÁ
A recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei. (VERDADEIRO)
A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato (MEIA VERDADE)
EXPLICANDO:
A FALENCIA INCIDE SIM SOBRE SOCIEDADE REGULAR E A DE FATO, MAS SE TORNA MEIA VERDADE QUANDO LIMITA O PEDIDO DE FALENCIA, EXIGINDO DO CREDOR A SUA REGULARIDADE...ACHO QUE A LEI TORNA DESPROPORCIONAL ESSA EXIGENCIA DO CREDOR... QUANDO O DEVEDOR QUE ESTÁ FALINDO, NÃO A TEM.