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Gabarito. Certo.
CF. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,(....) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
#E quais os valores do RPV?
§4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
União (Lei 10.259/2002): valor igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Estados e DF (art. 87 ADCT – enquanto não houver regra própria): Valor igual ou inferior a 40 salários mínimos.
Municípios (art. 87 ADCT – enquanto não houver regra própria): Valor igual ou inferior a 30 salários mínimos.
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Ué, a CESPE lembrou do § 3º mas esqueceu dos §1º e 2º?
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
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Pequeno valor - requisição de pequeno valor (RPV)
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CESPE: A assertiva, equivocadamente, ignora as disposições que apresentam exceções à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, motivo pelo qual opta-se pela anulação.
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Gabarito Certo.
Gabarito do cespe: anulada.
Não sei o motivo da questão está anulada, porém ela está correta. Para o cespe questão incompleta sem restrições é questão certa.
Redação da assertiva.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais em virtude de sentença judiciária devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ressalvados os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
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Q1062815:
De acordo com as normas constitucionais, tem prioridade de recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado
=> beneficiário de requisição de pequeno valor sobre beneficiário de precatório portador de doença grave.
Q971436:
De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos:
=>equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, OS DEMAIS. Cespe 2019 - Promotor MPE-PI
NO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos
=> as indenizações por INVALIDEZ.
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Complementado os comentários dos colegas:
Ordem constitucional de pagamento de Precatório (dentro do mesmo exercício):
1) créditos alimentares de idosos (60 anos a completar na pendência de pagamento), de sucessores hereditários cujo credor originário tinha 60 anos, de portadores de doenças graves e de pessoas com deficiência = paga-se o valor até 3xRPV (são 180 SM para a União)
2) demais créditos alimentares + residual além do triplo do item 1;
3) créditos ordinários.
Me mande msg se encontrar algum erro.
Bons estudos!
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A questão foi anulada! A justificativa da banca para anulação foi a seguinte: “a assertiva, equivocadamente, ignora as disposições que apresentam exceções à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, motivo pelo qual opta-se pela anulação”.
Gabarito: Anulada
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PARA O CESPE QUESTÃO INCOMPLETA É ERRADA *
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A Cespe colocou a regra geral de pagamento dos precatórios.
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Eu marcaria correto o gabarito, mas entendo a anulação. O raciocínio de quem marcou errado pensando nas exceções envolvendo a preferência e a superpreferência de precatórios alimentares esta perfeito e não poderia ser penalizado, bem como causaria um transtorno gigantesco alterar o gabarito, pois o raciocínio do examinador, ao que parece, foi no sentido de marcar a assertiva como certa, tendo em vista, que a rigor, é isso mesmo, os precatórios são pagos na ordem cronológica, porém, o uso do advérbio "exclusivamente" pode induzir a erro nego bom.
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justificativa cespe
Deferido com anulação
A assertiva, equivocadamente, ignora as disposições que apresentam exceções à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, motivo pelo qual opta-se pela anulação.
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Incompleta
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O Cespe não deveria ter anulado pois é a TRANSCRIÇÃO LITERAL DA CF. Existem exceções mas ela não errou em cobrar assim.