SóProvas


ID
3411169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a déficit público, reforma administrativa, reforma previdenciária, responsabilidade fiscal, regra de ouro e ordenação de despesa, julgue o item a seguir.


Para a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa, é necessária declaração do ordenador de despesa quanto à adequação financeira.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • simplificando :

    qualquer ação que acarrete em aumento de despesas é necessário a formalização ( declaração) de toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem em emissão de empenho, autorização de pagamento,suprimento ou dispêndio de recursos. ( vulgo ordenador de despesas) :)

  • Gab: CERTO

    A questão está certa porque a declaração do ordenador da despesa também é uma das exigências trazidas pela LRF em seu Art. 16, II. Além dela, há também a necessidade de estimar o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 subsequentes.

    Acrescentando: o §1° do mesmo artigo diz que é adequada com a LOA a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou aquela que esteja abrangida por crédito genérico. E ainda, as despesas consideradas IRRELEVANTES não precisam seguir as exigências do caput do artigo 16.

    Artigo 16, I, II, §1°, I, §3° da LRF.

  • A questão trata de DESPESA PÚBLICA na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 
    Segue o art. 16, LRF: 
    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias." 
    Então, de acordo com esse dispositivo, a banca cobrou somente o que está no inc. II. Importante: A banca CESPE considera que o incompleto não está errado. Como pode observar, a questão não trata do inc. I. Mas, entende que somente tendo o inc. II, encontra-se correta. Recomendo a leitura de todo art. 16, pois os outros dispositivos são cobrados em prova. 
    Resposta: CERTO.
  • CERTO

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Adequação orçamentária e financeira com a LOA

    Compatibilidade com o PPA e LDO

    Fonte :LRF

  • GABARITO: CERTO

    Seção I

    Da Geração da Despesa

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    FONTE:  LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.  

  • LRF

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  •  

    COMENTÁRIO DO PROF. SÉRGIO BARATA, PARA NÃO ASSINANTES:

    GAB: CERTO

     

    Segue o art. 16, LRF: 

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias." 

  • C-E-A Criação - Expansão - Aperfeiçoamento que acarrete aumento de despesa.

    Requisitos

    -> Estimativa do impacto orçamentário

    -> Exercício em vigor e 2 subsequentes

    -> Declaração do ordenador da despesa

    -> Compatível com PPA / LDO

    -> Adequação com a LOA

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    LRF, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Analisando por partes:

    1) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

    I) Exercício em vigor (X); e

    (CESPE/AGU/2010) De acordo com a LRF, a contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário financeiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador de despesa.(ERRADO)

    (CESPE/AGU/2009) A criação de ação governamental que acarrete despesa pública será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.(CERTO)

    II) 2 seguintes (X+2);

    (CESPE/TRT 8ª/2016) O ordenador de despesa deve apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício seguinte sempre que uma ação governamental representar o aumento de despesa pública e, sendo possível, o impacto para o exercício posterior.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2011) Para que uma ação governamental, acarretadora de aumento de despesa, em razão de ter sido expandida, não seja considerada irregular ou lesiva ao patrimônio, ela deve, entre outras exigências, ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro relativa ao exercício em que entrará em vigor e aos dois subsequentes.(CERTO)

    OBS: O CESPE tem também o entendimento de que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do ano que entrar em vigor (X) e para os dois seguintes (X+2) resulta na estimativa do TRÊS primeiros anos da vigência.

    (CESPE/DETRAN-ES/2010) Ao propor aumento de despesa pública, o gestor público deve informar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de vigência da nova despesa.(CERTO)

    2) Declaração: Ordenador da DESPESA:

    I) Adequação LOA:

    (CESPE/SEFAZ-AL/2020) Para a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa, é necessária declaração do ordenador de despesa quanto à adequação financeira. (CERTO)

    II) Compatibilidade com o PPA & LDO:

    (CESPE/TCE-RO/2013) Aumento de despesa considerado relevante pela lei de diretrizes orçamentárias, como a realização de licitação para a aquisição de bens de alto valor, deve ser acompanhado de demonstração do impacto-financeiro no orçamento em vigor e nos dois subsequentes, NÃO sendo necessária a declaração de responsabilidade por parte do ordenador de despesa sobre compatibilidade e adequação.(ERRADO)

    Gabarito: Certo.

    "Toda conquista começa com a decisão de tentar."

  • Certo

    LRF

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:       

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    O inciso II condiciona a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, também, à declaração pelo ordenador da despesa, de que o aumento da despesa tem:

    -> Adequação orçamentária e financeira com a LOA

    -> Compatibilidade com o PPA e com a LDO

  • Gabarito: CERTO.

    O Cespe adora colocar condição básica e condição suficiente nas questões...

    Parei de errar qdo associei:

    # Condição necessária = Condição básica.

  • RESPOSTA C

    A geração da despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

    #SEFAZ-AL