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. Gabarito. Certo.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
Doutrina Complementar: "Siga a seguinte regra: a natureza do bem atrai a qualidade do direito real e da ação. Assim, se o bem é imóvel, também o serão o direito sobre ele (propriedade, por exemplo) e a ação que o protege. De outra feita, o direito à sucessão aberta, sem se importar que tipos de bens o componham, será sempre imóvel". (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161)
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GABARITO : CERTO
► CC. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
É tema iterativo nas provas do CESPE:
(Q168648/CESPE/MP-AM/Promotor de Justiça/2002) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel mesmo que o acervo hereditário se constitua exclusivamente de bens móveis, ou de direitos pessoais, ou de ambos. (Gabarito: Verdadeiro)
(Q404251/CESPE/PGE-PI/Procurador do Estado/2008) O direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel, ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. (Gabarito: Verdadeiro)
(Q622483/CESPE/TRT8/Analista Judiciário/2016) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis. (Gabarito: Verdadeiro)
(Q418077/CESPE/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014) O direito à sucessão aberta será considerado bem móvel se o acervo deixado pelo falecido for composto apenas por bens móveis. (Gabarito: Falso)
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Diz o legislador, no art. 80 do CC, que “consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta". São assim considerados para que recebam uma maior proteção jurídica. São considerados bens incorpóreos;
Resposta: CERTO
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Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta
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GABARITO: CERTO
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
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GABARITO CERTO
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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CERTO
Nas lições de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, temos uma peculiar espécie de bens imóveis por força de lei. Nessa categoria, não prevalece o aspecto naturalístico do bem, senão a vontade do legislador;
Consideraram-se imóveis por força de lei “os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram”, bem como “o direito à sucessão aberta” (art. 80, I e II, CC);
Por óbvio, interessa-nos salientar, que o direito à herança (ou direito à sucessão aberta), por expressa dicção legal, tem natureza imobiliária;
A atribuição desta natureza a este direito tem o principal escopo de imprimir formalismo a sua eventual cessão, pois, como se sabe, a circulação dos bens imóveis dá-se de forma muito mais criteriosa e solene.
O direito à herança tem natureza imobiliária, pouco importando a natureza do bem (ou dos bens) deixado(s), se móvel ou
imóvel. Com isso, ainda que toda a herança consista em um único automóvel, o direito hereditário que lhe corresponde será imobiliário, por força de lei.
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Quais os exemplos de direito a sucessão aberta?
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Certo, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Art. 80 Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II- O direito à sucessão aberta.
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O direito à sucessão aberta, nos termos do art. 80 do CC/02, é bem imóvel para efeitos legais, sendo indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis.
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https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-80-14#:~:text=Consideram%2Dse%20bens%20im%C3%B3veis%20os,reais%2C%20taxativamente%20elencados%20pelo%20art.&text=2.038)%3B%20bem%20como%20as,Direito%20%C3%A0%20sucess%C3%A3o%20aberta.
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Questão classificada erroneamente pelo QC. Não é assunto de sucessões, mas sim de parte geral.
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O morto tá imóvel!
Gravei assim...
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LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o Solo e TUDO quanto se lhe Incorporar natural ou Artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os Direitos Reais sobre Imóveis e as Ações que os asseguram;
II - o Direito à Sucessão Aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua Unidade, forem Removidas para outro local;
II - os Materiais Provisoriamente Separados de um Prédio, para NELE se Reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os Direitos Reais sobre objetos Móveis e as Ações correspondentes;
III - os Direitos Pessoais de caráter Patrimonial e respectivas Ações.
Art. 84. Os Materiais Destinados a alguma Construção, Enquanto Não forem Empregados, conservam sua qualidade de móveis; Readquirem essa qualidade os provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prédio.
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Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o Solo e TUDO quanto se lhe Incorporar natural ou Artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os Direitos Reais sobre Imóveis e as Ações que os asseguram;
II - o Direito à Sucessão Aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua Unidade, forem Removidas para outro local;
II - os Materiais Provisoriamente Separados de um Prédio, para NELE se Reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os Direitos Reais sobre objetos Móveis e as Ações correspondentes;
III - os Direitos Pessoais de caráter Patrimonial e respectivas Ações.
