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“O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício e suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa eficaz, sem burocracia sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, 2002, pg. 317)”.
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-principio-da-eficiencia-como-pressuposto-da-administracao-gerencial/
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☑ GABARITO: CERTO
“O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício e suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa eficaz, sem burocracia sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, 2002, pg. 317)”.
⇉ ÂMBITO JURÍDICO.
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CERTO
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No tocante à imposição aos agentes da administração pública direta e indireta da persecução do bem comum, a assertiva faz referência à necessidade de observância do princípio da impessoalidade. Com efeito, de acordo este postulado, é a finalidade pública, de fato, que deve sempre ser almejada.
Referido princípio tem apoio no art. 2º, parágrafo único, II e III, da Lei 9.784/99, que assim enuncia:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;"
O tema também se encontra previsto no Decreto 1.171/94, que veicula o Código de Ética da Administração Pública Federal, em sua regra de n.º III:
"III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e
o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo."
Por outro lado, com relação à melhor utilização possível dos recursos públicos, a assertiva se mostra devidamente apoiada no princípio da eficiência, igualmente contemplado no art. 37, caput, da CRFB/88, em vista do qual deve-se primar pela busca do rendimento funcional, da boa administração, da relação custo-benefício e pela vedação ao desperdício de recursos na Administração Pública.
Nestes moldes, inteiramente acertada a afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO: CERTO
Trata-se do princípio da eficiência segundo Alexandre de Moraes:
"é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional n° 19/98. São Paulo: Atlas, 1999, p. 65.
FONTE: Q423661
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Bruno Lelis
concordo com vc
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Vem do LIMPE, mais especificamente a legalidade (critérios legais), moralidade e eficiência, respecitivamente, de acordo com o enunciado
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Esse "bem comum" quebrou minhas pernas '-'.