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ID
34138
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005):

I - a recuperação extrajudicial, que tem por objetivo a continuidade da vida da empresa e a manutenção dos empregos, não afeta os contratos de trabalho e os créditos dos trabalhadores;
II - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos decorrentes das relações de trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido da recuperação judicial;
III - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos seis meses anteriores ao pedido de recuperação judicial;
IV - na falência, os créditos trabalhistas são classificados em primeiro lugar para pagamento, mas limitados a cento e cinqüenta salários mínimos por trabalhador. Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A nova lei falimentar (Lei 11.105/2005) diferentemente da anterior, prevê falência em última hipótese para reaver os créditos devidos entre credor e devedor empresário. A recuperação judicial é uma alternativa, e pode prevê prazo de até um ano para relações decorrentes de trabalho.
    Uma vez decretada a falência, à luz do artigo 83 da lei referida, o credor trabalhista tem prioridade em relação aos outros, até o limite de 150 salários-minimos.
  • No parágrafo único do art. 54 da Lei 11.101 diz o seguinte:
    O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  • No informativo 548, STF, entende-se que os créditos decorrentes da legislação trabalhista que excedem a 150 s.m. são créditos quirografários.

    Só lembrando tb que os créditos trabalhistas de empresa em proc. falimentar se executam na Justiça Comum.
  • I – CORRETA:
    CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
    Art. 161
    § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
    § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

    II – CORRETA:
    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.


    III – INCORRETA:
    Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (TRINTA) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (TRÊS) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    IV – CORRETA:
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II – (...)
  • I - a recuperação extrajudicial, que tem por objetivo a continuidade da vida da empresa e a manutenção dos empregos, não afeta os contratos de trabalho e os créditos dos trabalhadores;A recuperação extrajudicial não afeta os créditos dos trabalhadores. Esse fato é certo e está na lei. Agora, com relação aos contratos de trabalho não encontrei nenhum impedimento.Acredito que o empresário, ao elaborar o plano de recuperação, pode inclusive cogitar a redução de funcionários. Ou seja, afetar os contratos de trabalho (extinguindo-os). Para que ocorra isso, basta a aprovação dos credores. Não entendo a razão de os contratos de trabalhos não serem afetados pela recuperação extrajudicial.Se alguem souber, por favor me explique.Obrigado.
  • lei 11.101/05questão I- CORRETAArt. 161§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.QUESTÃO II -CORRETAArt. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicialQUESTÃO IIIIII – INCORRETA:Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (TRINTA) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (TRÊS) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.QUESTÃO IV- CORRETAArt. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por CREDOR, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
  •  Concurso trabalhista chega a distorcer a letra da lei pra adaptar aos seus interesses o gabarito.

    Pelo amor de deus!!!!

    Somente os itens II e IV estão corretos.

    O item III nem tem o que discutir porque é letra de lei (art. 54, parágrafo único):  está errado!!!

    Agora, dizer que o item I está correto é um absurdo, pois está errado. E a conclusão decorre da própria Lei 11.101/05, que, em seu art. 50, inciso VIII, que prevê a possibilidade de redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante contrato coletivo. Se isso não é alteração de contrato de trabalho, AFETANDO-OS, eu não sei o que é.

    No mais, não afeta mesmo os créditos trabalhistas, mas a afirmativa, como um todo, está errada.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO!
    A QUESTÃO FALA DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICAL, 161 A 176, E NÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 47 A 72.

    BONS ESTUDOS!