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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
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ERRADO
(Peculato-eletrônico) Caracteriza Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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art.299 o erro está na em relação a divida sento correto se fosse em vez da divida colocasse em relação a documento.
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Complementando...
Peculato eletrônico – art. 313-A
Sujeito ativo: Funcionário público AUTORIZADO a manejar o sistema de informações;
Conduta: Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos; alterar ou excluir dados corretos;
Elemento normativo: Indevidamente;
Tipo subjetivo: DOLO com finalidade específica (obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano);
Consumação e tentativa: Crime formal.
*Equipara-se a uma falsidade ideológica.
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FOQUE ONDE O CESPE TENTOU TE PEGAR!
O crime de "peculato-eletrônico", é um crime funcional próprio.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
Como destaquei no artigo, a figura de funcionário AUTORIZADO, é necessária para caracterizar o crime do Art. 313-A. Sem esta figura, caracterizaria sim o crime de falsidade ideológica, independente do agente ser funcionário público, distinto daquela repartição.
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CONDUTA CHAMADA DE PECULATO ELETRÔNICO OU PECULATO HACKER.
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A questão requer conhecimento sobre o delitos contra a fé pública, conforme o Código Penal. A questão trata na verdade do delito de peculato eletrônico, previsto no Artigo 313- A, do Código Penal, "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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GABARITO ERRADO
Inserção de dados falsos em sistema de informações [ TAMBÉM CONHECIDO COMO "PECULATO ELETRÔNICO" ]
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
#NUNCADESISTA!!
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Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 8ª Ed., pág. 787 – “Observa Rui Stoco: Não sendo o funcionário autorizado, sua conduta não subsume apenas ao novo delito de inserção de dados faltos em sistema de informações, mas se o legislador equiparou funcionário público ao particular, quando não esteja autorizado a operar o sistema, caberá então concluir que não ficará impune. Inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados é o mesmo que falsificá-los. O banco de dados constitui um documento virtual, que pode ser materializado de diversas formas. Está-se diante de um falso ideológico, em que o agente, funcionário público, comente o crime prevalecendo-se do cargo, subsumindo-se a hipótese, em tese, do art. 299, parágrafo único.”
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GABARITO: ERRADO
# Falsidade ideológica
O art. 299 estabelece o crime de falsidade ideológica, que, diferentemente do que a maioria das pessoas imagina, não está relacionado à falsidade de identidade (prevista em outro crime). A falsidade ideológica está relacionada à alteração do conteúdo de documento público ou particular (embora no mesmo artigo, as penas são diferentes!):
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
BEM JURÍDICO TUTELADO: Fé pública
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime comum). Porém, o § único prevê que se o agente é funcionário público valendo-se da função ou a falsidade recai sobre assentamento de registro civil, a pena é aumentada de 1/6.
SUJEITO PASSIVO: A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
TIPO OBJETIVO: Caracterização – Aqui o agente não falsifica a estrutura do documento. O documento é estruturalmente verdadeiro, mas contém informações inverídicas. A falsificação ideológica ocorre quando o agente: §! Omite declaração que devia constar no documento (conduta omissiva). Contudo, não basta que o agente pratica a conduta.
TIPO SUBJETIVO: Dolo.
# Inserção de dados falsos em sistema de informações
Parte da Doutrina chama o delito do art. 313-A de “peculato eletrônico”16, embora esta nomenclatura não seja unânime.
Foram acrescentados ao CP pela Lei 9.983/00, que acrescentou os arts. 313-A e 313-B ao CP: Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
BEM JURÍDICO TUTELADO: O patrimônio da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário.
SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público.
SUJEITO PASSIVO: A administração púbica, e eventual particular lesado.
TIPO OBJETIVO: No primeiro caso a conduta é a de inserir ou facilitar a inserção de informações falsas, alterar ou excluir, indevidamente, dados corretos, com o fim de obter vantagem ou causar dano. Percebam que no caso de o funcionário promover, ele próprio, a alteração indevida, o crime é monossubjetivo, ou seja, não depende de duas ou mais pessoas para sua caracterização.No entanto, se a conduta for a de facilitar a alteração por outra pessoa (particular ou não), o crime será necessariamente plurissubjetivo, pois necessariamente haverá de ter mais de um sujeito ativo.
TIPO SUBJETIVO: Dolo.
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GABARITO: ERRADO
Inserção de dados falsos em sistema de informações: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (art. 313-A do CP).
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PECULATO ELETRÔNICO
GAB: ERRADO
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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos. "peculato-eletrônico"
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GABARITO: ERRADA
Fonte: CP
Inserção de dados falsos em sistema de informações:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
O funcionário público precisa ser autorizado.
Se o funcionário público não for autorizado: Responde por crime de falsidade ideológica (Art 299) (STJ, HC100062/SP).
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ERRADO
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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PECULATO ELETRÔNICO Disposto no art. 313-A também do Código Penal.
Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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ANotar
(Peculato-eletrônico) Caracteriza Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. I
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se é funcionário público autorizado - art 313-A
se NÃO era AUTORIZADO - 313-B (que não precisa de dolo específico) como no 313-A
se não é funcionário - FALSIDADE IDEOLÓGICA
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dica ===se o funcionário é autorizado===será o crime previsto no artigo 313-A do CP==="Inserir ou facilitar, o funcionário AUTORIZADO,a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
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de novo ? tão repetindo questões pra encher linguiça é ?
