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CTN
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Gabarito: ERRADO
Em vários casos de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário os livros terão de ser conservados por mais de 5 anos.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam de fiscalização. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura do art. 195, parágrafo único, CTN.
Nos termos do art. 195, parágrafo único, CTN os livros obrigatórios e documentos comprovantes devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários.
Resposta do professor = ERRADO.
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ASSERTIVA:
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos (até o fim da prescrição), independentemente de estarem ou não prescritos os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
FUNDAMENTO:
CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
GABARITO: E
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SSERTIVA:
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos (até o fim da prescrição), independentemente de estarem ou não prescritos os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
FUNDAMENTO:
CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
GABARITO: E
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Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (CTN, art. 195, parágrafo único).
Resposta: Errado
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ITEM ERRADO
Parágrafo único do art. 195 do CTN: Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Errado
CTN
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Assim, o caráter sigiloso da escrituração comercial e fiscal, bem como dos documentos que comprovam os fatos escriturados, não pode ser oposto ao fisco, devendo os sujeitos passivos mantê-los.
Como é sabido, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Entretanto, não se pode afirmar que os livros e documentos devem ser mantidos "por cinco anos", pois o prazo extintivo está sujeito à interrupção e à suspensão, de forma que pode ser necessário ao sujeito passivo manter a documentação por bem mais do que cinco anos.
Assim, a obrigatoriedade deve ser enunciada exatamente como disciplina o CTN, ou seja, até que ocorra a prescrição.
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Art. 173 do CTN " O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR (prazo decadencial) o crédito tributário EXTINGUE-SE APÓS CINCO ANOS ....."
Art 174 do CTN " A ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE EM CINCO ANOS, (prazo prescricional) contados da data da sua constituição definitiva
FISCALIZAÇÃO :
Art. 195 do CTN " Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los ."
Parágrafo único : os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Como é sabido, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Entretanto, não se pode afirmar que os livros e documentos devem ser mantidos "por cinco anos", pois o prazo extintivo está sujeito à interrupção e à suspensão, de forma que pode ser necessário ao sujeito passivo manter a documentação por bem mais do que cinco anos.
Assim, a obrigatoriedade de conservação dos livros e documentos a serem submetidos à fiscalização da autoridade fiscal, devem ser mantidos até que ocorra a prescrição, como disciplina o art. 195 CTN, vamos conferir:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Resposta: Errada
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O direito da Fazenda Pública CONSTITUIR (prazo decadencial) o crédito tributário EXTINGUE-SE APÓS CINCO ANOS (art. 173, CTN).
A ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE EM CINCO ANOS (prazo prescricional), contados da data da sua constituição definitiva (art.. 174, CTN).
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão CONSERVADOS até que ocorra a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
(Fonte: comentários QC)