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ID
3413878
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item.


A prisão civil do depositário infiel não é mais admitida por ter sido revogada, suprimida que foi por emenda constitucional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    Ela não foi revogada, permanecendo prevista na Constituição (art. 5, LXVII). Sua vedação pela CADH, porém, a inviabiliza, por ter efeito paralisante sobre a legislação infraconstitucional (STF, Súmula Vinculante 25).

    STF. Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    CADH (Decreto 678/92). Art. 7. Direito à Liberdade Pessoal. (...) 7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

    ☐ "A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (STF, RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, 03/12/2008).

  • Não foi suprimida da constituição federal. O que aconteceu foi que o STF passou a seguir o entendimento do Pacto de San José da Costa Rica em que não há prisão para depositário infiel. Não vou colocar o entendimento do STF, pois o colega Rodrigo já o colocou, só estou resumindo o que aconteceu para aqueles que precisam de resposta imediata.

  • A prisão civil do depositário infiel ainda está prevista na CF, entretanto há uma súmula do STF que traz um efeito paralisando ao inciso LXVII art 5º:

    STF. Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Em outras palavras:

    Não há que se falar em revogação. O que houve, como bem explicaram os colegas, foi o efeito PARALISANTE da norma constitucional por causa do Pacto de San José da Costa Rica.

  • Por que não é revogação?

    Porque a revogação precisa ser feita por outra lei.

    Art. 2o da LINDB: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Na prática, qual a diferença?

    Eu tendo a achar que, ao contrário do que acontece com a revogação, o efeito paralisante admite uma espécie de repristinação. 

  • o   Gabarito: Errada.

    .

    Art. 5º. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    .

    A regra é que ninguém pode ser preso por dívidas, e sim apenas nas hipóteses do inciso LXI. Todavia, a Constituição admite a privação de liberdade por dívidas em duas situações: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Esse último item, contudo, foi declarado inconstitucional, posto que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos, que veda a prisão do depositário infiel.

    Ou seja: apesar de ainda constar na CF, não é praticada mais a prisão do depositário infiel.

  • STF. Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.A prisão civil do depositário infiel não foi revogada do texto constitucional,apenas deixou de ter aplicabilidade,pois a convenção americana sobre direitos humanos por ter força de norma supralegal e não ser um tratado internacional de direitos humanos aprovados pelo quorum não possui legitimidade de alterar a constituição.

  • Essa previsão ainda consta expressa na Constituição, mas ela não é mais aplicável, em decorrência do Brasil fazer parte do Pacto de San Jose da Costa Rica.

  • Não há que se falar em revogação. O que houve, bem explicaram pelos colegas, foi o efeito PARALISANTE da norma constitucional por causa do Pacto de San José da Costa Rica.

  • Não foi uma emenda e sim a norma supralegal de efeito paralisante do pacto de San José da Costa Rica que fez essa prisão tornar-se inconstitucional .

  • ERRADO ! NUM PAGUE A PENSÃO DOS BEBÊS NÃO PARA TESTAR

  • ERRADO ! NUM PAGUE A PENSÃO DOS BEBÊS NÃO PARA TESTAR

  • GAB.: ERRADO

    .

    CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, SALVO a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    .

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 12017 sobre o tema:

    Esse dispositivo estabelece a regra no nosso sistema, que é a inexistência de prisão civil por dívida, permitida unicamente em duas hipóteses: (a) inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; e (b) depositário infiel.

    [...] a mais recente jurisprudência do STF é de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status supralegal, situando-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna. Para o Tribunal, os tratados internacionais sobre direitos humanos são atos normativos infraconstitucionais (abaixo da Constituição Federal), porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também são dotados de um atributo de supralegalidade (acima das leis). Por força dessa supralegalidade, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, ratificados pelo Brasil em 1992, tornaram inaplicável a legislação infraconstitucional sobre a prisão do depositário infiel com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação de tais normas internacionais, e, com isso, afastaram a possibilidade de prisão do depositário infiel, prevista no inciso LXVII do art. 5.º da Constituição Federal.

