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GABARITO CERTO
Art. 150, CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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Apenas complementando: no caso de lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário por meio do pagamento antecipado depende de posterior homologação (art. 150, § 1º, CTN: "O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo EXTINGUE o crédito, SOB CONDIÇÃO resolutória da ulterior homologação ao lançamento"). Creio que o §2º do art. 150 (citado pelo Bru Aralo) é de certo modo uma consequência lógica disso.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre o lançamento por homologação. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 150, §2º, CTN.
Trata-se de uma transcrição do art. 150, §2º, CTN. Isso significa que qualquer conduta anterior à homologação, mesmo que praticada por terceiros, não influi sobre a obrigação tributária.
Resposta do professor = CORRETO
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Este é o exato teor do parágrafo 2º do artigo 150 do CTN.
No caso do lançamento por homologação, o CTN determina que (art. 150, §2º) “não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito”
Resposta: Certo
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GABARITO: CERTO
Ofício: Não faço nada
Declaração: Declaro, mas não pago
Homologação: Declaro e pago antes
Dica da colega Hilda Concurseira
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CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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Exatamente o que vimos no CTM:
§ 2º – Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.
Gabarito Certo
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Copiando
Ofício: Não faço nada
Declaração: Declaro, mas não pago
Homologação: Declaro e pago antes
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Certo
CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
No § 2º do Art. 150, o CTN, tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre por homologação. Como o crédito decorre da obrigação, não seria possível legitimamente efetuar lançamento se a obrigação estivesse extinta. Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo.
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O lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte declara e paga o débito sem qualquer atuação prévia da administração Tributária.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
A definitividade da extinção do crédito tributário ocorre com a homologação do lançamento. Dessa forma, os atos realizados anteriores à homologação não influem sobre a obrigação tributária. Um bom exemplo é a possibilidade de o contribuinte identificar que declarou e pagou errado. Assim, ele pode corrigir e fazer o pagamento correto. De toda forma, a extinção definitiva ocorrerá com a homologação do lançamento pela autoridade administrativa.
Art. 150. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Resposta: Certa
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CERTO
Nesta questão basta o aluno saber o funcionamento do LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO no qual o sujeito passivo realizar todos os atos com o devido pagamento o quais serão revistos pela administração. Ora, não importará para fisco ,na ocasião do lançamentos, os atos por eles realizados.
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Gabarito: Certo!
Base Legal:
CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Na sistemática do lançamento por homologação, o sujeito passivo paga o tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. Após o pagamento do sujeito passivo, a autoridade administrativa possui determinado prazo para atestar a correção do procedimento e do valor recolhido e, só então, homologa a atividade do contribuinte.
Assim, a extinção definitiva do crédito tributário, no que se refere aos tributos lançados por homologação, apenas ocorre com a homologação do lançamento, ato que, como regra, pode levar até 5 anos, contados do fato gerador.
Embora a extinção do crédito só se dê com a homologação do lançamento, para fins de definição do prazo inicial para pleitear a restituição, o crédito é considerado extinto na data do pagamento.