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Inserção de dados falsos
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se é funcionário público autorizado - art 313-A
se NÃO era AUTORIZADO - 313-B (que não precisa de dolo específico) como no 313-A
se não é funcionário - FALSIDADE IDEOLÓGICA
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Não é crime contra a fé pública, mas sim crime contra a Administração Pública.
Uso o seguinte raciocínio para memorizar. Dentre os crimes contra a Administração Pública a corrupção é um dos mais conhecidos. Portanto, quem corrompe sistemas de informação, inserindo dados falsos ou indevidos, pratica crime contra a Administração Pública, pois corrompe um bem (base de dados) público.
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A falsidade ideológica tem o fim de prejudicar, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato relevante.
Legislação facilitada: https://go.hotmart.com/X46019841L
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Peculato eletrônico, previsto no Artigo 313- A, do Código Penal, "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
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Comentário de Paola Betâmio
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ERRADO
DOS PECULATOS
>> PECULATO- APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
>> PECULATO -DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.
>> PECULATO- FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
>> PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade
>> PECULATO ELETRÔNICO-→ inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados e ou bancos de dados públicos.
#ForçaHonra
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Gabarito: Errado
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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nao há a finalidade de vantagem econômica no crime de falsidade ideológica .
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SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida. RECLUSÃO
EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social. RECLUSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa. RECLUSÃO
CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. RECLUSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem. DETENÇÃO
PECULATO - apropriar-se, dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular. RECLUSÃO
PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. DETENÇÃO
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração. DETENÇÃO
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública. DETENÇÃO
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Falsidade Ideológica X Peculato Eletrônico
Falsidade Ideológica: documento verdadeiro com dados falsos (art.299 CP)
- Não há intenção/finalidade de vantagem econômica
Peculato Eletrônico: Inserção de dados falsos em sistema de informação
- Há a finalidade de obter vantagem indevida
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ERRADO
VANTAGEM ECONÔMICA: PECULATO ELETRÔNICO
PREJUDICAR DIREITO/CRIAR OBRIGAÇÃO/ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE: FALSIDADE IDEOLÓGICA
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Art. 313- A. inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano...
O dispositivo fala sobre o crime de Inserção de dados falsos em sistemas de informações.
Questão errada.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA X PECULATO ELETRÔNICO
FALSIDADE IDEOLÓGICA: documento verdadeiro com dados falsos (art.299 CP)
- Praticado por qualquer pessoa
- Não há intenção/finalidade de vantagem econômica
- Se for funcionário público – aumenta a pena a sexta parte
PECULATO ELETRÔNICO: Inserção de dados falsos em sistema de informação (313 – A)
- Praticado apenas por funcionário autorizado
- Há a finalidade de obter vantagem indevida
- Se o funcionário NÃO for autorizado – crime de modificação/alteração não autorizada. (313-B)
Rapaz, você já superou um ano de pandemia mundial... Acha que não é capaz de superar uma prova?
Coragem, avante! A vitória está logo ali....
#2021BoraSerPuliçaaaa
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SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida. RECLUSÃO
EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social. RECLUSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa. RECLUSÃO
CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. RECLUSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem. DETENÇÃO
PECULATO - apropriar-se, dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular. RECLUSÃO
PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. DETENÇÃO
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração. DETENÇÃO
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública. DETENÇÃO
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Devia ter um filtro: Retirar questões repetidas.
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Palavras chaves: Auditor (funcionário público); vantagem econômica (peculato), inserir, no banco de dados (eletrônico).
Trata-se de: Peculato eletrônico.
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Quando o funcionário público, por conta do cargo que ocupa, inserir informações falsas em bancos de dados com o intuito de conseguir vantagem para si ou para outrem, não comete o crime de falsidade ideológica, mas sim o crime de peculato.
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Gabarito: errado
Falsidade ideológica possui fins específicos, sejam eles: PREJUDICAR DIREITO / CRIAR OBRIGAÇÕES/ ALTERAR A VERDADE
(CESPE/SEFAZ-ES/2013) O servidor público que, com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação, omitir, em documento público, declaração que dele deveria constar cometerá o crime de falsidade ideológica.(CERTO)
(CESPE/DPU/2015) Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que NÃO tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. (ERRADO)
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Tá ficando chato já esse povo vendendo curso/mapa mental nos comentários!!!
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Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
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Na verdade, vejo "explicações" equivocadas, basta ver que a inserção foi de informações de terceiros, logo não tem como ser falsidade ideológica.
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peculato eletrônico, previsto no Artigo 313- A, do Código Penal,
"inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
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Mesma questão:
Q1136971 = Q1140820
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O crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA possui DOLO com finalidade ESPECÍFICA:
- Prejudicar dieito;
- Criar obrigação;
- Alterar a verdade sobre Fato Juridicamente relevante.
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Crimes q tenho muita dificuldade, parece q não entram na minha cabeça.
Será q é só comigo?
TJ caiu muito errei quase todas do assunto.
Será q PCSP vai cair?
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Peculato-eletrônico
Caracteriza-se com a Inserção de dados falsos em sistema de informações.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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- Inserção de dados falsos em sistema de informações.
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GABARITO: ERRADO
ATENÇÃO para não confundir! FALSIDADE IDEOLÓGICA Art. 299 CP tem finalidade de:
- Prejudicar direito;
- Criar obrigação;
- Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Ao passo que o crime de peculato eletrônico tem finalidade de obter vantagem para si ou para outrem.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (PECULATO ELETRÔNICO)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pena – RECLUSÃO, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.