Art. 84. Os Materiais Destinados a alguma Construção, Enquanto Não forem Empregados, conservam sua qualidade de móveis; Readquirem essa qualidade os provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prédio.
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Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o Solo e TUDO quanto se lhe Incorporar natural ou Artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os Direitos Reais sobre Imóveis e as Ações que os asseguram;
II - o Direito à Sucessão Aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua Unidade, forem Removidas para outro local;
II - os Materiais Provisoriamente Separados de um Prédio, para NELE se Reempregarem.
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Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os Direitos Reais sobre objetos Móveis e as Ações correspondentes;
III - os Direitos Pessoais de caráter Patrimonial e respectivas Ações.
Art. 84. Os Materiais Destinados a alguma Construção, Enquanto Não forem Empregados, conservam sua qualidade de móveis; Readquirem essa qualidade os provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prédio.
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Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o Solo e TUDO quanto se lhe Incorporar natural ou Artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os Direitos Reais sobre Imóveis e as Ações que os asseguram;
II - o Direito à Sucessão Aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua Unidade, forem Removidas para outro local;
II - os Materiais Provisoriamente Separados de um Prédio, para NELE se Reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os Direitos Reais sobre objetos Móveis e as Ações correspondentes;
III - os Direitos Pessoais de caráter Patrimonial e respectivas Ações.
Art. 84. Os Materiais Destinados a alguma Construção, Enquanto Não forem Empregados, conservam sua qualidade de móveis; Readquirem essa qualidade os provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prédio.
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Art. 79. São bens imóveis o Solo e TUDO quanto se lhe Incorporar natural ou Artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os Direitos Reais sobre Imóveis e as Ações que os asseguram;
II - o Direito à Sucessão Aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua Unidade, forem Removidas para outro local;
II - os Materiais Provisoriamente Separados de um Prédio, para NELE se Reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os Direitos Reais sobre objetos Móveis e as Ações correspondentes;
III - os Direitos Pessoais de caráter Patrimonial e respectivas Ações.
Art. 84. Os Materiais Destinados a alguma Construção, Enquanto Não forem Empregados, conservam sua qualidade de móveis; Readquirem essa qualidade os provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prédio.
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CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o Solo e TUDO quanto se lhe Incorporar natural ou Artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os Direitos Reais sobre Imóveis e as Ações que os asseguram;
II - o Direito à Sucessão Aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua Unidade, forem Removidas para outro local;
II - os Materiais Provisoriamente Separados de um Prédio, para NELE se Reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os Direitos Reais sobre objetos Móveis e as Ações correspondentes;
III - os Direitos Pessoais de caráter Patrimonial e respectivas Ações.
Art. 84. Os Materiais Destinados a alguma Construção, Enquanto Não forem Empregados, conservam sua qualidade de móveis; Readquirem essa qualidade os provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prédio.
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Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o Solo e TUDO quanto se lhe Incorporar natural ou Artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os Direitos Reais sobre Imóveis e as Ações que os asseguram;
II - o Direito à Sucessão Aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua Unidade, forem Removidas para outro local;
II - os Materiais Provisoriamente Separados de um Prédio, para NELE se Reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os Direitos Reais sobre objetos Móveis e as Ações correspondentes;
III - os Direitos Pessoais de caráter Patrimonial e respectivas Ações.
Art. 84. Os Materiais Destinados a alguma Construção, Enquanto Não forem Empregados, conservam sua qualidade de móveis; Readquirem essa qualidade os provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prédio.
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LIVRO II
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CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o Solo e TUDO quanto se lhe Incorporar natural ou Artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os Direitos Reais sobre Imóveis e as Ações que os asseguram;
II - o Direito à Sucessão Aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua Unidade, forem Removidas para outro local;
II - os Materiais Provisoriamente Separados de um Prédio, para NELE se Reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os Direitos Reais sobre objetos Móveis e as Ações correspondentes;
III - os Direitos Pessoais de caráter Patrimonial e respectivas Ações.
Art. 84. Os Materiais Destinados a alguma Construção, Enquanto Não forem Empregados, conservam sua qualidade de móveis; Readquirem essa qualidade os provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prédio.