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ID
3413875
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item.


A proteção à coisa julgada imuniza contra a nova lei somente a coisa julgada formal, não a material.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    A Constituição imuniza a coisa julgada formal e a material.

    CF. Art. 5. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    ☐ "A coisa julgada deve ser entendida não como um efeito da sentença, mas como uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais desta visando garantir a estabilidade da tutela jurisdicional. Em virtude da ausência de qualquer distinção em nível constitucional, a proteção dada pela Lei Maior engloba a coisa julgada material e formal, não se estendendo, todavia, à denominada coisa julgada administrativa (STF, RE 144.996). A coisa julgada formal produz apenas efeitos endoprocessuais, tornando a sentença insusceptível de reexame e imutável dentro do mesmo processo. É pressuposto da coisa julgada material, que torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença no mesmo ou em qualquer outro processo" (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 85).

  • GABARITO: ERRADO

    Está previsto na Constituição que imuniza a coisa julgada não havendo distinção em formal e a material.

    CF. Art. 5. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  • A Constituição Federal não realizou distinção entre a coisa julgada formal e material.

  • Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da  dos . Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina  dentro da disciplina de Processo Civil. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

    Por exemplo: “A” cobra  de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz  para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem resolução do mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao  decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por , mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Assim, tem-se a coisa julgada material.

    Nesse caso, a coisa julgada material será derivada da sentença definitiva (ou de mérito), conforme previsto no Artigo 487, do novo Código de Processo Civil.

    Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.

  • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Tome cuidado! embora constitucionalmente falando não esteja escrito: " coisa julgada material ou formal" , prevalece o entendimento de que estamos falando especificamente sobre coisa julgada material. sobre o tema discorre M.A & V.P : A coisa julgada é a decisão judicial irrecorrível, contra a qual não caiba mais recurso. Ocorre no âmbito de um processo judicial, quando a decisão não mais for passível de impugnação, tomando-se imutável. 

    Observações importantes sobre segurança jurídica:

    I. Prevalece o entendimento de que o princípio da Segurança jurídica está expresso na constituição federal.

    II. Não esquecer que a segurança jurídica pode ser avaliada em dois sentidos: Em sentido objetivo, estabelece limites à retroatividade dos atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Pode ser invocado tanto pelo Estado quanto por particulares. Em sentido subjetivo, é também denominado de princípio da proteção à confiança legítima.

    III. não impede que o Estado adote leis retroativas, desde que essas leis estabeleçam situações mais favoráveis ao indivíduo do que as consolidadas sob as leis anteriores. O que esse dispositivo veda é a ação do Estado em desfavor do indivíduo, afrontando, em uma lei nova, situações constituídas na vigência da lei antiga. 

    Bons estudos !

  • trocando em miúdos

    coisa julgada material é caracterizada pelos efeitos concretos de uma lei não podendo ser desfeito

    coisa julgada formal é caracterizada pela norma que é mutável

  • CF. Art. 5. XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Não há diferença entre FORMAL e MATERIAL

    Gabarito: ERRADO

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão simples, podendo ser respondida em duas perspectivas diferentes:

    1) da letra seca da Constituição. Conforme art. 5º, 

    "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada";

    2) Da doutrina, pode-se dizer que a coisa julgada material também se inclui, uma vez que é imprescindível para irrecorribilidade da ação.

    Tendo esses pontos em vista, conclui-se que o gabarito é ERRADO, sendo a proteção dada a toda forma de coisa julgada (especialmente a coisa julgada material).



  • Nutricionista fiscal...

  • errado

    a coisa julgada material também se inclui