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Art. 201 - CF/1988 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
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Gabarito Preliminar: Certo
Gabarito Proposto: Errado
Recurso:
O gabarito preliminar como “certo” deve ser alterado para “errado”, já que a progressividade de alíquotas não necessariamente garante maior arrecadação.
A imposição de alíquotas progressivas para qualquer tributo não é garantia de maior arrecadação. Isso dependerá da alíquota vigente anterior e das alíquotas progressivas aplicadas, bem como da distribuição dos valores que compõem a base de cálculo, neste caso, a remuneração dos servidores.
Tomemos como exemplo uma situação hipotética de um servidor cuja remuneração bruta considerada para a base de cálculo da contribuição previdenciária seja de R$ 10.000 e que a alíquota previdenciária era de 14%.
Tal servidor tinha mensalmente descontado de sua remuneração, a título de contribuição previdenciária, o valor de R$ 1.400,00 (5.000 x 0,14).
Agora imaginemos que a imposição de alíquotas progressivas se dê conforme as faixas da tabela abaixo:
É fácil ver que o mesmo servidor passaria a ter uma alíquota previdenciária efetiva menor, neste caso, de 12,86%, o que reduziria sua contribuição previdenciária mensal e, portanto, a arrecadação do ente público, para R$ 1.286,00.
Com tal aplicação da progressividade, a alíquota efetiva só seria superior ao modelo anterior para rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 20.000,00, o que está bastante acima da média da remuneração dos servidores ativos de qualquer ente da federação.
Destaca-se, por fim, que a tabela aqui apresentada em comparação a uma alíquota anterior horizontal de 14% não é mera hipótese pensada para este recurso.
Trata-se da reforma previdenciária aplicada aos servidores do estado do Rio Grande do Sul recentemente, cuja ampla cobertura esclareceu que haverá redução da arrecadação em contribuições previdenciárias dos servidores ativos do estado pela aplicação da progressividade das alíquotas.
Resta provado, portanto, que a mera progressividade não caracteriza, por si só, elevação da arrecadação do ente público.
Por tais razões, solicitamos a alteração do gabarito de Certo para Errado.
Fonte: Direção concurso
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O GABARITO DEFINITIVO É “CERTO”.
PROVA (Q107): https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEFAZ_AL_19_AUDITOR/arquivos/MATRIZ_514_SEFAZAL001.PDF
GAB. DEF. (Q107): https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEFAZ_AL_19_AUDITOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_514_SEFAZAL001.PDF
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Gabarito: certo.
A despeito da discussão de que todo tributo teria efeitos extrafiscais, à medida que sempre influirão nos rumos da economia, bem como, induzirão comportamentos, a doutrina tributarista classifica os tributos em fiscais e extrafiscais.
Os tributos que detêm caráter fiscal têm por fim precípuo arrecadar recursos para os cofres públicos. É o caso, por exemplo, do imposto de renda (IR) e do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).
Os tributos que têm caráter extrafiscal visam, principalmente, não à arrecadação, mas a induzir comportamentos nos agentes econômicos. É o caso dos impostos que recaem sobre a exportação e a importação (IE e II). Exemplo sempre dado, também, são os altos tributos que incidem sobre o consumo de cigarro, a fim de desestimulá-lo.
No tocante à contribuição previdenciária paga pelos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, com o fim de custear benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), vejamos o artigo 149, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019 (reforma previdenciária).
Constituição Federal
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
(...)
A progressividade que se lê no § 1º foi inserida pela EC 103/2019 e tem por escopo arrecadar mais recursos (finalidade fiscal, portanto) para o custeio dos benefícios previdenciários que serão usufruídos por servidores públicos e seus dependentes.
A progressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias é medida há muito existente no bojo do regime geral (RGPS) e concretiza o princípio da isonomia tributária, uma vez que conforme maior for a remuneração do servidor público ou os proventos de pensão e aposentadoria dos beneficiários (que constitui a base de cálculo do tributo), maior será a alíquota de contribuição.
Por isso o acerto da questão: a progressividade das contribuições previdenciárias tem sim o objetivo de angariar mais recursos para os regimes próprios (RPPS).
Por fim, recomendo essa questão: Q1137039. Ela traz o mesmo assunto, mas com foco na extrafiscalidade tributária.
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Certo: A progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos tem caráter fiscal, o que caracteriza aumento de tributação. Comentário:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA
Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia.
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Há vários comentários sobre o aumento da arrecadação, porém a questão não aborda isso. Parece que não há dúvida que a progressividade é fiscal. Por outro lado, a progressividade representa, através de alíquotas maiores, uma maior TRIBUTAÇÂO.
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Para responder essa questão o candidato precisa ter noções sobre progressividade e fiscalidade. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Progressividade significa que quanto maior for a base de cálculo, maior deve ser a alíquota aplicável. Essa característica garante a realização do princípio da igualdade material, já que contribuintes que possuem mais capacidade contributiva irão pagar mais. No caso das contribuições previdenciárias, quanto maior for a remuneração (i.e., base de cálculo), maior é a alíquota, o que resultará no aumento da tributação.
Quanto ao aspecto da fiscalidade, essa é uma característica dos tributos que tem como finalidade principal a arrecadação, e não a modulação de condutas dos agentes econômicos. No caso dessa contribuição, a finalidade é simplesmente arrecadar recursos para financiar a previdência dos servidores públicos.
