SóProvas


ID
3410899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de assuntos relativos ao direito empresarial, julgue o item a seguir.


Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial deve ser formado necessariamente pela firma seguida da expressão EIRELI.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    A EIRELI pode conter tanto firma quanto denominação.

    Código Civil. Art. 980-A.(...) §1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada

    Complementando:

    Firma: A firma, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, do titular, no caso de EIRELI, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.

    Denominação: A denominação, que pode ser usada por certas sociedades ou pela EIRELI (..) pode ser formada por qualquer expressão linguística (o que alguns doutrinadores chamam de elemento fantasia) e a indicação do objeto social (ramo de atividade), é obrigatória (vide arts. 1.158, § 2.º, 1.160 e 1.161, todos do Código Civil).

    Fonte: Direito empresarial (André Santa Cruz).

  • O nome empresarial da EIRELI pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.

    O nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.

  • Gabarito Errado

    Resolução resumida

    O erro está no fato de que a EIRELI pode também conter denominação.

    Resolução como se fosse na prova

    A afirmação "Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa" é certa, como se pode deduzir do nome. O problema é saber se no nome da empresa cabe denominação ou firma, ou ambos.

    Na denominação o mais importante é a atividade/objeto da empresa. Assim, por exemplo, Petróleo Brasileiro S/A. Logo, o que caracteriza a denominação é a presença do objeto social (atividade), que é obrigatória. Em regra, as denominações deveriam ser usadas apenas pelas sociedades de capital. Como não está relacionada diretamente aos sócios, a denominação não serve como assinatura pelos sócios.

    Já na firma o elemento central é o nome civil dos empresários, que é obrigatório. Por conta disso, a firma é a associada às sociedades de pessoas e serve também como assinatura.

    Observação: não é proibido usar o nome na denominação ou a atividade na firma. Assim, se o nome da empresa fosse João da Silva Frigorífico Ltda. seria preciso olhar o contrato social para saber se o nome empresarial é firma ou denominação.

    Temos que alguns tipos societários só podem usar um dos tipos de nome empresarial:

    Somente denominação

    É próprio das sociedades em que predomina o capital, não a qualidade dos sócios. Pensemos na sociedade anônima - S/A. Além da contradição de a empresa ser uma sociedade anônima, com nome das pessoas, trata-se da mais típica sociedade de capitais, de forma que só cabe denominação.

    Somente firma

    As empresas que somente podem adotar firma são aquelas em que a qualidade do sócio é essencial. Isso ocorre quando existem sócios de responsabilidade ilimitada. É o caso do empresário individual (não confundir com a sociedade limitada unipessoal, criada pela Lei da Liberdade Econômica), da sociedade em nome coletivo (todos respondem ilimitadamente) e sociedade em comandita simples (o sócio comanditado possui responsabilidade ilimitada).

    Firma ou denominação

    Aqui é que é o grande problema. Em diversos tipos de sociedades, diante da dúvida sobre ser predominante o capital ou as pessoas, permitiu-se tanto a firma como a denominação. Isso ocorre em especial nas sociedades limitadas, já que este tipo societário engloba grandes empresas, com aspectos semelhante às S/A, mas também empresas menores, em que a pessoalidade dos sócios é essencial. Por isso, cabe os dois tipos de nome empresarial. Por analogia, entendeu-se recentemente que a mesma regra vale também para as sociedades limitadas unipessoais, já que seguem a regra das limitadas. Quanto às EIRELIs, por um lado são individuais, o que indica ser importante o caráter pessoal, mas também são de responsabilidade limitada, o que indica que o capital é importante, Por essa dubiedade, a lei deixou que se adotasse os dois tipos de nome. Por fim, para as sociedades em comandita por ações também vale a mesma regra.

  • S/A só pode adotar denominação

    Limitada pode ter firma (razão social) ou denominação

  • EIRELI pode ser por FIRMA ou DENOMINAÇÃO.

  • Essas expressões... como: "apenas", "necessariamente", "tão somente"... entregam questões.

  • Art. 980 A, ¿ 1° do CC

  • A questão tem por objeto tratar sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, prevista no art. 980-A, CC.


    A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento através da Lei nº12.441/11, publicada no DOU em 12.07.2011, mas entrando em vigor no dia 08.01.2012, por força do artigo 3º § 4º, que previa 180 dias de vacatio legis.

     A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada".

    O legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Limitadas, Sociedade em nome coletivo, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.

    Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial deve ser formado necessariamente pela firma seguida da expressão EIRELI.

    Nos termos do art. 980-A, CC a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Por força da Instrução Normativa Nº38, de 02.03.2017, previu (Anexo V) o DREI passou a permitir que a EIRELI pudesse ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.

    Nesse sentindo enunciado 92: “ A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para pessoa natural".

    O nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou denominação, acrescido(a) da expressão EIRELI, deixando transparecer a unipessoalidade e o tipo de responsabilidade do instituidor. A omissão do vocábulo “EIRELI", acarretará a responsabilidade ilimitada do administrador que a empregou (art. 1.158, §3º, CC).


    Exemplos de nome empresarial:

             a) Denominação - Leve e Leve EIRELI; e

             b) Firma - R. Eckstein EIRELI.


    A denominação deverá designar o objeto social. Enquanto a firma representa o nome civil do instituidor. Ressalta-se que na hipótese de utilização de firma, havendo a substituição do instituidor, a firma social deverá ser obrigatoriamente alterada, devendo constar o nome do novo instituidor, fazendo prevalecer o elemento humano que inspira a sua composição.

    Resposta: ERRADO

    Dica: A possibilidade da EIRELI ser instituída por pessoa jurídica na doutrina não é unânime, já que existem doutrinadores que mesmo após a edição da IN 38 do DREI, continuam afirmando que ela é destinada apenas as pessoas naturais.

    Nesse sentido Jose Edwaldo Tavares Borba: “Afigura-se evidente que o titular da empresa individual de responsabilidade limitada será necessariamente uma pessoa natural , posto que, na hipótese, o que se tem é um mero desenvolvimento da figura do empresário individual, que, com a nova legislação, poderá assumir o caráter e a condição de pessoa jurídica de responsabilidade limitada. (...) A EIRELI encontra-se, pois, destinada às pessoas naturais, nada obstante a matéria venha sendo objeto de controvérsia doutrinária, jurisprudencial e administrativa" (1)

    (1) BORBA e Tavares, J. 2019, Direito Societário, 17ª edição, São Paulo – Atlas. Pág. 58. Disponível em: Grupo GEN.

  • F. FIRMA OU DENOMINAÇÃO. 

  • Errado !

    Quem pode adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO:

    1) EIRELI

    2) Sociedade limitada

    3) Comandita por Ações

    A EIRELI é uma das 3 exceções que podem dotar a Firma ou a Denominação.

  • Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    §1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO. EIRELI pode utilizar FIRMA ou DENOMINAÇÃO

  • RESPOSTA E

    FIRMA ex: João da Silva Supermercado Eireli

    DENOMINAÇÃO ex: Supermercado da Esquina Eireli

    encurtador.com.br/cBSY6

    #SEFAZ-AL

  • Obs.: O art. 980-A foi revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021.

  • (ERRADO) EIRELI pode usar tanto firma quanto denominação (art. 980-A CC).