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ID
3410944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a legislação tributária, obrigação tributária e crédito tributário, julgue o item que se segue.


No caso de lançamento por homologação, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 150, CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

  • Apenas complementando: no caso de lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário por meio do pagamento antecipado depende de posterior homologação (art. 150, § 1º, CTN: "O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo EXTINGUE o crédito, SOB CONDIÇÃO resolutória da ulterior homologação ao lançamento"). Creio que o §2º do art. 150 (citado pelo Bru Aralo) é de certo modo uma consequência lógica disso.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre o lançamento por homologação. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 150, §2º, CTN.

    Trata-se de uma transcrição do art. 150, §2º, CTN. Isso significa que qualquer conduta anterior à homologação, mesmo que praticada por terceiros, não influi sobre a obrigação tributária.

    Resposta do professor = CORRETO
  • Este é o exato teor do parágrafo 2º do artigo 150 do CTN.

    No caso do lançamento por homologação, o CTN determina que (art. 150, §2º) “não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito”

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Ofício: Não faço nada

    Declaração: Declaro, mas não pago

    Homologação: Declaro e pago antes

    Dica da colega Hilda Concurseira

  • CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

  • Exatamente o que vimos no CTM:

    § 2º – Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito. 

    Gabarito Certo

  • Copiando

    Ofício: Não faço nada

    Declaração: Declaro, mas não pago

    Homologação: Declaro e pago antes

  • Certo

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    No § 2º do Art. 150, o CTN, tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre por homologação. Como o crédito decorre da obrigação, não seria possível legitimamente efetuar lançamento se a obrigação estivesse extinta. Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo.

  • O lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte declara e paga o débito sem qualquer atuação prévia da administração Tributária.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    A definitividade da extinção do crédito tributário ocorre com a homologação do lançamento. Dessa forma, os atos realizados anteriores à homologação não influem sobre a obrigação tributária. Um bom exemplo é a possibilidade de o contribuinte identificar que declarou e pagou errado. Assim, ele pode corrigir e fazer o pagamento correto. De toda forma, a extinção definitiva ocorrerá com a homologação do lançamento pela autoridade administrativa.

    Art. 150. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    Resposta: Certa

  • CERTO

    Nesta questão basta o aluno saber o funcionamento do LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO no qual o sujeito passivo realizar todos os atos com o devido pagamento o quais serão revistos pela administração. Ora, não importará para fisco ,na ocasião do lançamentos, os atos por eles realizados.

  • Gabarito: Certo!

    Base Legal:

    CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    Na sistemática do lançamento por homologação, o sujeito passivo paga o tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. Após o pagamento do sujeito passivo, a autoridade administrativa possui determinado prazo para atestar a correção do procedimento e do valor recolhido e, só então, homologa a atividade do contribuinte.

    Assim, a extinção definitiva do crédito tributário, no que se refere aos tributos lançados por homologação, apenas ocorre com a homologação do lançamento, ato que, como regra, pode levar até 5 anos, contados do fato gerador.

    Embora a extinção do crédito só se dê com a homologação do lançamento, para fins de definição do prazo inicial para pleitear a restituição, o crédito é considerado extinto na data do pagamento.