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ID
3410941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a legislação tributária, obrigação tributária e crédito tributário, julgue o item que se segue.


O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo regido pela lei então vigente, desde que não tenha sido modificada ou revogada, e é ivativo da autoridade administrativa, a qual pode ser funcionalmente responsabilizada se não realizá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Questão retirada diretamente do CTN

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Falso.

    Ainda que modificada ou revogada

  • Mesmo que a legislação tenha sido modificada ou revogada,o fisco deve aplicar a legislação que estava em vigor quando da ocorrência do fato gerador.

    Em se tratando de obrigação tributária relativa à multa,o lançamento obedecerá a norma mais favorável ao sujeito passivo; que pode ser a da ocorrência do fato gerador ou a data do lançamento.

    Sendo normas procedimentais , aplica-se a norma que estiver vigorando na data da realização do lançamento.

    Artigo 144 do CTN.

  • Essa questão foi anulada pela banca, sob a seguinte justificativa: "O item deve ser anulado, uma vez que o erro de grafia no item prejudicou o seu julgamento objetivo."

    Pela leitura do item, não consigo identificar qual o erro de grafia que prejudicou o julgamento objetivo. Esse item contém informações claramente dispostas nos art. 142 e 144 do CTN. Vamos destrinchar para apontar qual é o erro:

    "O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado e obrigatório":

    - Essa informação está no art. 142, parágrafo único, CTN, que dispõe que o lançamento é vinculado e obrigatório.

    "(...) que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo regido pela lei então vigente, (...)":

    - Conforme art. 144, o lançamento se reporta à data do fato gerador, mas é regido pela lei então vigente.

    "(...) desde que não tenha sido modificada ou revogada (...)":

    - Esse é o trecho que torna o item errado, pois o art. 144 dispõe que "ainda que posteriormente modificada ou revogada." Ou seja, mesmo que a lei seja modificada ou revogada, ela deve ser observada. O item inverte o sentido colocando na forma condicional "desde que", como se apenas devesse ser observada se não houver modificação ou revogação.

    "(...) e é privativo da autoridade administrativa (...) ":

    - O art. 142, CTN expressamente prevê que o lançamento é privativo de autoridade administrativa.

    "(...) a qual pode ser funcionalmente responsabilizada se não realizá-lo.":

    - O art. 142, parágrafo único, CTN, prevê expressamente a possibilidade de responsabilidade funcional da autoridade.

    Diante de uma análise detida, entendo que o item não deveria ter sido anulado, considerando-o ERRADO, conforme exposto acima.
  • O professor Luis Merçon Vargas está dando informações erradas na explicação (pasmem). O lançamento deve observar a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador, mesmo sendo posteriormente modificada ou revogada, conforme alude o Art. 144 do CTN.

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    O erro da questão está na expressão "DESDE QUE", quando na verdade é "AINDA QUE".

    Bons estudos.

  • MESMO QUE posteriormente revogada ou modificada. Ademais, a autoridade administrativa DEVE ser punida, caso se mantenha inerte em exercer seu mister de fiscaização no âmbito tributário.

  • Vamos ver o fundamento de cada parte da assertiva:

    - O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado e obrigatório à CORRETO. CTN, art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.

    - que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação à CORRETO.CTN, art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação

    - sendo regido pela lei então vigente, desde que não tenha sido modificada ou revogada à ERRADO. CTN, art. 144 e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    - e é privativo da autoridade administrativa, à CORRETO.CTN, art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa

    - a qual pode ser funcionalmente responsabilizada se não realizá-lo à CORRETO. CTN, art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Resposta: Anulada – Justificativa: o item deve ser anulado, uma vez que o erro de grafia no item prejudicou o seu julgamento objetivo

  • A banca deve ter anulado a questão por conta do erro de grafia ("ivativo" é privativo), mas está ERRADA com base no ART. 144 do CTN.

  • Aplica-se a lei vigente do momento do Fato Gerador! apenas retroagirá:

    Leis expressamente interpretativas

    Leis Penais tributárias para beneficiar o réu, desde que não tenha transitado em julgado

    Legislação que amplia os poderes de investigação e/ou aumenta as garantias ou privilégios do Crédito