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Gab. Certo
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
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CORRETO
Antes do benefício ser criado, majorado ou estendido, tem que saber de onde veio o dinheiro para pagar o benefício.
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4. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
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Item Correto
CF 1988:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 195. (...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
“Regra da contrapartida”
“Regra da referibilidade”
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GABARITO: CERTO
Art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
FONTE: CF 1988
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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Vai majorar , criar ou estender um benefício ou serviço da seguridade social ??? Me dê a fonte de custeio, meu filho
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O princípio da preexistência do custeio, é o princípio que cuida de manter o equilíbrio da seguridade social. Impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio/financiamento dessas prestações.
Tal instituto também é chamado de regra da contrapartida.
Art. 195. CF/88 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
GABARITO: CERTO
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Correto!
Conforme o art. 195, § 5º, da CF/88, os benefícios ou serviços da seguridade social só podem ser criados mediante uma fonte de custeio total.
Atente-se para o fato de que tem que ser de custeio TOTAL.
Embora a questão tenha sido genérica nesse ponto, pode ser que em uma questão futura esse detalhe seja cobrado.
Observe o parágrafo mencionado:
Art. 195 [...]
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Resposta: CERTO
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art.195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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E esse precedente? Invalida? Segundo o professor do ênfase, juiz federal, quando o benefício é criado para atender a mandamento constitucional dispensaria a fonte de custeio. Para tanto, apoia seu ponto de vista nesse precedente: Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
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Também denominado de princípio da precedência da fonte, contrapartida, preexistência ou da antecedência da fonte de custeio. (AMADO, Frederico. Direito Previdenciário, Coleção Sinopses para concursos. 11a edição. Editora Juspodivm. p.34)
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CF/ Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total
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Eu respondi como errado, levando em consideração o entendimento do STF de que não se aplica quando se tratar de benefício cuja criação é determinada pela própria Constituição Federal, pois, nesses casos, há um mandamento constitucional a ser concretizado em matéria de direitos sociais.
Daí a impossibilidade de invocar-se tanto o texto do art. 195, § 5º- exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte, normas do regime geral de previdência social, inaplicáveis, ao tempo do óbito, às pensões dos servidores públicos.
A assertiva encontra precedentes no Tribunal.
O raciocínio é o mesmo desenvolvido na questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos.
Antes da EC 20/98, o Supremo entendia ser possível a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão do disposto no art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal.
Porém, com o advento da EC 20/98, o Tribunal alterou sua orientação, justamente em razão da inclusão do § 12 no art. 40 da Constituição a permitir a utilização subsidiária das regras previstas para o regime geral de previdência ao regime de previdência dos servidores públicos, atraindo, assim, a incidência do art. 195, II, da Lei Fundamental. (RE 385397 AgR/MG - Informativo 475/STF)
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§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Nenhum benefício relativo à seguridade social poderá ser criado sem a indicação de uma fonte de custeio para suportar essa despesa. CORRETO.
Trata-se do princípio previdenciário da precedência da fonte de custeio ou princípio da contrapartida, previsto no art. 195, parágrafo quinto, da CF/88. Ver STJ, Resp Repetitivo nº 1.369.832/SP e Súmula nº 37 TNU.
No entanto, conforme entendimento do STF (RE 385.397), "não se aplica o princípio da precedência da fonte de custeio no caso de benefícios cuja criação é determinada pela própria CF", como no caso do BPC (Benefício de Prestação Continuada), previsto no art. 203, V, CR/88.
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CERTO
CF/88
ART 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 195. CF/88 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Gabarito''Certo''.
Sendo que o art. 195, §5º, da CF/88 estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social seja criado, estendido ou majorado sem a corresponde fonte de custeio total, estabelecendo assim o equilíbrio financeiro e atuarial.
Referido inciso estabelece a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que a lei poderá instituir benefícios ou serviços, desde que estabeleça outras fontes para garantir a manutenção da seguridade social. E o STF firmou entendimento de que a competência para a criação das contribuições deve ser realizada mediante lei complementar, sendo proibido repetir o fato gerador ou base de cálculo de outra contribuição social.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Crisei por causa desse "nenhum", a gente já pensa que vai existir alguma exceção, mínima que seja. Mas, acertei!
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Art. 195. CF/88 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
GABARITO: CERTO
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SEGURIDADE SOCIAL
► REGRA DA CONTRAPARTIDA
- O princípio da preexistência do custeio é o princípio que tem por finalidade manter o equilíbrio da seguridade social;
- Impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam CRIADOS ou MAJORADOS sem que, antes, sejam estabelecidas as CORRESPONDENTES FONTES de custeio/financiamento dessas prestações;
Base Legal:
- CF/88, Art. 195, § 5º;
- Trata-se de uma VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL em matéria orçamentária;