SóProvas


ID
3410932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a legislação tributária, obrigação tributária e crédito tributário, julgue o item que se segue.


Se, no âmbito de determinado estado, um ente público delega a determinada pessoa jurídica de direito público a função de arrecadação dos tributos, a essa pessoa jurídica serão aplicáveis as garantias e os privilégios processuais que competem ao ente público cedente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Esquematizando:

    Competência: indelegável.

    Função de arrecadar e fiscalizar: delegável.

    No caso dessa delegação serão atribuídas as garantias e privilégios processuais que competem ao ente público.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das características da competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 7º, CTN.

    Nos termos do art. 7º, CTN, é possível delegar atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos. O §1º do referido dispositivo prevê que essa atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público possui a competência.

    Resposta do professor = CORRETO.

  • Gabarito C

    Complementando o comentário do João:

    Competência é diferente da capacidade tributária

    CTNArt. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA)

    Competência: indelegável

    Capacidade: delegável

    A capacidade tributária vs. parafiscalidade.

    Se liga:

    (UFSC/OAB-SC/2003) A parafiscalidade consiste:

    a) na utilização do tributo como instrumento de proteção da indústria nacional e não como 

    instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro público.

    b) na transferência, pela pessoa de direito público competente, da titularidade de tributo à pessoa 

    diversa do Estado, a fim de que passe a dispor da arrecadação em benefício de suas próprias finalidades.

    c) no repasse de recursos financeiros à Fazenda Pública, independentemente de qualquer atividade 

    estatal específica relativa ao contribuinte.

    d) na impossibilidade de o contribuinte de direito repetir tributo suportado pelo contribuinte de fato, 

    exceto prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 

    expressamente autorizado a recebê-lo.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • O CTN em seu artigo 7º, parágrafo 1º dispõe que, no caso da delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, “a atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir”. Portanto, a assertiva está correta.

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Mas essa questão a banca não colocou que transmitiu o direito à fiscalização e eles evidencia apenas a arrecadação, e uma simples arrecadação não gera delegação de capacidade tributária.

    è o que acontece com os bancos que possuem apenas a função de arrecadar e repassar os tributos e não fiscalizar.

  • Em todas as matérias, estão vindo muitas questões duplicadas.

  • Errei por interpretar demais. Pensei que não a expressão "a essa pessoa jurídica serão aplicáveis as garantias" invalidaria a assertiva. No meu entender, as garantias e privilégios não são da pessoa, mas do próprio crédito tributário. Segue o jogo...

  • GAB CERTO

    Art. 7º CTN A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

  • Certo

    CTN

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Lembrando que:

    A capacidade tributária ativa é delegável; compreende as garantias e privilégios processuais; é revogável a qualquer tempo.

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    -> Poder de instituir tributo

    -> Atribuição legislativa

    -> Indelegabilidade

    -> U, E, DF, M

    CAPACIDADE ATIVA

    -> Poder de cobrar. Exigir, fiscalizar, arrecadar

    -> Atribuição executiva ou administrativa

    -> Delegabilidade

    -> Qualquer pessoa jurídica de direito público que receba delegação do ente competente.

  • A questão nos trouxe um caso delegação da capacidade tributária ativa (delegação da função de arrecadação do tributo).

    Vamos relembrar: Em regra, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Isso é exatamente o que nos diz o art.7º do CTN, sendo que, em seu § 1º, o art. 7º também estabelece que nessa delegação da função de arrecadar, compreenderá as garantias e os privilégios processuais da pessoa jurídica delegante, veja:

    Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Resposta: Certa

  • CTN

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

    GAB CERTO

  • Gabarito: Certo!

    Base Legal:

    CTN, Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A competência tributária (instituição do tributo) é política, sendo instituída por intermédio de lei e indelegável. No entanto, a capacidade tributária ativa (arrecadação, fiscalização e execução) pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público. A competência tributária compreende tanto a instituição do tributo, como a capacidade tributária ativa. Contudo, apenas esta é delegável.

    A competência tributária é: indelegável (CTN, Art. 7º), imprescritível (CTN, Art. 8º), inalterável (somente pode ser alterada por reforma constitucional), irrenunciável (ente não pode renunciar a tributo previsto na Constituição) e facultativa (ente decide quando instituirá o tributo).

  • #Respondi errado!!!