    Anote-se que a força paralisante do tratado internacional não incide diretamente sobre o texto da Constituição Federal (e nem poderia fazê-lo, em razão da supremacia desta!), mas sim sobre a legislação infraconstitucional que o regulamenta. Em outras palavras, o texto constitucional não é revogado pelo tratado internacional, apenas se torna inaplicável em razão da ausência de normas infraconstitucionais regulamentadoras, estas, sim, paralisadas pela norma internacional.

    Assim, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5.º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7.º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, seja essa legislação anterior (art. 1.287 do Código Civil de 1916; Decreto-lei 911, de 1.º de outubro de 1969) ou posterior (art. 652 do Código Civil atual) à data de ratificação de tais normas internacionais.

  • Realmente é lamentável a falta de atualização do qconcurso, pois questões assim deixa quem estudar e quer responder com critérios de acordo com seus estudos acabam errando aqui e assim como na prova, a prisão de depositário infiel é constitucional porém ILÍCITA e inaplicável por respeito ao acordo em São José da Costa Rica.

  • Assertiva E

    A prisão civil do depositário infiel não é mais admitida por ter sido revogada, suprimida que foi por emenda constitucional.

  • Súmula Vinculante n.º 25.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca, bem como, com um conhecimento mais doutrinário do direito constitucional. Primeiro vejamos o que se encontra na Constituição, art. 5º:

    "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"

    Bem, só com isso já podemos dizer que não foi suprimida (não por emenda constitucional). 

    O que ocorreu na verdade foi o Pacto de San José da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário, que fez com que a parte do inciso sobre depositário infiel fique sem uso somente, de forma alguma ocorrendo sua revogação.

    GABARITO ERRADO.

  • Nao foi revogada,

    STF. Súmula Vinculante 25

  • Errado

    não foi revogada nem suprimida,

    antigamente existia prisão pro depositário infiel,atualmente não existe mais

  • Errado

    não foi revogada nem suprimida,

    antigamente existia prisão pro depositário infiel,atualmente não existe mais

  • ERRADO

    Essa espécie de prisão não foi revogada, tampouco suprimida do nosso ordenamento jurídico, apenas não é mais aplicada em razão de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

    A única espécie de prisão civil admitida no país é a do devedor de Pensão Alimentícia (P.A). Apesar de ser o único meio coercitivo capaz de fazer com que o devedor pague a dívida, o sujeito é colocado, preso, em estabelecimento penal, juntamente com outros criminosos, que cometeram ilícitos penais (pois em muitos Estados não há como fazer a correta separação de presos) e estão sujeitos aos mesmos riscos de morte que estes.

    Não que não seja um ilícito, apesar de civil, grave. Mas é preciso que revejam essa espécie de prisão também. O cara é preso por dívida civil e pode sair de lá sem vida, a realidade é essa.

  • "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"

    Bem, só com isso já podemos dizer que não foi suprimida (não por emenda constitucional). 

    O que ocorreu na verdade foi o Pacto de San José da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário, que fez com que a parte do inciso sobre depositário infiel fique sem uso somente, de forma alguma ocorrendo sua revogação.

    GABARITO ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Súmula Vinculante 25 STF - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    "Só vive o propósito quem suporta o processo".

  • Não foi por Emenda Constitucional, foi pelo Decreto nº 678 de 1992, que promulgou o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dada a compentência privativa do Presidente da República de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII).

    Não é correto dizer que essa mudança foi introduzida pela Súmula Vinculante 25 do STF, pois a edição de Súmula Vinculante pelo STF não se constitui como exercício atípico do poder de legislar.

    O Art. 1° do Decreto nº 678 de 1992 diz que "A Convenção Americana sobre Direitos Humanos [...] deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém" e é por isso que se deixou de fazer a prisão do depositário infiel no Brasil. Se a adesão do Brasil à carta for desfeita, a Súmula do STF não tem valor.

  • NÃO HOUVE REVOGAÇÃO, O QUE ACONTECEU FOI EFEITO PARALISANTE!!!!

    Apenas deixou de ter aplicabilidade. 

  • O examinador deve estar com a pensão atrasada...

  • Está suspensa! Não foi revogada, pois está expresso no ordenamento jurídico.

    Qualquer erro, por favor, me corrijam!

  • FOI REVOGADA E NÃO EMENDADA.