É preciso ter muito cuidado com a classificação fiscalidade x extra fiscalidade, pois ela leva em conta o critério da finalidade principal de arrecadar ou não. No fim das contas, todo tributo arrecada, mas nem todo o tributo é criado com a finalidade de arrecadar.
Resposta do professor = CORRETO.
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A despeito dos excelentes comentários dos colegas, observando a característica da banca CESPE, a alternativa não está errada visto que, embora a progressividade tenha sua faceta extrafiscal - de concretização do princípio da isonomia e capacidade contributiva - também tem face fiscal, já que teremos, ao fim, maior arrecadação.
Dessa forma, deve-se levar em conta que assertivas incompletas, para o CESPE, não configuram assertivas erradas. Assim, embora a progressividade não tenha apenas caráter fiscal, a questão está correta.
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Meu raciocínio foi pensar que as contribuições sociais são tributos e, como tal, grosso modo, sujeitam-se às mesmas regras de progressividade dos demais tributos. Assim, como o servidor pagará porcentagem a mais, será um aumento de tributação. Pode n ter nada a ver, mas acertei a questão.
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(CERTO)
Quer uma questão fdp? Pois bem, é essa!
Com a chegada da Emenda Constitucional nº 103/2019, também conhecida como a nova Reforma da Previdência, os servidores federais se depararam com uma alíquota previdenciária que progride de acordo com cada faixa remuneratória chegando a patamares de 22% - ponto de chegada do presente estudo.
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (2019)
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ITEM - CORRETO -
Quanto à progressividade
a) tributos progressivos: têm alíquotas graduadas conforme a capacidade econômica do contribuinte. A Constituição Federal de 1988 admite a utilização de alíquotas progressivas somente em três impostos: IR, ITR e IPTU;
b) tributos não progressivos: cobrados de modo uniforme em relação a todos os contribuintes, sem levar em consideração a capacidade econômica de cada um. Exemplos: ICMS e IPVA.
FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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a) Fiscal – trata-se da função precípua de todos os tributos, ou seja, arrecadar valores para os cofres públicos. Os exemplos são muitos e incluem o imposto de renda, o IPTU e o IPVA, entre tantos outros.
b) Extrafiscal – alguns tributos, além da função arrecadatória, podem ser utilizados com objetivos adicionais, que podem ser de três ordens:
- corrigir distorções de natureza econômico-financeira. Exemplo: a alíquota do imposto de importação pode, em tese, ser aumentada pelo Poder Executivo para desestimular a aquisição de produtos do exterior e, como consequência, proteger o mercado interno;
- incentivar ou desestimular certas condutas, em favor do atendimento de interesses sociais, como no caso do IPTU e do ITR, cujas alíquotas podem ser utilizadas como fator para o cumprimento da função social da propriedade;
- aferir índices econômicos de riqueza, para conhecer o perfil do contribuinte, nos termos da faculdade conferida pela parte final do art. 145, § 1º, da Constituição.
c) Parafiscal – refere-se aos tributos cobrados em paralelo à atividade estatal, quando o poder público reconhece em terceiros (inclusive entidades privadas) uma função social que ele mesmo deveria prestar. Ex. SESC, SENAI.
Fonte: Esquematizado para OAB
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Progressividade de alíquota previdenciária de servidores é mantida pelo STF :
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (emenda constitucional 103/2019).
FONTE CONJUR.COM.BR
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O final me confunde: " o que caracteriza aumento de tributação", já que nem sempre a progressividade visa aumento de arrecadação (ex. progressividade no IPTU)
Mas, pro cespe, na certo:
Progressividade em alíquotas de contribuição previdenciária
=
caráter fiscal
=
aumento de arrecadação
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desculpa, mas finalidade de arrecadação não é a mesma coisa que aumento de tributação. Pode haver aumento de tributação tanto através de tributos fiscais ocmo extrafiscais.
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Redação simplista demais. Maior tributação em relação a que?
À alíquota proporcional? É isso? Se for, tem que estar escrito.
Pra mim, só dizer que alíquota progressiva significa aumento de tributação é muito vago. Se, por um acaso, as faixas do IR se subdividirem em mais outras e outras alíquotas intermediárias forem inseridas e reajustadas as alíquotas, a alíquota média de tributação pode continuar a mesma, ou seja, arrecadação permanece a mesma também, não gerando aumento de tributação. Logo, o Examinador deve ser mais específico para que o candidato possa RACIOCINAR e não apenas decorar frases prontas!
Desabafo aqui, já que não fiz a prova e não posso recorrer. hehehe
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Temos de olhar para a finalidade da arrecadação das contribuições previdenciária, que é basicamente fazer frente às necessidades orçamentárias da administração direta, o que acaba por definir seu caráter marcadamente fiscal, ainda que essa arrecadação seja feita com base em progressividade.
Por outro lado, quando a motivação de inibição ou de indução de determinados comportamentos, seja visando intervir numa situação econômica, a exemplo da redução de IPI sobre produtos médicos hospitalares em face da pandemia, seja visando mitigar maus hábitos alimentares, a exemplo da majoração de ICMS sobre bebidas alcoólicas, predomina sobre a arrecadatória, temos o fenômeno da extrafiscalidade.
FONTE: PAULSEN, Leandro. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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Bom Dia,
Não seria o caso de Parafiscalidade, uma vez que é arrecado pelo Ente, mas direcionado à Autarquia Previdenciária?