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ID
3410905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.


Negócio jurídico celebrado por pessoa menor de dezesseis anos de idade é anulável.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

  • Gabarito: ERRADO.

    - Negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz: NULO

    - Negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz: ANULÁVEL.

    Bons estudos.

  • ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NEGÓCIO NULO

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    RELATIVAMENTE INCAPAZ - ANULÁVEL.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

  • ITEM ERRADO

    Hipóteses de negócio jurídico NULO:

    a) Celebração do negócio por pessoa absolutamente incapaz (MENORES DE 16 ANOS);

    b) For ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;

    c) O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    d) Não for observada a forma prescrita ou não defesa em lei;

    e) Quando for preterida solenidade que a lei considere essencial para sua

    validade;

    f) Tiver por objeto fraudar lei imperativa;

    g) Quando a lei taxativamente declarar o negócio nulo ou proibir a sua prática;

    h) Simulação

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1o lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1o lugar na prova objetiva (acertei 49 das 50 questões da prova de conhecimentos específicos) do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, mentoria, direcionamento e potencialização dos estudos (Mentoring-Coaching), com metas detalhadas de estudo, simulados e acompanhamento individualizado, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail.com) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)  

  • M ERRADO

    Hipóteses de negócio jurídico NULO:

    a) Celebração do negócio por pessoa absolutamente incapaz (MENORES DE 16 ANOS);

    b) For ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;

    c) O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    d) Não for observada a forma prescrita ou não defesa em lei;

    e) Quando for preterida solenidade que a lei considere essencial para sua

    validade;

    f) Tiver por objeto fraudar lei imperativa;

    g) Quando a lei taxativamente declarar o negócio nulo ou proibir a sua prática;

    h) Simulação

  • De acordo com a escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Presente um vicio que gere a sua nulidade ou anulabilidade, ele será considerado inválido.

    Os vícios de nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública e, por tal razão, não convalescem pelo decurso de tempo e nem são suscetíveis de confirmação (art. 169 do CC).

    Os vícios que geram a anulabilidade, ao contrário, não são considerados tão graves, por envolverem interesses das partes e, por esta razão, encontra-se sujeitos ao prazo decadencial. Assim, caso haja, por exemplo, um negócio jurídico realizado mediante coação, a parte terá o direito potestativo de pleitear a sua anulação, no prazo de 4 anos, de acordo com o art. 178, I do CC. Após o decurso deste prazo, o vicio convalescerá.

    Aliás, o negócio anulável pode ser ratificado pelas partes. Exemplo: O pai do relativamente incapaz poderá ratificar o ato praticado sem a sua assistência; todavia, os terceiros devem ser protegidos contra eventuais danos decorrentes dessa ratificação.

    O negócio celebrado por menor de 16 anos é considerado nulo de pleno direito (art. 166, I do CC), enquanto o negócio celebrado pelo maior de 16 e menor de 18 anos, ou seja, por um relativamente incapaz, é anulável (art. 171, I do CC).




    Resposta: ERRADO 
  • CC/02

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Errado

  • Pedro comprou, por valor inferior ao de mercado, rara e valiosa coleção de selos pertencente a Lucas, que tinha 14 anos e não foi representado quando da celebração do negócio. Passados alguns meses e não entregue o bem, Pedro procurou Lucas oferecendo-lhe suplementação do preço, a fim de que as partes ratificassem o ato. A pretendida ratificação

    não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

     

    É NULO e não anulável. Aplicação do art. 166, I, do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Q798418

    CONQUANTO, em algumas situações, o ATO-FATO JURÍDICO praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

  • ABSOLUTAMENTE INCAPAZ = NULO

    RELATIVAMENTE INCAPAZ = ANULÁVEL

  • - Negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz: NULO

    - Negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz: ANULÁVEL.

  • É necessário saber:

    Pessoas absolutamente incapazes não podem exercer negócios jurídicos, dentre elas os menores de 16 anos. Esses devem ser representados pelos pais, curadores, tutores etc. Estes sim, têm capacidade jurídica. Como a incapacidade dos menores de 16 anos é absoluta, não há o que discutir. A própria lei anula, de ofício, os negócios.Na verdade, ela entende que, por faltar um dos pressupostos do negócio jurídico (capacidade), ele jamais existiu. Ou seja, o negócio é nulo.

    Pessoas relativamente incapazes podem exercer negócios jurídicos (firmar contratos etc). Devem ser assistidos pelos pais, tutores, curadores etc.Como sua capacidade é relativa, os negócios são anuláveis (podem ser anulados (dependendo das circunstâncias em que o negócio foi realizado)).

    Muito cuidado com a diferença entre negócios nulos e anuláveis. Apesar de parecem sinônimos, carregam uma denotação diferente dentro do ordenamento jurídico, conforme explicado acima.

  • RESUMINDO:

     

    Podem ser anulados,

    1.    Erro ou Ignorância

    2.    Dolo

    3.    Coação

    4.    Estado de Perigo

    5.    Lesão

    6.    Fraude contra credores

    7.    Incapacidade relativa do agente. 

    Serão nulos:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

  • Menor 16 anos é absolutamente incapaz, o negócio jurídico celebrado com este é NULO.Art 166-l CC.

  • Gabarito:"Errado"

    CC, art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

  • Só passei a certar essas questões qdo descobri que, pras bancas:

    "menor de 16 anos" (menos de 16 anos) =/= "menor com 16 anos" (16 anos exatos)

  • art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Para mostrar a diferença

    Q768619 - Se uma pessoa relativamente incapaz celebrar um negócio jurídico com uma pessoa jurídica, tal negócio firmado não será nulo de pleno direito, mas poderá ser anulado.

    Gabarito CERTO

    Menor de 16 - absolutamente incapaz , logo negócio nulo

  • Menor de 16: negócio NULO

    Maior de 16 e Menor de 18: negócio ANULÁVEL.

    A questão apenas inverteu as prerrogativas.