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Questão retirada diretamente do CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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Falso.
Ainda que modificada ou revogada
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Mesmo que a legislação tenha sido modificada ou revogada,o fisco deve aplicar a legislação que estava em vigor quando da ocorrência do fato gerador.
Em se tratando de obrigação tributária relativa à multa,o lançamento obedecerá a norma mais favorável ao sujeito passivo; que pode ser a da ocorrência do fato gerador ou a data do lançamento.
Sendo normas procedimentais , aplica-se a norma que estiver vigorando na data da realização do lançamento.
Artigo 144 do CTN.
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Essa questão foi anulada pela banca, sob a seguinte justificativa: "O item deve ser anulado, uma vez que o erro de grafia no item prejudicou o seu julgamento objetivo."
Pela leitura do item, não consigo identificar qual o erro de grafia que prejudicou o julgamento objetivo. Esse item contém informações claramente dispostas nos art. 142 e 144 do CTN. Vamos destrinchar para apontar qual é o erro:
"O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado e obrigatório":
- Essa informação está no art. 142, parágrafo único, CTN, que dispõe que o lançamento é vinculado e obrigatório.
"(...) que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo regido pela lei então vigente, (...)":
- Conforme art. 144, o lançamento se reporta à data do fato gerador, mas é regido pela lei então vigente.
"(...) desde que não tenha sido modificada ou revogada (...)":
- Esse é o trecho que torna o item errado, pois o art. 144 dispõe que "ainda que posteriormente modificada ou revogada." Ou seja, mesmo que a lei seja modificada ou revogada, ela deve ser observada. O item inverte o sentido colocando na forma condicional "desde que", como se apenas devesse ser observada se não houver modificação ou revogação.
"(...) e é privativo da autoridade administrativa (...) ":
- O art. 142, CTN expressamente prevê que o lançamento é privativo de autoridade administrativa.
"(...) a qual pode ser funcionalmente responsabilizada se não realizá-lo.":
- O art. 142, parágrafo único, CTN, prevê expressamente a possibilidade de responsabilidade funcional da autoridade.
Diante de uma análise detida, entendo que o item não deveria ter sido anulado, considerando-o ERRADO, conforme exposto acima.
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O professor Luis Merçon Vargas está dando informações erradas na explicação (pasmem). O lançamento deve observar a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador, mesmo sendo posteriormente modificada ou revogada, conforme alude o Art. 144 do CTN.
"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
O erro da questão está na expressão "DESDE QUE", quando na verdade é "AINDA QUE".
Bons estudos.
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MESMO QUE posteriormente revogada ou modificada. Ademais, a autoridade administrativa DEVE ser punida, caso se mantenha inerte em exercer seu mister de fiscaização no âmbito tributário.
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Vamos ver o fundamento de cada parte da assertiva:
- O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado e obrigatório à CORRETO. CTN, art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.
- que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação à CORRETO.CTN, art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
- sendo regido pela lei então vigente, desde que não tenha sido modificada ou revogada à ERRADO. CTN, art. 144 e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
- e é privativo da autoridade administrativa, à CORRETO.CTN, art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
- a qual pode ser funcionalmente responsabilizada se não realizá-lo à CORRETO. CTN, art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Resposta: Anulada – Justificativa: o item deve ser anulado, uma vez que o erro de grafia no item prejudicou o seu julgamento objetivo
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A banca deve ter anulado a questão por conta do erro de grafia ("ivativo" é privativo), mas está ERRADA com base no ART. 144 do CTN.
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Aplica-se a lei vigente do momento do Fato Gerador! apenas retroagirá:
Leis expressamente interpretativas
Leis Penais tributárias para beneficiar o réu, desde que não tenha transitado em julgado
Legislação que amplia os poderes de investigação e/ou aumenta as garantias ou privilégios do Crédito