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ID
3410914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.


O pacto antenupcial por escritura pública é necessário ao casal que escolher o regime da comunhão universal, o da separação absoluta de bens ou o da participação final nos aquestos, sendo incabível no regime da comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    CC. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura públicanas demais escolhas.

    ► CC. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Gabarito: CERTO

    Apesar do CESPE ter seguido a literalidade do art. 1640 - e o enunciado pede a resposta com base do Código Civil (CC) - há posicionamento em sentido contrário da doutrina e do Colégio Notarial do Brasil, que entendem ser possível a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial no regime de conunhão parcial, uma vez que o próprio CC, no art. 639, estipula a plena liberdade de disposição dos bens aos nubentes.

    Por esta interpretação, o fato do CC exigir o pacto antenupcial nas demais escolhas do regime bens, por uma questão formal de segurança jurídica, não impede que ele seja estabelecido na comunhão parcial, excetuando alguns imóveis, por exemplo, que pertençam aos futuros cônjuges.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

    Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/notarial/pacto-antenupcial-na-comunhao-parcial-de-bens

    https://chcadvocacia.adv.br/blog/pacto-antenupcial/

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do regime de bens entre os cônjuges, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.639 e seguintes do referido Código Civilista. Senão vejamos:

    Com base no Código Civil, julgue o item a seguir. 

    O pacto antenupcial por escritura pública é necessário ao casal que escolher o regime da comunhão universal, o da separação absoluta de bens ou o da participação final nos aquestos, sendo incabível no regime da comunhão parcial. 

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Sobre o tema, importantes são as considerações que se seguem: 

    A forma do estatuto patrimonial é solene — escritura pública, conforme este artigo e o art. 1.653. Na falta de pacto antenupcial, o regime legal é o da comunhão parcial de bens. A nulidade ou ineficácia do pacto antenupcial não invalida o casamento, que, neste caso, vigorará sob o regime legal, da comunhão parcial de bens. 

    Gabarito do Professor: CERTO. 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. 

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Pessoal explicar essa questão para vocês. Porque estou vendo alguma celeuma sobre a INTERPRETAÇÃO da assertiva.

    Siga noss insta @prof.albertomelo

    Gabarito Correto.

    Duas justificativas:

    A UMA: Veja a ausência de formulação de pacto antenupcial implica na presunção relativa que os nubentes optaram pelo regime de comunhão parcial de bens. Logo, torna-se desnecessário fazer o pacto antenupcial para dispor sobre regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS quando a própria LEI já confere esses efeitos, quando inexistir pacto antenupcial.

    A DUAS: Segundo a literalidade do CC dispõe nesse sentido - Art. 1.640 Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regulaQuanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Vejam o artigo na inteireza.

    CC CC/02. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • rito: CERTO

    Apesar do CESPE ter seguido a literalidade do art. 1640 - e o enunciado pede a resposta com base do Código Civil (CC) - há posicionamento em sentido contrário da doutrina e do Colégio Notarial do Brasil, que entendem ser possível a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial no regime de conunhão parcial, uma vez que o próprio CC, no art. 639, estipula a plena liberdade de disposição dos bens aos nubentes.

    Por esta interpretação, o fato do CC exigir o pacto antenupcial nas demais escolhas do regime bens, por uma questão formal de segurança jurídica, não impede que ele seja estabelecido na comunhão parcial, excetuando alguns imóveis, por exemplo, que pertençam aos futuros cônjuges.

  • ERRADO

    CC/02, DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

  • Na minha visão, a palavra incabível torna errada a questão. O correto seria dizer "dispensável".

  • Não há interpretação que salve esse gabarito. A palavra “Incabível” simplesmente não admite o significado que o examinador imaginou.

  • O regime da comunhão parcial de bens será reduzido a termo , os demais sera feitos por pacto antenupcial.

  • PACTO ANTENUPCIAL

    .

    -É necessária quando os noivos determinarem um regime de bens diverso do regime legal, ou seja, outro regime sem ser regime de comunhão parcial de bens

    ---regime da comunhão universal

    ---separação total de bens

    ---participação final nos aquestos

    -A falta do pacto já significa o regime da comunhão parcial de bens, assim não tem como fazê-lo para colocar apenas o regime legal

    -Só tem validade perante terceiros quando é feito por escritura pública

    -Também não é necessário o pacto antenupcial no regime de separação obrigatória de bens

    -A eficácia só surge após o casamento, assim ele é ineficaz a celebração do casamento

    CERTO

  • Eu fui levado a erro pela forma como a assertiva foi redigida. Isso porque, a meu ver, os artigos citados do Código Civil não dizem expressamente ser incabível o pacto antenupcial para o casal que opta pelo regime da comunhão parcial de bens. Como o código presume ser esse o regime se não houver manifestação de vontade em sentido diverso, a ideia é que o instrumento é apenas dispensável, a fim de evitar burocracia para quem não manifestou interesse em adotar outro regime de bens (a maciça maioria), simplificando o trâmite do pedido de casamento no cartório de registro civil. Mas isso não quer dizer que o casal não possa firmar pacto antenupcial também no regime da comunhão parcial, a teor do artigo 1.665 do Código Civil, in verbis:

    CAPÍTULO III

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.665 A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

  • DA COMUNHÃO PARCIAL

    Art. 1.665A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

    FAZ O QUE COM ESSE ARTIGO ? CESPE está igual o STF, rasgando a lei.

  • Essa questão errarei 50mil vezes!!! aff

  • CESPE, como sempre, fazendo questões pra lá de polêmicas. Não há nada que explique o fato de o enunciado ter afirmado ser "incabível" o pacto antenupcial. Na verdade, ele é dispensável se a escolha do casal for pela comunhão parcial de bens, mas não é incabível, tendo em vista que, se o casal quiser, poder firmar o pacto e pronto. Não há norma que os impeça, portanto, dizer ser "incabível" torna a assertiva totalmente errada.

    Mas... CESPE, né?!

  • Incabível? Não é necessário, apenas

  • Olha minha gente dá uma canseira dessas provas da CESP, vou te contar! Alguém que impugnou essa questão pode me dizer qual foi a reposta da banca??

  • Já fiz essa mesma questão umas 2 ou 3 vezes e sempre erro pelo mesmo motivo, coloco errado quando a alternativa afirma que é incabível pacto antenupcial no regime da comunhão parcial.

  • Discordo do gabarito. O art. 1.665 do Código Civil, inserido dentro do Capítulo que trata especificamente do regime de comunhão parcial, especifica que "A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial". Ou seja, o pacto antenupcial é sim cabível no regime da comunhão parcial, existindo expressa previsão de convenção que nele pode ser inserida.

  • Posso fazer mil vezes essa questão que vou errar todas.

  • Essa banca acredito que ela tem uma jurisprudência somente dela, própria, totalmente, desconexa com o artigo 1656

  • Esta questão foi feita com base no

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Pronto, como todos os concurseiros sabem, os examinadores da CESPE gostam de pegar em leis e distorcer os textos na tentativa de enganar, o problema é que o português deles é péssimo, tanto ao intrepretar leis quanto a redigir questões, e, ao alterar os textos, acabam por inovar, ou seja, tornam-se legisladores eles próprios. É uma das explicações que encontro para esta questão incorretamente redigida. Outra explicação será a do examinador ter preguicite aguda e nem sequer conhece o texto integral do CC, desconhendo o art. 1665.